TJRJ - 0003262-46.2021.8.19.0024
1ª instância - Itaguai Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Conclusão de ofício.
Trata-se de requerimento da parte executada em que requer a penhora sobre o imóvel objeto da execução; a inclusão no polo passivo da terceira interessada que aderiu a parcelamento administrativo do crédito junto ao Município exequente./r/nInstado a se manifestar, o exequente manifestou-se contrário ao requerido, alegando que cabe ao exequente, com luz no artigo 32 do CTN e no artigo 13 do Código Tributário Municipal de Itaguaí, Lei nº 2.032/98./r/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/nPrimeiramente, modifique-se o polo passivo, no sistema, pois a CDA e os autos tramitam em nome de Nelly de Almeida Horta, não tendo razão para constar Lojpj vo Irdiiku Dotdo , tendo sido citada Nelly de Almeida Horta às folhas 24. /r/nExclua-se Lojpj vo Irdiiku Dotdo , no sistema e inclua-se Nelly de Almeida Horta./r/nAs petições interpostas pela executada às folhas 40/41 e 49 encontram-se despidas de documentos de representação processual aos causídicos que as subscrevem. /r/nNão trazem nenhum documento que comprove que não é mais proprietário do imóvel objeto do débito de IPTU./r/nA parte exequente peticiona às folhas 43 informando que concedeu administrativamente o parcelamento do crédito e requerendo a suspensão da execução por um ano, na forma do artigo 922 do CPC.
A responsável pelo parcelamento é BRUNA BENTO ROCHA CEZAR. /r/nVEJAMOS:/r/nDA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CDA:/r/nConsta como devedor na CDA Nelly de Almeida Horta e como co-devedor Alberto Rosa Cezar.
A terceira interessada não pode constar do polo passivo da execução.
A uma, porque não consta como devedora na CDA; a duas, porque a devedora não logrou êxito em provar que não é mais proprietária do imóvel./r/nÉ permitida a modificação da certidão da?dívida?ativa, desde que para fins de retificação de erro material ou formal, segundo preceituam o artigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/1980 e a súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Admite-se a correção do número do CPF do executado indicado na CDA quando demonstrado fundado erro material, sem alteração do sujeito passivo da execução./r/nVejamos a Jurisprudência:/r/nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMENDA/SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
DESCABIMENTO .
MODIFICAÇÃO DOS SUJEITOS PASSIVOS.
TEMA 166/STJ.
RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 392/STJ . 1.Considerando que Edercio Antonio dos Santos já foi incluído no polo passivo da execução fiscal, quando constatada a dissolução irregular da empresa executada, não possuindo a agravante interesse para novo provimento jurisdicional nesse sentido. 2.A questão trazida aos autos, possibilidade de emenda ou substituição da CDA como prevista no art . 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, restou devidamente consolidada, nos autos do REsp 1.045.472, sob o Tema .166, pela sistemática dos recursos repetitivos, ao fixar a tese: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução .
Nesse sentido, também a Súmula 392, do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução . 3.Não comporta acolhimento a argumentação da agravante no sentido de que se trata de mero erro material ou formal, passível de correção, visto inexistir sentença ou mesmo embargos à execução fiscal opostos.
Trata-se, na verdade, de alteração do sujeito passivo da obrigação, cinco anos após a propositura da execução fiscal .
Não é admissível a perpetuação do mero erro durante cinco anos em que transcorrido executivo fiscal. 4.A modificação dos sujeitos passivos implica a revisão do próprio lançamento tributário (observado o prazo decadencial), inviabilizando a substituição/emenda do título executivo.
A inclusão de outros sujeitos passivos, que não a executada original, enseja a instauração no âmbito administrativo de amplo contraditório, sob a observância do devido processo legal, como reconhece a agravante, de modo a afastar a alegação se tratar de mera correção de erro formal/material do lançamento anterior . 5.Despicienda a apreciação da ocorrência da prescrição, diante da indevida substituição da CDA pelas razões supras, bem como pelo fato que de não foi objeto de apreciação pelo Juízo a quo. 6.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e improvido, na parte conhecida . (TRF-3 - AI: 50062844520224030000, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 04/03/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/03/2024)/r/nAinda partindo desta premissa, não é possível redirecionar o débito para a terceira interessada./r/nDe acordo com a Jurisprudencia:/r/nDa impossibilidade de redicionamento do débito para a terceira interessada que aderiu ao parcelamento administrativo, posto que não consta na CDA:/r/nEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E INCLUSÃO DE POSSUIDORA DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONSTA COMO CO-RESPONSÁVEL - CDA APENAS EM NOME DO PROPRIETÁRIO- SÚMULA 392 DO STJ. - RECURSO DESPROVIDO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E INCLUSÃO DE POSSUIDORA DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONSTA COMO CO-RESPONSÁVEL - CDA APENAS EM NOME DO PROPRIETÁRIO- SÚMULA 392 DO STJ. - RECURSO DESPROVIDO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E INCLUSÃO DE POSSUIDORA DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONSTA COMO CO-RESPONSÁVEL - CDA APENAS EM NOME DO PROPRIETÁRIO- SÚMULA 392 DO STJ . - RECURSO DESPROVIDO.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E INCLUSÃO DE POSSUIDORA DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONSTA COMO CO-RESPONSÁVEL - CDA APENAS EM NOME DO PROPRIETÁRIO-- SÚMULA 392 DO STJ. - RECURSO DESPROVIDO - Demonstrado que o lançamento fiscal foi tão-somente em nome do proprietário do imóvel, conforme consta na CDA como único devedor, afigura-se inviável o redirecionamento da execução e inclusão do possuidor do imóvel no polo passivo, por não constar como co-responsável pelo pagamento do tributo no referido título executivo, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.(TJ-MG - AI: 10145120142800001 Juiz de Fora, Relator.: Yeda Athias, Data de Julgamento: 03/11/2020, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2020)./r/nIsto posto, mantenho os autos suspensos, pelo tempo requerido pelo exequente, em razão do parcelamento administrativo./r/nRegularize a executada sua representação processual em dez dias.
Traga aos autos documentos que comprovem as condições que permitam não ser mais titular do crédito tributário, nos termos dos artigos no artigo 32 do CTN e no artigo 13 do Código Tributário Municipal de Itaguaí, Lei nº 2.032/98./r/nIntimem-se as partes./r/nRetornem os autos ao Arquivo pelo tempo requerido./r/n -
23/05/2025 11:44
Outras Decisões
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23/05/2025 11:44
Conclusão
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22/05/2025 10:56
Conclusão
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22/05/2025 10:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/05/2025 14:31
Juntada de petição
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19/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:48
Conclusão
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17/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:39
Juntada de petição
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11/09/2024 10:40
Juntada de petição
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17/05/2024 19:48
Juntada de petição
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14/05/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 15:59
Juntada de petição
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24/07/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 03:16
Documento
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15/06/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/03/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 04:35
Documento
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16/01/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2022 15:34
Documento
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08/07/2022 10:15
Expedição de documento
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23/06/2022 14:00
Expedição de documento
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25/01/2022 14:08
Documento
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30/12/2021 13:59
Expedição de documento
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16/07/2021 09:42
Expedição de documento
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14/07/2021 17:21
Conclusão
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14/07/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 14:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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