TJRJ - 0806759-17.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORA RODRIGUES AZEVEDO SALLES PEDRO
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03/09/2025 14:44
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2025 14:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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03/09/2025 14:44
Juntada de Ata da Audiência
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02/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de ADILSON SILVA DE PAULA em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806759-17.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ BERGONHA ALVES TEIXEIRA RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de demandada ajuizada por LUIZ BERGONHA ALVES TEIXEIRAem face de BANCO AGIBANK, na qual o autor relata, em síntese, que é aposentado do INSS, NB. 176.088.717-7, recebendo seus proventos no Banco do Brasil S.A., e que, no dia 03/04/2025, foi vítima de fraude (R.O., index 199932768) proveniente de uma abordagem, na porta de sua casa, realizada por um suposto agente de saúde da prefeitura.
Prossegue narrando o autor que o fraudador possuía seus dados (index 199926253) sendo informando, na ocasião, acerca da necessidade da renovação do seu cartão junto ao SUS.
Aduz que autorizou que fosse tirada uma foto sua, para tanto.
Reclama que após o procedimento, ao receber 02 envelopes contendo cartões de crédito e entrar em contato com o banco réu, tomou conhecimento da existência de contratos sob sua titularidade formalizados junto à instituição financeira ré, não reconhecidos (index 199932760) relacionados a cartão de crédito consignado, no valor de R$ 1.678,00, a empréstimo consignado refinanciado no valor de R$ 448,85 e a outro e empréstimo consignado no valor de R$ 5.045,06.
Nesse sentido, em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a questão, ajuizou o autor a presente demanda, postulando a concessão de antecipação de tutela para que o réu realize o cancelamento de qualquer empréstimo em seu nome. É o breve relatório.
Decido.
Diante dos documentos que instruem a petição inicial, e considerando a retirada mensal de valor relativo a cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado, tenho por presentes os requisitos, razão pela qual DEFIRO EM PARTE a antecipação dos efeitos da tutela, para que a ré se abstenha de debitar valores relativos a "consignação cartão R$ 52,13" do benefício previdenciário do autor, em 10 dias, sob pena de multa correspondente ao dobro do que for cobrado em desconformidade.
Intimem-se, sendo a ré com urgência.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
13/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 11:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 11:37
Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 14:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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