TJRJ - 0018626-94.2021.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 10:28
Baixa Definitiva
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31/07/2025 10:27
Documento
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30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0018626-94.2021.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0018626-94.2021.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00147135 APELANTE: DULCINEA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/DF-025480 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.DESPROVIMENTO. I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos declaratórios, com vistas a sanar suposto vício no julgado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se há mácula no acórdão embargado.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configura-se a omissão ensejadora dos embargos quando se deixa de apreciar questões relevantes para a solução da controvérsia, sejam aquelas suscitadas pelas partes, sejam aquelas apreciáveis de ofício pelo magistrado, o que não é a hipótese.4.
Embargos de declaração que não se prestam a veicular inconformismo puro e simples da parte com a decisão tomada, mas a sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou mesmo ambiguidade contida no acórdão atacado, e que não é, em absoluto, a hipótese dos autos, em que a parte pretende os efeitos infringentes.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "Quando não resta configurada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, almejando o recorrente, sob alegação de omissão, obscuridade ou contradição, a rediscussão da matéria já enfrentada, a fim de que suas teses sejam acolhidas, cabe alertá-lo quanto à regra do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC".Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 do CPC.Jurisprudência relevante: Súmula 52 TJRJ.
STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1962049/SP, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/03/2022.
Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
25/06/2025 18:07
Documento
-
25/06/2025 12:51
Conclusão
-
24/06/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 24/06/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 098.
APELAÇÃO 0018626-94.2021.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0018626-94.2021.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00147135 APELANTE: DULCINEA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA OAB/DF-025480 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 Relator: DES.
LEILA SANTOS LOPES -
06/06/2025 16:37
Inclusão em pauta
-
04/06/2025 18:38
Mero expediente
-
04/06/2025 13:15
Conclusão
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30/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 18:13
Mero expediente
-
25/04/2025 15:12
Conclusão
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07/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 20:37
Documento
-
02/04/2025 13:30
Conclusão
-
01/04/2025 00:01
Não-Provimento
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19/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 19:21
Inclusão em pauta
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11/03/2025 00:05
Publicação
-
06/03/2025 18:24
Remessa
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06/03/2025 11:07
Conclusão
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06/03/2025 11:00
Distribuição
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27/02/2025 14:59
Remessa
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27/02/2025 14:49
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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