TJRJ - 0811328-76.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:01
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 12:01
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 01:13
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
29/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 28/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0811328-76.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Homologo o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo o feito extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III "b" do novo C.P.C.
Sem custas, ex vi legis.
Reconheço a ocorrência da preclusão lógica, razão pela qual dou a presente por transitada em julgado nesta data.
Se for o caso, comprovado o depósito, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou seu advogado, mediante poderes expressos, independentemente de nova conclusão.
Transcorrido o prazo para cumprimento da obrigação e nada mais se requerendo no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
10/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 12:24
Sentença em Audiência
-
10/07/2025 12:24
Homologada a Transação
-
10/07/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 12:02
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
10/07/2025 12:02
Juntada de Ata da Audiência
-
09/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0811328-76.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSILENE MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Indefiro o pedido de tutela de urgência, uma vez que ausentes os pressupostos descritos no artigo 300 do CPC, considerando-se, ainda, que o eventual acolhimento do pleito deduzido a título de tutela de urgência necessita de cognição exauriente, a ser atingida após a regular instrução.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Titular -
29/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 16:53
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 10:00 1º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
29/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849739-27.2025.8.19.0001
Marcello Oliveira da Costa
Instituto Nacional de Selecoes e Concurs...
Advogado: Antonio Carlos da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/04/2025 16:10
Processo nº 0873045-25.2025.8.19.0001
Nilza da Silva Durao Bortolotto
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Reinaldo Silva Cintra
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 15:38
Processo nº 0811323-54.2025.8.19.0206
Anderson Oliveira Amaral
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Viviane Domingues Lopes Pequeno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 16:42
Processo nº 0808336-84.2024.8.19.0075
Gehan Rangel Jorge
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Luiz Gustavo Gomes Cardozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 16:28
Processo nº 0813239-92.2024.8.19.0066
Vitoria Regia Carvalho Ferreira
Ac8 Incorporacoes Imobiliarias Spe LTDA
Advogado: Jose Alberto Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 16:29