TJRJ - 0829156-07.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:15
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/09/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 08:41
Baixa Definitiva
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03/09/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:41
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA TEIXEIRA MODESTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:16
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 18:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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15/08/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:56
Juntada de Projeto de sentença
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15/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA CARVALHEIRA COSTA
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01/07/2025 12:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 12:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/07/2025 12:37
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 01:32
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0829156-07.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA CRISTINA TEIXEIRA MODESTO RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
27/05/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 12:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 12:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 12:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/05/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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