TJRJ - 0809815-92.2025.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 07:28
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 00:05
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809815-92.2025.8.19.0038 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU II JUI ESP CIV Ação: 0809815-92.2025.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00074101 RECTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 RECORRIDO: HUDSON GONCALVES ZAMBOTI RECORRIDO: MARIA NASIANE ANDRADE SOARES ADVOGADO: BRUNA PEREIRA DA SILVA SANTOS OAB/RJ-241701 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/06/2025 11:00
Não-Provimento
-
23/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 11:54
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 11:18
Conclusão
-
13/06/2025 11:15
Distribuição
-
13/06/2025 11:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0810397-09.2025.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Victor Gustavo Goncalves Nunes
Advogado: Rodrigo Drumond Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 12:04
Processo nº 0825511-22.2024.8.19.0001
Larissa Ferraz Garcia
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Andrea Maria Silva de Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 09:57
Processo nº 0807346-23.2025.8.19.0087
Maria Lucia Gomes Lopes
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcus Fabiano Teixeira Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 12:58
Processo nº 0021090-85.2025.8.19.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Amigrafica Artes Graficas e Papelaria Lt...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 00:00
Processo nº 0026075-97.2021.8.19.0208
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Raissa Neiva de Souza
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2025 00:00