TJRJ - 0818976-90.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0818976-90.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENERSON FIGUEIRA DA SILVA RÉU: RA RUSSOS CAR II LTDA - ME Trata-se de “AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COM DANO MORAL C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA”, ajuizada por JENERSON FIGUEIRA DA SILVAem face de RA RUSSOS CAR II LTDA - ME.
Narrou-se na petição inicial que "Em 09/08/2023 o Autor adquiriu junto a Ré o veículo da marca Nissan, modelo Versa, Versão 1.6 SL 16 V Flex 4P, Manual, Renavam *04.***.*06-30, Placa: KRS-1974, Ano 2012/2013, KM 27396, Cor: vermelho, que se encontra em garantia [...].
Esta aquisição gerou inúmeros prejuízos ao autor, tendo em vista que logo após a compra o veículo apresentou diversos problemas o que fez com que o devolvesse a concessionária para saná-los.
Ocorre que mesmo depois dos reparos o bem continuava a apresentar os mesmos defeitos, tais como parachoque amarrado com arame, fusível da bateria queimado, muito barulho, painel de luz que também vem apresentando problema fora o fato de que em algumas situações o carro simplesmente não liga.
Além disso, os defeitos apresentados fez com que o carro desde o momento de sua aquisição não pudesse circular nas ruas, tendo em vista que influenciava diretamente no seu desempenho.
Não resta outra alternativa ao Requerente, senão socorrer-se do Judiciário para que o Réu seja obrigado a responsabilizar-se solidariamente pelos vícios de qualidade do produto, bem como o pagamento pelos danos morais sofridos com o desgaste".
Postulou-se, por isso, a condenação da ré substituição do veículo viciado por outro da mesma espécie ou, subsidiariamente, a devolução do valor pago, além de compensação pelos danos morais suportados.
Deferida a gratuidade e negada a antecipação dos efeitos da tutela no ID. 92523931.
Em contestação (ID. 110336772), alegou a parte ré, em síntese, que o veículo foi adquirdo em perfeitas condições e que não houve contato para resolução administrativa, aduzindo, ainda, a inexistência dos danos morais alegados.
Réplica no ID. 147687793.
Na decisão de ID. 168906193 foi invertido o ônus de prova.
No ID. 170194337 manifestação da parte autora dispensando a produção de outras provas.
A parte ré não se manifestou em provas. É O RELATÓRIO.
Ausentes questões processuais pendentes de apreciação, que dificultem o julgamento do mérito, ou provas a serem produzidas.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica ora sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços/produtos prestados/fornecidos pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
Na forma da súmula 330 deste E.
TJRJ, “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
No caso dos autos não há prova dos fatos que fundamentam o pedido da parte requerente.
Assim se diz, pois, não obstante as alegações autorais acerca dos vícios existentes no veículo adquirido, não foi juntado aos autos prova mínima que pudesse corroborar a narrativo.
Nesse cenário, ressalta-se que a juntada de notas fiscais isolada, isto é, sem a devida comprovação de terem sido destinadas ao veículo objeto da lide, não são hábeis a comprovar o direito do autor.
Outrossim, os danos alegados, no entender deste Juízo, são de menor monta, não sendo suficientes para ensejar o desfazimento de negócio jurídico perfeito, celebrado livremente e sem qualquer mácula quanto aos seus elementos essenciais.
Ademais, embora não se exija, em regra, prévia tentativa de resolução administrativa da lide, o autor afirma estar o veículo dentro do prazo de garantia, de modo que não existiriam impedimentos para que os alegados vícios do bem fossem solucionados administrativamente, sobretudo considerando que o autor não demonstrou a prévia tentativa ou a negativa de resolução por parte da concessionária.
Logo, impõe a improcedência dos pedidos autorais.
Por óbvio, também não se afigura presente o dano aos direitos da personalidade do autor, que pudessem ensejar a compensação extrapatrimonial.
O dano moral é, de acordo com Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro v 4 - responsabilidade civil.
Editora Saraiva, 2021), “o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.” E no caso em tela não se demonstrou ter ocorrido violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Isso porque, como já mencionado, não houve prova mínima acerca do alegado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, CPC/2015 , e julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sucumbente, deve a parte autora arcar com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), ressalvada a exigibilidade ante a gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BELFORD ROXO, 5 de junho de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
13/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:50
Outras Decisões
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28/01/2025 14:51
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de RA RUSSOS CAR II LTDA - ME em 08/04/2024 23:59.
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12/03/2024 14:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de SUELLEN SOARES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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18/01/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 14:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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