TJRJ - 0873045-25.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 01:55
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 01:27
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
05/09/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2025 19:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 03/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/08/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:04
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 02:29
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/08/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de NILZA DA SILVA DURAO BORTOLOTTO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:34
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 18/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:44
Publicado Despacho em 13/08/2025.
-
16/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0873045-25.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA DA SILVA DURAO BORTOLOTTO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1- Id 215031551 - Determino que a ré esclareça a afirmação no sentido de que a Clínica São Vicente nunca foi credenciada para o plano da autora, um vez que os documentos do id 199383576 comprovam que em 2021 a autora realizou cirurgia para implante de marca passo naquele hospital, sendo possível verificar nos documentos que consta atendimento pelo convênio Unimed Rio.
Deverá, ainda, informar quando foi realizado o descredenciamento e qual hospital da mesma categoria foi oferecido aos consumidores. 2- À parte autora sobre o id 210533141, devendo informar se o médico Terence Pires de Farias é credenciado da ré. 3- No mais, aguarde-se o resultado da penhora na modalidade automática.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
08/08/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 12:19
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de NILZA DA SILVA DURAO BORTOLOTTO em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2025 00:20
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:08
Publicado Despacho em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2025 10:21
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:55
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0873045-25.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA DA SILVA DURAO BORTOLOTTO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 - Id. 203912335: não foi essa a determinação deste Juízo.A decisão do id. 200687400 foi clara: "CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré autorize, no prazo de até 48 horas, a internação da Autora na Clínica São Vicente para a realização do procedimento cirúrgico".
A decisão não condicionou a autorização a qualquer reavaliação da situação da autora por outro médico que não aquele que elaborou o laudo que embasou a fundamentação da referida decisão.
Intime-se a parte ré, pelo OJA de plantão, para que cumpra a tutela de urgência no prazo máximo de 48 horas, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.500,00, sem prejuízo da multa já devida, bem como sob pena de aplicação das multas dos arts. 77 e 80 do CPC. 2 - Certifique a serventia se o réu apresentou contestação.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
01/07/2025 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 17:59
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 08:30
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0873045-25.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA DA SILVA DURAO BORTOLOTTO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Intime-se a parte ré, pelo OJA de plantão, para que cumpra a tutela de urgência no prazo máximo de 48 horas, sob pena de majoração da multa diária para R$ 1.000,00, sem prejuízo da multa já devida.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/06/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:11
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0873045-25.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILZA DA SILVA DURAO BORTOLOTTO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1 – Conforme relatado anteriormente, trata-se de ação indenizatória c/c pedido de compensação por danos morais movida em face de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em que alega a parte autora, como causa de pedir, que foi diagnosticada com múltiplos linfonodos na face, pescoço e mediastino com crescimento progressivo, quadro sugestivo de Linfoma Maligno, tendo sido recomendada a realização de procedimento cirúrgico (Parotidectomia com Conservação do Nervo Facial, com uso de materiais indicados).
Aduz que requereu o procedimento seria realizado na Clínica São Vicente, mas que a ré, instada a se pronunciar negou a autorização, sob o fundamento de que a referida clínica havia sido descredenciada.
Requer a concessão de tutela de urgência “consistente em autorizar e custear integralmente a internação da Autora na Clínica São Vicente para a realização do procedimento cirúrgico PAROTIDECTOMIA COM CONSERVAÇÃO DO NERVO FACIAL - COD 30204046, devendo a Ré atentar para a listagem de materiais e procedimentos correlatos contida no laudo, sob pena de multa diária a ser estipulada pelo douto Juízo”.
Intimada a se manifestar no prazo de 48 horas acerca do cumprimento do art. 17 da Lei 9656/98, a parte ré quedou-se inerte, conforme certificado no id. .
RELATADOS, DECIDO.
Conforme autoriza o art. 300 do CPC/15, a tutela antecipada pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A parte autora é associada da ré, conforme se verifica dos documentos acostados nos autos (id. 199377196), estando em dia com suas obrigações contratuais, consoante o id. 199377197.
Ademais, encontra-se atestado por profissional médico o risco à saúde do segurado e o procedimento recomendado, conforme justificativa médica do id. 199377198 e do di. 199377200, que deixa clara a gravidade da situação e a necessidade de serem realizados os exames solicitados.
Consigne-se que o médico assistente atestou que se trata de “cirurgia oncológica de urgência. o atraso na autorização da cirurgia e de seus materiais, poderá trazer sequelas irreparáveis para a paciente, devido ao crescimento dos linfonodos”.
A ré, devidamente instada a autorizar a cirurgia, teria alegado que a clínica em que seria realizada havia sido descredenciada, motivo pelo qual a autorização foi recusada.
Muito embora a parte ré tenha sido intimada para comprovar ter cumprido o determinado no art. 17 da Lei 9656/98 não houve manifestação, conforme certificado no id. 200540827, o que empresta verossimilhança à tese autoral.
Nesse passo, deve ser destacado que eventual cláusula contratual que exclua a realização do procedimento é abusiva, uma vez que o exame requerido se mostra absolutamente necessária para o tratamento da patologia de que é o autor portador, conforme constatação do médico responsável.
Quanto ao risco na demora do provimento jurisdicional, é patente o risco ao direito da autora, na medida em que a demora na realização do procedimento pode ocasionar a piora em seu quadro de saúde.
Por fim, destaque-se não há perigo de irreversibilidade da demanda, uma vez que, acaso seja revertida a decisão agora deferida, nada impede que a parte ré busque eventual ressarcimento.
Desse modo, entendo que a negativa de resposta da ré, em conjugação com a importância e urgência do tratamento requerido, é abusiva.
Assim, de se vislumbrar a necessidade do deferimento da medida.
Desta feita, verificada a presença dos pressupostos autorizadores da medida pretendida, sendo certo afirmar o potencial lesivo de uma decisão tardia, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para que a ré autorize, no prazo de até 48 horas, a internação da Autora na Clínica São Vicente para a realização do procedimento cirúrgico PAROTIDECTOMIA COM CONSERVAÇÃO DO NERVO FACIAL - COD 30204046, devendo a Ré atentar para a listagem de materiais e procedimentos correlatos contida no laudo médico.
Fixo multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento da presente decisão.
Intime-se a ré com urgência, pelo oficial de justiça de plantão. 2 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, tendo em vista que o autor informou não estar interessado na realização da audiência de conciliação e que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
13/06/2025 17:27
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 14:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/06/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:13
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/06/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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