TJRJ - 0810397-09.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de VICTOR GUSTAVO GONÇALVES NUNES em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2025 14:30 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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17/07/2025 15:38
Juntada de Ata da Audiência
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de THIAGO PINHEIRO DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2025 17:45
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de VICTOR GUSTAVO GONÇALVES NUNES em 23/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Assim, indefiro o adiamento da audiência, eis que se confere, também, ao outro patrono habilitado para a causa capacidade de representar a parte na audiência. -
12/06/2025 22:58
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 22:52
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:36
Juntada de Petição de ciência
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02/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0810397-09.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: VICTOR GUSTAVO GONÇALVES NUNES Processo nº 0810397-09.2025.8.19.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Réu: VICTOR GUSTAVO GONÇALVES NUNES DECISÃO A denúncia no index 169189003 imputa ao Réu a prática do crime de estelionato (artigo 171, caput do Código Penal) que teria ocorrido no dia 6 de novembro de 2019 na Avenida Ataulfo de Paiva nº 1.079, Leblon em prejuízo da vítima Thiago Pinheiro de Souza.
A denúncia foi recebida nestes termos no index 169395638.
Em Resposta à Acusação, a Defesa do Réu alegou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, requerendo a rejeição da denúncia e, no mérito, a ausência de dolo específico, requerendo a absolvição sumária do Acusado.
Ademais, alega que os fatos narrados na denúncia já foram julgados em processos anteriores (processos 0051576-92.2021.8.19.0001 e 0057512-64.2022.8.19.0001 – ambos da 40ª Vara Criminal da Capital).
Por fim, requer cópia da oitiva das vítimas e testemunhas e das sentenças desses autos para uso como prova emprestada.
O Ministério Público se manifestou sobre a Resposta à Acusação no index 178220318pela manutenção do recebimento da denúncia, já que a inicial expôs o fato criminoso, descrevendo as circunstâncias em que ocorreu e definiu a conduta do Acusado, havendo justa causa.
Em relação à alegação de conexão probatória, o MPRJ sustentou ser possível identificar data e vítimas distintas da presente ação penal.
Por fim, em relação ao mérito, se reserva a debater tais temas em momento oportuno.
Após juntada de cópia parcial dos processos 0051576 92.2021.8.19.0001 e 0057512-64.2022.8.19.0001, o Ministério Público novamente se manifestou em relação à alegação da Defesa de conexão no index 194001002, alegando que a presente ação penal envolve fatos distintos daqueles apurados nos processos nº 0051576- 92.2021.8.19.0001 e 0057512-64.2022.8.19.0001, em trâmite perante o juízo da 40ª Vara Criminal da Capital e que, embora o tipo penal seja o mesmo nos 03 (três) procedimentos, os valores, as vítimas e as datas seriam distintos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Em relação à tese defensiva de ausência de justa causa, observa-se que a denúncia expõe o fato criminoso e suas circunstâncias, qualifica o Acusado e classifica o crime.
Da leitura, é possível identificar de maneira pormenorizada a conduta do Réu, que é típica.
Note-se que há indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime narrado na denúncia consistentes no Registro de Ocorrência; Comprovante de Remessa de DOC eletrônico e Troca de Mensagens entre Vítima e Réu.
Desse modo, a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, havendo, portanto, justa causa para o seu recebimento.
Quanto à alegação de conexão, os demais processos possuem vítimas e datas distintas, conforme desprende-se das cópias juntadas nestes autos.
A sentença absolutória em um processo não pode se transformar em salvo conduto para a prática de crimes.
Assim, deve ser mantida a separação deste processo, que deve ter seu trânsito regular em apartado, independente da decisão proferida nos processos nº 0051576- 92.2021.8.19.0001 e 0057512-64.2022.8.19.0001.
Por fim, a Defesa alegou ausência de dolo específico, pois não haveria dolo de enganar a vítima e haveria, nos demais processos, confissão do Acusado acerca da dificuldade financeira enfrentada pela empresa.
O dolo específico do tipo penal do estelionato é a vontade de obter lucro indevido, destinando-o para si ou para outrem.
Vale destacar que o standardprobatório para o recebimento da denúncia é menos rigoroso que aquele exigido para a condenação, sendo assumido neste momento suficiente o dolo demonstrado pelo Ministério Público, que indica a vontade do Réu de obter lucro indevido.
Ademais, a Defesa não trouxe elementos probatórios suficientes em sentido diverso capazes de indicar a ausência de dolo específico do Acusado, sendo ônus da parte que alega apresentar prova contundente.
Assim, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, não se verificando, outrossim, quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP, rejeito as teses defensivas alegadas em Resposta à Acusação, declaro saneado o feito e ratifico o recebimento da denúncia.
Designo AIJ para 16/07/2025, às 14h30.
Expeçam-se os necessários atos.
Quanto aos mandados de intimação, deverá constar o número da linha telefônica para a qual deverá o Sr.
OJA telefonar em caso de dificuldade de localização do endereço.
Solicite-se a FAC atualizada e esclarecida, já que o Relatório de Vida Pregressa e Boletim Individual do Acusado (index 169189004, págs. 7-15) conta com inúmeros inquéritos e ações penais em curso.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
RUDI BALDI LOEWENKRON Juiz Titular RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
RUDI BALDI LOEWENKRON Juiz Titular -
29/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/05/2025 16:57
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/07/2025 14:30 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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21/05/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:56
Juntada de petição
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15/05/2025 15:38
Juntada de petição
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12/05/2025 14:47
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 14:17
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de VICTOR GUSTAVO GONÇALVES NUNES em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 00:46
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 20:35
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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23/02/2025 19:41
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 14:22
Recebida a denúncia contra VICTOR GUSTAVO GONÇALVES NUNES (RÉU)
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30/01/2025 13:17
Conclusos para decisão
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30/01/2025 12:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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