TJRJ - 0818304-11.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:27
Decorrido prazo de LEONARDO ERNESTO NARDIN STEFANI em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0818304-11.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA SCARDUA OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação em que pretende a parte autora a revisão do valor levantado de sua conta PASEP.
No julgamento do Tema n. 1.150, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
De acordo com o documento de id 196383070, fls. 6, o saque da referida conta se deu em 20/07/1999.
Em atenção ao art. 10 do CPC e considerando o prazo prescricional decenal acima descrito, com início na data da ciência dos desfalques na conta Pasep, como entende a jurisprudência sobre o caso, abaixo colacionada, esclareça a parte autora seu interesse no ajuizamento da ação, em 10 dias, sob pena de extinção. | 0802993-29.2024.8.19.0004 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO - Julgamento: 05/06/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL EM FACE DO BANCO DO BRASIL S/A.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DESATUALIZADO DOS VALORES DO PASEP. ÚLTIMO SAQUE REALIZADO PELA PARTE AUTORA EM 2006, DATA DA ACTIO NATA.
SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DECENAL, EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1150.
PRESCRIÇÃO OPERADA.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - CASO EM EXAME: Trata-se de Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais em que objetiva o autor a restituição dos valores desfalcados da conta PASEP.
Sentença de extinção do processo, reconhecendo a prescrição decenal, ensejando a interposição do recurso de apelação pelo autor, que alega a prescrição deveria ser trintenária.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Cinge a controvérsia recursal em analisar qual o prazo prescricional aplicável na hipótese de ressarcimento de desfalques em conta vinculada ao PASEP.
III - RAZÕES DE DECIDIR: (i) o prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme disposto no art. 205 do Código Civil. (ii) conforme o entendimento consolidado no Tema 1.150 do STJ, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional decenal é o momento em que o titular toma ciência comprovada dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, ou seja, da data da realização do saque dos valores disponíveis na conta individual do PASEP. (iii) por conseguinte, uma vez que o saque foi efetuado na data de 03/05/2006 e a presente demanda foi ajuizada em 06/02/2024, resta consumada a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/02.
Manutenção da Sentença.
IV ¿ DISPOSITIVO: Conhecimento e negativa de provimento ao recurso de apelação. | | | | 0800295-32.2024.8.19.0010 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
FALHA NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO.
TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora pleiteia o pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de equívoco na atualização do seu saldo na conta individual do PASEP, tendo recebido um valor ínfimo para saque no momento de sua aposentadoria. 2.
Sentença de extinção do feito, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição.
II.
Questão em discussão. 3.
Cinge-se a controvérsia ao termo inicial do prazo prescricional.
III.
Razões de decidir. 4.
Aplicação do prazo prescricional decenal.
Nos termos do art. 205 do Código Civil, a pretensão de ressarcimento dos danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, conforme definido no Tema 1.150 do STJ. 5.
Termo inicial da prescrição.
O prazo prescricional tem como marco inicial o momento em que a parte autora sacou os valores disponíveis na conta do PASEP por ocasião de sua aposentadoria, ocasião em que tomou ciência do suposto desfalque. 6.
Prescrição configurada.
A parte autora realizou o saque do saldo do PASEP em 10 de fevereiro de 2009.
No entanto, a presente demanda foi ajuizada somente em 05 de fevereiro de 2024, cerca de 15 anos após o saque, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional decenal. 7.
Precedentes IV.
Dispositivo: 8.
Negativa de Provimento ao recurso. -----------Dispositivos relevantes citados: art. 205 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: (0801588-10.2024.8.19.0019 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 14/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). | | | RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
25/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:26
Outras Decisões
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10/06/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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