TJRJ - 0820624-34.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de LEVI KATRIEL ALVES SILVA em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 03:24
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 04:53
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 04:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 12:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 12:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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16/08/2025 03:41
Juntada de Projeto de sentença
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16/08/2025 03:41
Recebidos os autos
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28/07/2025 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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28/07/2025 12:31
Audiência Conciliação realizada para 28/07/2025 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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28/07/2025 12:31
Juntada de Ata da Audiência
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28/07/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0820624-34.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEVI KATRIEL ALVES SILVA RÉU: EBAZAR COM BR LTDA Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
23/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2025 14:55
Audiência Conciliação designada para 28/07/2025 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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20/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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