TJRJ - 0806780-90.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 15:07
Audiência Conciliação realizada para 03/09/2025 14:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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03/09/2025 15:07
Juntada de Ata da Audiência
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03/09/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0806780-90.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIONE ALVES FERREIRA REIS RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, INOVARE STORE MAGAZINE LTDA 1.
Apresente a parte autora comprovante de residência atual e em seu nome (com data inferior a três meses da data de distribuição), preferencialmente, oriundo de concessionária de serviço público (LIGHT, CEG, CEDAE/ÁGUAS DO RIO, telefonia fixa ou internet residencial) que deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo titular, caso não o seja a parte autora.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2.
Paralelamente, passo à apreciação do requerimento de antecipação de tutela.
Pleiteia a parte autora, em sede de liminar, que a ré proceda à troca de 01 CAMA BOX CASAL COM COLCHÃO DE MOLAS PRIME (index 200088785 e 200091059) adquirida, em 20/04/2025, na loja da 2ª ré, por meio da plataforma digital da Magazine Luiza S.A, ora 1ª ré, no valor de R$ 1.008,51 por outra da mesma espécie.
Relata a demandante que o produto foi entregue no dia 02/05/2025, e, após ter efetuado os reparos necessários no seu quarto, desembalou a mercadoria para a montagem.
Reclama que, ao desembalar a cama, constatou que esta apresentava vício de qualidade oculto, qual seja, a estrutura interna de madeira na parte inferior da cama estava quebrada.
Sustenta que efetuou tentativas ineficazes de troca do produto, e que, inclusive, em contato com preposta da ré, teve a substituição requerida recusada, sob o argumento de que o prazo da troca teria sido ultrapassado (index 200088789). É o breve relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais previstos no art. 300, do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e ainda, se a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade, de acordo com o § 3º do art. 300 do NCPC.
No caso em tela, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido, impondo-se maior dilação probatória para a efetiva comprovação do alegado vício do produto.
Prudente, portanto, que se aguarde o exercício do contraditório por parte da ré, para melhor esclarecimento das circunstâncias e dos fatos narrados na inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
13/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 16:34
Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 14:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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