TJRJ - 0819979-88.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2025 01:57 Decorrido prazo de JULIANA PRADO FERREIRA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 12:31 Audiência Conciliação cancelada para 16/07/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            11/07/2025 00:44 Publicado Intimação em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0819979-88.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA PRADO FERREIRA RÉU: VIVA RIO Vistos etc.
 
 Homologa-se a desistência e, em consequência, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Retire-se de pauta.
 
 Sem custas nem honorários.
 
 Baixa e arquivo após as formalidades legais.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025.
 
 SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
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                                            09/07/2025 14:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/07/2025 14:36 Extinto o processo por desistência 
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                                            08/07/2025 16:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/07/2025 16:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2025 15:46 Outras Decisões 
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                                            03/07/2025 09:40 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/07/2025 09:40 Expedição de Certidão. 
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                                            08/06/2025 00:27 Decorrido prazo de ELAINE CRISTINE ZORDAN KELLER em 06/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 18:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2025 18:53 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/06/2025 12:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 00:56 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            30/05/2025 00:43 Publicado Intimação em 30/05/2025. 
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                                            30/05/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            28/05/2025 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0819979-88.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA PRADO FERREIRA RÉU: VIVA RIO Vistos etc. 1- Ao cartório para excluir a prioridade na tramitação eis que ausentes os requisitos para sua concessão. 2 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a ré comunique à empresa AMIL acerca do desligamento da autora do seu quadro de funcionários, bem como o seu interesse de ser mantida no plano empresarial arcando diretamente com as despesas.
 
 Do exame dos documentos trazidos aos autos tem-se que: (i) autora, funcionária da empresa ré, vinculada ao plano de saúde AMIL de 05/10/2023 a 14/03/2025; (ii) comunicado da empresa ré encaminhado à autora em 21/03/2025 informando a suspensão do plano na mesma data em razão de discordância com reajustes das mensalidades; (iii) resposta da AMIL informando a suspensão do plano por falta de pagamento da mensalidade 03/2025; (iv) contracheque da competência de fevereiro/2025 com desconto de parcela referente ao plano de saúde (recebido no mês de março/25); (v) mensagens trocadas com consultora de corretora de seguros que faz parceria da AMIL com a Vivo Rio.
 
 Ausência de comprovação do efetivo desligamento da parte autora dos quadros de funcionários da empresa ré.
 
 Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
 
 Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
 
 ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
 
 RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
 
 SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
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                                            27/05/2025 17:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 17:47 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            27/05/2025 15:06 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/05/2025 15:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            27/05/2025 15:06 Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 15:30 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            27/05/2025 15:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
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