TJRJ - 0805828-29.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:35
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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23/06/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0805828-29.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1.
Tendo em vista a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça ao autor; 2.
Considerando a dificuldade de a citação ocorrer em tempo hábil para a realização de audiência conciliatória prévia, cite-se o réu para apresentar defesa no prazo de 15 dias.
Consigne que a ausência de contestação implicará revelia e poderá ser presumida a veracidade da matéria fática apresentada pelo autor na petição inicial. 3.Trata-se de pedido de tutela de urgência nos termos do Art.300 e ss. do CPC, sendo decisão liminar em juízo de probabilidade, de natureza provisória, restando limitada à conjuntura fático-probatória apresentada na peça inicial.
Decido.
Os fatos narrados na inicial apresentam os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência pretendida.
No caso em tela, o autor é aposentado junto ao INSS e possui empréstimos consignados, mediante desconto direto em folha de pagamento, os quais comprometem grande parte de seu benefício, e requer a limitação dos descontos consignados em 30% de seus ganhos.
Aplica-se ao caso o regime jurídico disposto na lei nº 10.820/2003, que regula a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, incluindo benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), e estabelece as regras para a consignação de empréstimos, financiamentos e outros descontos, e determina, em seu artigo 1°, § 1º, que os descontos não podem exceder 35% de sua remuneração em relação aos débitos consignados.
Vejamos: Art. 1o Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado.
Ressalto que o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração bruta previsto na referida lei, aplica-se tão somente para os empréstimos consignados na folha de pagamento do aposentado.
Voltando ao caso em tela, constato que os argumentos apresentados pelo autor não justificam a limitação ou suspensão dos descontos referentes às parcelas dos contratos de empréstimo entre as partes.
De acordo com o contracheque juntado em id. 190439200 – de 04/2025, o autor possui os seguintes empréstimos consignados realizados pelo réu incluído no polo passivo da presente ação: CONSIGNACAO EMPRESTIMO BANCARIO R$ 695,71 Total R$ R$ 695,71 Frise-se que os descontos sob as rubricas “EMPRESTIMO SOBRE A RMC” e “CONSIGNACAO – CARTAO” referem-se a descontos relativos a cartão de crédito consignado, os quais não são objeto da presente ação.
Considerando o total de ganhos do autor no montante de R$ 3.078,88, e descontados os valores devidos com IR, restam R$ 3.059,77.
Logo, limitando-se a 35%, o desconto total não poderia ultrapassar o montante de R$ 1.070,91.
Conforme os valores apontados no referido documento, os descontos em folha de pagamento atingem o montante de R$ 695,71, não ultrapassando, portanto, o limite legal.
Desta forma, observado que os descontos de consignados não ultrapassam a margem de 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos da demandante, prevista no já transcrito do Decreto Estadual no 45.563/2016, fica indeferida a medida liminar pretendida.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *14.***.*75-13 (AUTOR).
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22/05/2025 16:41
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:13
Publicado Despacho em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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01/04/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:13
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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