TJRJ - 0966936-37.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Nº 0966936-37.2024.8.19.0001/RJAUTOR: CRISTINA BASTOS DA FONSECA CARDARELE DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCIA CAETANO DA SILVA (OAB RJ240499)SENTENÇARecebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
No mérito, DOU-LHES provimento para acrescentar que, a partir de 09 de dezembro de 2021, a correção monetária e os juros incidem um a única vez, conforme a SELIC, em observância ao art. 3º da EC 113/2021.
I-se. -
22/08/2025 16:32
Migrada a tramitação do processo do sistema eletrônico originário para o outro sistema eletrônico
-
22/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão de migração
-
22/08/2025 08:03
Decorrido prazo de MARCIA CAETANO DA SILVA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0966936-37.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA BASTOS DA FONSECA CARDARELE DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Intime-se o embargado.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
12/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 08:04
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0966936-37.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA BASTOS DA FONSECA CARDARELE DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de demanda em que o autora alegou que exerceu o cargo de Professor (a), matrícula nº133.076-7 onde se encontra aposentada desde 07/03/2024, conforme “Declaração”, expedida pela Secretária Municipal de Educação.
E adquiriu 06 Licenças Especiais de três meses cada, como demonstra a consulta “Períodos Base de Licença Especial”. (Doc04), onde não foi usufruída uma Licença de 18 meses deste total adquiridos.
A autora, que se aposentou em 07/03/2024, completou seu último quinquênio em 15.12.2022, data anterior a sua aposentadoria, completando então mais um quinquênio, e consequentemente mais uma licença prêmio de 03 meses – mas não contemplou com o período citado na Declaração fornecida, equivocadamente.
Pede a conversão dos períodos em pecúnia, adicionando para a autora o período de 15.12.2017 a 15.12.2022, (3 meses de Licença Especial, conforme fundamentação supra, e docs 26 e 27, e sentença doc.28 e inclusão do abono permanência do cálculo.
Documentos no ID 162256100 e despacho no ID 163129084.
Comprovante de hipossuficiência econômica apresentado no ID 171810201.
Citação determinada no ID 172464179.
Contestação no ID 181390568 em que o réu alegou que art. 65, I expressamente afasta durante o período da calamidade pública a incidência das medidas previstas no art. 23, quando do descumprimento dos limites de despesa de pessoal dos arts. 19 e 20 da LRF, enquanto o art. 65, II dispensa o atingimento de metas fiscais enquanto durar a situação excepcional, cf.
Decreto Legislativo nº 05/2020, editado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, pelo Decreto Municipal nº 47.355, de 8.04.2020 e pela Lei Municipal nº 6.738, de 4.05.2020.
Posteriormente, entrou em vigor a Lei Complementar nº 173/2020, dispõe sobre restrições aplicáveis na área de pessoal, em virtude da situação de calamidade pública prevista no art. 65 da LC 101/2000, aplicáveis até 31.12.2021, com constitucionalidade confirmada pelo STF.
E a regra veda genericamente incrementos remuneratórios para os servidores públicos, inclusive os de natureza indenizatória, até o fim do exercício de 2021, havendo uma única ressalva no § 5º do supracitado art. 8º, em relação aos profissionais de saúde e de assistência social, não abrangendo o cargo de professor, e, quanto ao período trabalhado durante a pandemia, com a edição da LC 173/2020, em 27 de maio de 2020, a contagem do interregno foi suspensa, até 31 de dezembro de 2021, não fazendo jus, portanto, ao período base.
Desta forma, verifica-se que a autora faz jus apenas a 15 (quinze) meses de licenças especiais não gozadas, havendo nítido excesso no quantitativo de meses postulados, referente a matrícula nº 15/136076-7.
Protestou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 184601788 e 184611284; As partes não protestaram pela produção de provas, e o MP manifestou-se no ID 199891334.
Este o relatório – decido.
Trata-se de demanda em que a parte, servidor público aposentado, alegou que tem direito à conversão em pecúnia dos períodos de férias não gozados no exercício de sua atividade de servidor, pretendendo o pagamento do valor correspondente.
No mérito, as Cortes do STJ e STF já firmaram entendimento pacífico de que servidores aposentados que não gozaram férias e/ou licenças quando em atividade fazem jus à conversão dos benefícios em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública, tendo sido, inclusive, reconhecida a repercussão geral da matéria, conforme decisão proferida no ARE 721.001 RG/RJ (tema nº 635).
De igual modo este Tribunal já se manifestou no mesmo sentido: “REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO TERESÓPOLIS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
Pleito de conversão pecuniária de férias vencidas e licenças prêmio não gozadas.
Precedente da Suprema Corte que reconheceu a repercussão geral do tema e reafirmou o entendimento no sentido de assegurar ao servidor público a conversão de períodos de férias e licença prêmio não gozados em indenização pecuniária.
O não pagamento das verbas pleiteadas pela autora configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, afrontando, dessa forma, o Princípio da Moralidade Administrativa.
Deve ser indenizado o Servidor que ficou impedido de usufruir das licenças-prêmio e férias em razão de necessidade de serviço público, não sendo considerado pela administração o período não gozado para fins de tempo para aposentadoria.
Manutenção da sentença em reexame necessário. (0009479-72.2013.8.19.0061 1ª Ementa DES.
EDSON VASCONCELOS - Julgamento: 08/06/2016 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL)” Nesta esteira, foi editado o Enunciado nº 21 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017, que assim dispõe: “21. É devida indenização por férias ou licenças não gozadas apenas aos servidores inativos, vedado o fracionamento de ações e salvo se já tiverem sido consideradas em dobro para efeito de aposentadoria, com base no Princípio que Veda o Enriquecimento sem Causa da Administração, impondo se observar a decisão proferida pelo SF em regime de repercussão geral nos autos do Recurso Extraordinário n. 721.001/RJ” Assim sendo, merece prosperar a pretensão autoral para ver convertidas as férias não gozadas em pecúnia, calculado o valor com base no último contracheque do ex-servidor antes de sua aposentadoria - excluídas as verbas de caráter transitório , tais como auxílio transporte (no valor de R$189,20).
A controvérsia nesta demanda foi posta sobre a incidência da regra da Lei Complementar n. 173/2020, cujo art. 8º estabelece que: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.” A norma foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.137, que garantiu a constitucionalidade da medida, dada sua função de contenção de despesas no contexto da pandemia, nos seguintes termos: “É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).” Assim, o período não pode ser considerado para concessão de triênios e progressão funcional, aplicando-se apenas ao tempo de efetivo exercício.
Deste modo, a certidão apresentada pelo autor no ID 162258855 demonstra que há períodos de férias adquiridos e não gozados, nos limites reconhecidos pelo réu, no total de 14 períodos - , utilizando-se como base de cálculo o último contracheque da autora na atividade, apresentado no ID 162258852.
Acerca dos valores de abono permanência, a atual jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça é no sentido da admissão da inclusão da verba para fins indenizatórios.
No que tange aos descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária, estes devem ser afastados, em observância ao Enunciado 24 do já citado Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2017, que assim dispõe: “24.
Inviável a retenção de imposto de renda e o desconto de contribuição previdenciária sobre a indenização por férias e licença não gozadas tendo em vista sua natureza indenizatória” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando o réu ao pagamento de pecúnia indenizatória ao autor no valor de R$ 112.074,62.
Correção monetária a partir da data de inatividade, com base no IPCA-E, e juros moratórios aplicados desde a citação, calculados conforme o art. 1º - F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (Enunciado 36 do Aviso Conjunto TJ/COJES 15/2017).
Réu isento de custas, condeno-o em honorários cf. art. 85§4º do CPC.
Observe-se a dispensa do duplo grau necessário.
PI RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON PEIXOTO Juiz Titular -
13/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:24
Determinada a citação de #Oculto#
-
11/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 11:25
Distribuído por sorteio
-
13/12/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2024 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2024 11:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2024 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2024 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/12/2024 11:19
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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