TJRJ - 0831420-70.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de RAPHAEL GONCALVES MARINHO em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0831420-70.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOERTE FRANCISCO DA CONCEICAO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido do fato refere-se ao vício na prestação de serviço do réu consistente na medição irregular de consumo do imóvel e à legalidade das cobranças, Em assim sendo, os meios de prova mais adequados são a prova pericial e documental suplementar e superveniente, razão pela qual DETERMINO SUA PRODUÇÃO.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo , o direito ao refaturamento das contas contestadas e ao recebimento de indenização a título de danos morais.
Deferida a prova pericial, nomeio perito Dr.
DANIEL DOS SANTOS DE ARAUJO, CREA-RJ 2019110822, e-mail: [email protected], cadastrado no SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica em engenharia elétrica.
Considerando a súmula 360 deste Egrégio Tribunal de Justiça, fixo os honorários em 4 (quatro) salários mínimos.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, ciente de que se trata de perícia determinada de ofício pelo Juízo, devendo apresentar seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC e, ainda, confirmar o endereço eletrônico acima, observando, ainda, o contido no Provimento CGJ 97/2021: "Art. 1º. É vedada a nomeação para as funções de auxiliares da justiça de profissionais que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha colateral até o terceiro grau, do magistrado nomeante ou de servidores do juízo onde tramita a demanda ou dos advogados com atuação no processo.
Art. 2º. É vedado cadastrar como auxiliares de justiça detentores de cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ou funcionários de empresas prestadoras de serviços contratados por este Tribunal de Justiça;".
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Não havendo impugnação, a parte ré deverá realizar depósito de metade dos honorários periciais, eis que a parte autora está sob o pálio da gratuidade de justiça.
Com o depósito, intime-se o expert para início dos trabalhos, cabendo ao expert intimar as partes, por e-mail ou outro meio idôneo constante no processo, para comparecimento na data agendada para realização da perícia.
Considerando que a perícia foi designada de ofício, intime-se o réu para depósito de 50% do valor dos honorários.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da remessa dos autos ao(à) expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise, bem como responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1 - Esclarecer qual é o estado das instalações internas do imóvel; 2 - Informar se há fuga de corrente nas instalações internas. 3- esclarecer sobre a regularidade do funcionamento do medidor.
Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de pagamento do valor correspondente aos honorários depositados em favor do expert.
Sem prejuízo, digam as partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC).
SÃO GONÇALO, 29 de maio de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
13/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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20/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:15
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:23
Outras Decisões
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03/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de RAPHAEL GONCALVES MARINHO em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 23/07/2024 23:59.
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de RAPHAEL GONCALVES MARINHO em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:36
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2024 14:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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02/07/2024 15:36
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/06/2024 23:59.
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08/06/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 13:00
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 14:00 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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28/05/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
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18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de RAPHAEL GONCALVES MARINHO em 16/02/2024 23:59.
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL GONCALVES MARINHO em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de RAPHAEL GONCALVES MARINHO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
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28/11/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 15:26
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
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16/11/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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