TJRJ - 0885947-44.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:44
Baixa Definitiva
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25/08/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA FRANCA DE OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES FRANCO DA SILVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0885947-44.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOELHE PESCADOS COMERCIAL LTDA EXECUTADO: BERSANI SOLUCOES LTDA, FELIPE PORTELLA LISBOA, BARBARA EMANUELLE PORTELLA LISBOA Trata-se de ação de cobrança promovida por BOELHE PESCADOS COMERCIAL LTDA - EPP em desfavor de BERSANI SOLUÇÕES LTDA, FELIPE PORTELLA LISBOA e BARBARA EMANUELLE PORTELLA LISBOA, todos identificados nestes autos.
Após o julgamento definitivo, as partes firmaram acordo (Id 215311756), que está em condições de ser homologado.
Decido.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (Id 215311756), para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas conforme acordado, já satisfeitas.
Dê-se baixa e arquive-se de imediato.
RIODE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
13/08/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:50
Homologada a Transação
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08/08/2025 01:15
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA FRANCA DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:15
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES FRANCO DA SILVEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:55
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0885947-44.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOELHE PESCADOS COMERCIAL LTDA EXECUTADO: BERSANI SOLUCOES LTDA, FELIPE PORTELLA LISBOA, BARBARA EMANUELLE PORTELLA LISBOA Ao exequente sobre a proposta de acordo de ID 213694017.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARIA VICTORIA TEODORO COELHO -
06/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 14:11
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/07/2025 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:08
Expedição de Termo.
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0885947-44.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BOELHE PESCADOS COMERCIAL LTDA RÉU: BERSANI SOLUCOES LTDA, FELIPE PORTELLA LISBOA, BARBARA EMANUELLE PORTELLA LISBOA Trata-se de ação de cobrança promovida por BOELHE PESCADOS COMERCIAL LTDA - EPP em desfavor de BERSANI SOLUÇÕES LTDA, FELIPE PORTELLA LISBOA e BARBARA EMANUELLE PORTELLA LISBOA, todos identificados nestes autos.
Relata a parte autora, em resumo, que é credora dos réus pela importância de R$ 32.246,66; que mantiveram relação comercial relativa a venda de produtos alimentícios, conforme descrito nas notas fiscais que acompanham a inicial, sendo as mercadorias entregues aos réus sem o devido pagamento; que os demandados deixaram de quitar as compras a partir de 20/01/2022, quando da emissão da nota fiscal número 12.075, no valor de R$ 356,40; que o montante devido pela ré alcança o total de R$ 32.246,66; que tentou resolver a questão de modo amigável, sem obter êxito.
Enfim, requer a condenação dos réus ao pagamento da quantia R$ 32.246,66, acrescida de correção, juros e honorários sucumbenciais.
A inicial veio acompanhada de documentos (Id 129082821 a Id 129082840).
Os réus, devidamente citados, não apresentaram resposta, mas ofereceram proposta de acordo (Id 161201468), sobre o que se manifestou a autora (Id 175275130), apresentando contraproposta.
Manifestação da parte ré (Id 180392198) apresentando nova proposta de acordo, com o que não concordou a autora (Id 183218949).
Os réus não se manifestaram sobre o ato ordinatório de Id 183456028.
Relatei.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de cobrança em que a autora sustenta que manteve relação comercial com a parte ré, fornecendo-lhes produtos alimentícios.
Ocorre que os réus tornaram-se inadimplentes, tornando-se devedores da quantia de R$ 32.246,66.
Com a juntada aos autos das notas fiscais (Id 129082831 a Id 129082835) acompanhadas de assinaturas de recebimento das mercadorias comercializadas, a parte autora comprova a relação jurídica firmada com os réus, a origem da dívida e o seu montante.
Com efeito, os réus foram regular e validamente citados (Id 154573610, Id 154592327 e Id 154605860) e não oferecerem resposta, deixando de contrariar a pretensão deduzida pela parte autora.
Limitando-se a formular proposta de acordo, que foi rechaçada pela credora.
Que, em contrapartida, apresentou contraproposta.
Em seguida, os demandados apresentaram nova proposta, que, enfim, foi repelida pela credora.
Os demandados são revéis.
Com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.
E embora tal presunção seja relativa, nada há nestes autos que leve o juízo a mitigar a aplicação do artigo 344, do CPC.
Enfim, não há elemento algum que autorize o desfecho da lide de modo desfavorável à autora, sendo certo que os fatos por ela alegados e o seu direito estão amplamente demonstrados por meio da documental carreada aos autos.
Aliás, o crédito foi reconhecido pelos devedores.
Há de se fazer, porém, pequena correção. É que a planilha de cálculo trazida pela demandante inclui honorários advocatícios de 10% (dez por cento), no total de R$ 2.931,51, que devem ser destacados, pois são devidos ao patrono e decorrem da sucumbência do adversário.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 29.315,15 (vinte e nove mil trezentos e quinze reais e quinze centavos), corrigidos a partir do termo final do demonstrativo de Id 129082818 (junho de 2024 - petição inicial – fl. 06) e com juros legais contados da citação.
Condeno-os, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
29/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA FRANCA DE OLIVEIRA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JANE CRISTIANE COELHO ALVES em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JANE CRISTIANE COELHO ALVES em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA FRANCA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de FERNANDA MARQUES FRANCO DA SILVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FELIPE PORTELLA LISBOA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BERSANI SOLUCOES LTDA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BARBARA EMANUELLE PORTELLA LISBOA em 03/12/2024 23:59.
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06/11/2024 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2024 13:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/11/2024 12:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA FRANCA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 11:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/07/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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