TJRJ - 0801341-88.2023.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 01:05 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 22:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2025 02:27 Decorrido prazo de STENIO SOUTELO NOBREGA em 26/06/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 01:12 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0801341-88.2023.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO ANDRE LEE ABREU RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo está em ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas.
 
 O ponto controvertido situa-se em aferir se os danos sofridos pela parte autora encontram correspondência nos tipos de sequelas incapacitantes previstos no Anexo III do Decreto nº 3.048/99, com a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em função do evento acidentário.
 
 Defiro as provas pericial e documental suplementar, devendo os documentos serem acostados no prazo de 15 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.
 
 Nomeio Perito o Dr.
 
 SEBASTIÃO LIMA DAS NEVES FILHO, CRM 52.32186-0, [email protected], ortopedista, CPF *65.***.*19-15, cadastrado pelo SEJUD.
 
 Os quesitos do Juízo são aqueles padronizados constantes da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015, publicada em 11/03/2016, pag.15/17, em anexo, os quais deverão ser respondidos, justificada e fundamentadamente, pelo perito, assim como àqueles quesitos complementares porventura apresentados pelas partes.
 
 Intimem-se as partes, para os fins do art. 465 §1º do CPC.
 
 Em tema de acidente de trabalho, os honorários da perícia médica devem ser adiantados pelo INSS.
 
 Intime-se a autarquia para depósito no prazo de 30 dias, valendo a advertência do art.77, IV, §§ do CPC.
 
 Após, digam as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis (art.465, §3º do CPC).
 
 PIRAÍ, 4 de junho de 2025.
 
 ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular
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                                            13/06/2025 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 00:41 Publicado Intimação em 09/06/2025. 
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                                            08/06/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 15:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/06/2025 15:37 Nomeado perito 
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                                            05/06/2025 15:37 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            28/04/2025 14:31 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/02/2025 03:20 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2025 23:59. 
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                                            16/02/2025 22:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2025 22:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 01:21 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
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                                            12/02/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            07/02/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2024 00:43 Decorrido prazo de STENIO SOUTELO NOBREGA em 04/10/2024 23:59. 
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                                            10/09/2024 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2024 00:06 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 00:26 Decorrido prazo de STENIO SOUTELO NOBREGA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            07/05/2024 20:57 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/04/2024 12:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/04/2024 12:03 Expedição de Mandado. 
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                                            18/04/2024 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 00:58 Publicado Intimação em 22/01/2024. 
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                                            03/01/2024 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024 
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                                            31/12/2023 18:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/12/2023 18:39 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            21/11/2023 13:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/10/2023 23:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2023 00:11 Publicado Intimação em 02/10/2023. 
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                                            01/10/2023 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            29/09/2023 11:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/09/2023 11:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2023 12:21 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/08/2023 12:21 Expedição de Certidão. 
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                                            25/08/2023 00:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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