TJRJ - 0878556-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 43 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0878556-38.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: CLAUDIA VALERIA DE SALES PAULA I - Relatório Trata-se de ação envolvendo as partes acima identificadas, pelos fatos e fundamentos descritos na petição inicial.
Através do petitório retro, os litigantes resolvem por fim à demanda, mediante avença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - Fundamentação Estamos diante de verdadeiro negócio jurídico que vincula as partes e, por sua própria força, produz alguns efeitos.
Os termos do acordo foram ratificados pelas partes na pessoa de seus respectivos patronos, razão pela qual nenhuma delas poderá revogá-lo a seu arbítrio ou alterá-lo unilateralmente.
De acordo com Pontes de Miranda, transação é "negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade, ou eficácia" (in Direito Civil brasileiro, Volume III, Carlos Roberto Gonçalves, Editora Saraiva, pág: 540).
Na verdade, quanto à formação do negócio jurídico bilateral, a transação tem natureza jurídica de contrato, e, quanto aos efeitos, tem natureza jurídica de pagamento indireto.
Pagamento é o cumprimento ou adimplemento da obrigação, podendo ser direto ou indireto.
No dizer de Candido Rangel Dinamarco, "...a sentença homologatória não influi no conteúdo dos atos negociais das partes e limita-se a acrescer-lhes a imperatividade que teria o próprio e verdadeiro julgamento de mérito...".
Continua o ilustre jurista, "...é naqueles que se definem os resultados do processo - e não no ato puramente homologador..." (Instituições¿, vol.
III, págs. 266/270).
Cuidando-se de direito patrimonial, compete ao Magistrado analisar se os agentes são capazes, se o objeto é lícito, possível ou determinável, e, se foi atendida a forma estabelecida, com fulcro no artigo 104 do CC/2002.
No caso, todos os requisitos foram atendidos, não havendo óbice à homologação do negócio firmado voluntariamente pelas partes.
III - Dispositivo Posto isso, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado e, por consequência, RESOLVE-SE O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 487, III, b do CPC; Deixo de determinar eventual suspensão do feito considerando a impossibilidade de ficar a ação paralisada na serventia, sem andamento, sendo certo que o exequente não terá prejuízos , uma vez que poderá iniciar a execução do acordo, a qualquer tempo, nestes mesmos autos, desarquivando-o.
Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes e, em caso de não pronunciamento, deverão incidir na forma do art. 90, §2º, do CPC.
Diante da homologação do acordo operou-se o trânsito em julgado desta sentença nesta data.
Não é permitido às partes modificá-lo nos autos, somente pela via idônea.
REVOGO a liminar outrora deferida.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 20/2013, fiquem as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de arquivamento.
Dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se ao DIPEA, se necessário for.
P.I RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
08/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:16
Homologada a Transação
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08/07/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 43ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0878556-38.2024.8.19.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
RÉU: CLAUDIA VALERIA DE SALES PAULA DEFIRO JG a ré.
Anote-se onde couber.
O Decreto-Lei n.º 911 /1969, em seu artigo 3.º, trata de procedimento autônomo que tem por finalidade a busca e apreensão do veículo, ante a comprovação da mora do devedor e sua constituição em mora.
Segundo o entendimento jurisprudencial, em se tratando de procedimento restrito (busca e apreensão), somente com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, ou seja, a sua integralidade, é que pode ser apreciado eventual pedido de revisão de contrato por excesso de juros, o que não ocorreu no caso em análise.
Percebe-se que a contestação reproduz teses da ação tida como conexa - que em consulta ao sistema Pje foi localizado como sendo o de n.º 0802157-85.2024.8.19.0253, revisão de cláusula contratual já extinta pela própria inércia da demandante aos 29/08/24.
Some-se que a teor da Súmula 380 do STJ, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora da parte.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela formulado na contestação.
Cumpra-se a liminar já deferida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, nomeando-se o representante legal do autor como depositário do bem, na medida em que descabido o pedido de revisão contratual por meio de contestação em ação de busca e apreensão.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
CARLOS SERGIO DOS SANTOS SARAIVA Juiz Titular -
06/06/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA VALERIA DE SALES PAULA - CPF: *61.***.*66-00 (RÉU).
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06/06/2025 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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27/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIA VALERIA DE SALES PAULA em 25/10/2024 23:59.
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09/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:11
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/06/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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