TJRJ - 0931272-42.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/08/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 10:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:14
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 18:12
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 01:15
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 02:58
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:38
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0931272-42.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULA MARIA DE ALMEIDA NEVES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais c/c pedido de tutela provisória de urgência que se processa pelo rito comum ajuizada por PAULA MARIA DE ALMEIDA NEVES em face de BANCO SANTANDER S/A, em que alega a parte autora que: 1 – É aposentada, recebendo seu benefício junto ao Banco Bradesco desde 12/01/2018; 2 – Possui um filho especial, utilizando sua aposentadoria para cuidar da família e do filho, que demanda muitos gastos em virtude de sua incapacidade; 3 - Em junho de 2022, foi surpreendida com o desconto de dois empréstimos em sua aposentadoria: um no valor de R$ 1.415,05 e outro no valor de R$ 549,21, totalizando R$ 1.964,26 mensais; 4 – Sem saber do que se tratava, entrou em contato com o INSS e descobriu que a ré havia apresentado dois contratos de empréstimos consignados em seu nome (contratos nº 560433303 e nº 560460475); 5 - Jamais teve qualquer contrato com a parte ré, seja através de conta corrente ou empréstimos; 6 – Contestou imediatamente as contratações junto ao INSS, uma vez que jamais havia realizado tais contratos; 7 – O INSS bloqueou o pagamento de sua aposentadoria, deixando-a sem receber do período de junho de 2022 até abril de 2024; 8 – O pagamento de sua aposentadoria foi restabelecido somente em abril de 2024, porém com a manutenção dos descontos indevidos feitos pela ré; 9 – A ré efetuou os seguintes descontos indevidos: Junho de 2022: R$ 1.964,26; Julho de 2022: R$ 1.964,26; Maio de 2024: R$ 1.964,26; Junho de 2024: R$ 1.964,26; Julho de 2024: R$ 1.964,26; e Agosto de 2024: R$ 1.964,26, sendo o total debitado indevidamente R$ 11.785,56; 10 – Procurou uma agência do banco réu para contestar as cobranças, ocasião em que a ré emitiu cópias dos supostos contratos de empréstimos; 11 – Desconhece a conta que consta nos contratos como destino dos valores dos empréstimos, qual seja: Banco 33 / Ag 3451-01 Nº Conta 001095192-2; 12 – A ré não forneceu protocolo de atendimento alegando não identificar conta em nome da autora, porém manteve as cobranças pelos empréstimos fraudulentos.
A autora requer a suspensão dos os empréstimos nº 560433303 e nº 560460475, o que se pede também a título de antecipação dos efeitos da tutela, o cancelamento de todo e qualquer contrato no CPF da autora junto ao sistema da ré, sem qualquer ônus, a restituição dos valores descontados indevidamente no montante de R$ 11.785,56, incluindo valores subsequentes que forem descontados, aplicando-se o art. 42 do CDC (devolução em dobro), e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 10.000,00.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 147452710 a 147451432.
Decisão de id. 150468585 deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Contestação no id. 181639550, com os documentos de id. 181640565 a 181640600.
Preliminarmente, a parte ré suscita a falta de interesse processual e inépcia da inicial.
No mérito, nega a falha na prestação do serviço, afirmando que os contratos impugnados foram contraídos regularmente, assinados por via digital e validados por meio de clique único pessoal.
Requer a expedição de ofício ao Banco Santander (33), agência 3451, para que informe sobre a titularidade da conta n° 001095192-2, bem como sobre o crédito acima mencionado, apresentado o extrato completo do mês de maio de 2022.
Subsidiariamente requer que a parte autora anexe aos autos os extratos da conta bancária no período acima indicado, para que se comprove o recebimento do valor contratado.
Impugna os danos morais.
Réplica no id. 198463552.
Também no id. 198463552, a autora informa o descumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, juntando aos autos extrato de seus proventos de aposentadoria referente a junho/2025, que registra os descontos nos valores R$ 1.415,05 e outro no valor de R$ 549,21, totalizando R$ 1.964,26 mensais, referentes aos contratos impugnados. É o relatório. 1) Às partes, em provas. 2) É de consumo a relação entre as partes, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a incidência de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei.
Ademais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Portanto, desde já decreto a inversão do ônus da prova.
Diga o réu, no prazo de cinco dias, se possui alguma prova a produzir, valendo seu silêncio como concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra. 3) No id. 175951337, foi determinada a citação e intimação do réu eletronicamente.
Certifique-se se o réu foi efetivamente intimado acerca da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (id. 150468585).
Após, voltem conclusos para a análise do requerimento de aplicação de multa pelo descumprimento formulado pela autora (id. 198463552, fl. 02).
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
06/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:27
Outras Decisões
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05/06/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:09
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:01
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:34
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:38
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 12:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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