TJRJ - 0842449-26.2023.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:54
Baixa Definitiva
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16/07/2025 14:53
Documento
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25/06/2025 19:14
Confirmada
-
25/06/2025 19:11
Confirmada
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0842449-26.2023.8.19.0002 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI IV JUI ESP FAZ PUBLICA Ação: 0842449-26.2023.8.19.0002 Protocolo: 8818/2024.00056615 RECTE: KARLA MONIQUE SPINDOLA MARTINEZ CAIRES RAMOS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABORAI ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICÍPIO OAB/TJ-000009 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Funciona: Defensoria Pública TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em EXERCÍCIO DE RETRATAÇÃO em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial apenas para reconhecer a competência da Justiça Estadual para exame do pedido, todavia, no mérito, considerando o disposto no art. 1013, § 3º, I do CPC, NEGAR PROVIMENTO ao recurso por entender que ( i ) tendo em vista que embora não tenha registro na ANVISA, os medicamentos derivados do canabidiol gozam de autorização excepcional de importação e a aquisição regulamentada pela ANVISA equiparando-se, para fins de competência, aos medicamentos não padronizados, sendo vedada a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo; neste sentido: Apelação.
Reexame Necessário.
Mandado de Segurança.
Fornecimento de medicamento à base de canabidiol .
Tema 793.
Possibilidade de imposição ao Município de obrigação da natureza postulada.
Impossibilidade de determinação de inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal, nas ações de medicamentos registrados na ANVISA.
Embora não tenha registro na ANVISA, os medicamentos derivados do canabidiol gozam de autorização excepcional de importação .
Tema 1161, STF.
Aquisição regulamentada pela ANVISA.
Manutenção da obrigação imposta.
Inaplicabilidade do Tema nº 500 do STF .
Medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, encontra-se em situação singular, na medida em que a Agência concedeu autorização excepcional para a sua importação.
Resolução CFM nº 2.324/2022 que exigia prévio cadastro dos médicos prescritores do uso compassivo de canabidiol revogada pela Resolução CFM nº 2.324, de 11 de outubro de 2022 .
Restrição que não mais subsiste.
Sentença mantida.
Recursos oficial e voluntário improvidos. (TJ-SP - Apelação: 1046916-93 .2023.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator.: Paola Lorena, Data de Julgamento: 17/04/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/04/2024) // EMENTA - VOTO VENCEDOR DA PRIMEIRA VOGAL: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MENOR DE IDADE - PEDIDO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL - IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA - TEMA 1.161 DA REPERCUSSÃO GERAL - MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO - REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS NO ÂMBITO DO SUS - TEMAS 793 E 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL - INCAPACIDADE ECONÔMICA DO PACIENTE E IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DEPROVIDO.
Comprovada a imprescindibilidade e urgência do medicamento para o tratamento da doença que acomete ao autor, conforme prescrito pelo médico do SUS, bem como sua incapacidade financeira de arcar com o custo do referido tratamento, e tendo em vista que a importação do insumo foi excepcionalmente autorizada pela ANVISA, nos termos da tese de Repercussão Geral fixada pelo col .
STF no julgamento do Tema nº 1.161, bem como por ser vedada a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo, conforme precedentes dos Tribunais Superiores, rejeito a preliminar de nulidade da sentença para regularização do passivo.
EMENTA - VOTO VENCIDO DO RELATOR: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - ESTADO DE MINAS GERAIS - CANABIDIOL - FORNECIMENTO DE INSUMO SEM REGISTRO NA ANVISA - IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - TEMA 1161 DO STF - NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO COLENDO STF - CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA A OPORTUNIZAÇÃO À PARTE AUTORA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO - O medicamento Canabidiol possui autorização para importação, contudo, sem registro na ANVISA, razão pela qual deve ser observado o Tema n. 1161 do colendo STF, o qual estabelece que é "dever do Estado de fornecer medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária" - Diante do julgado do colendo STF no sentido de que, nas ações em que se pleiteia medicamento derivado do canabidiol, a União deve integrar o polo passivo da lide, há de ser cassada a sentença, para a escorreita emenda da inicial pela parte autora . (TJ-MG - Apelação Cível: 5001527-90.2021.8.13 .0271 1.0000.23.250243-5/001, Relator.: Des .(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 06/06/2024, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2024); ( ii ) o? Parecer? emitido? pelo? NAT? juntado? aos autos afirmar,? expressamente,? que? NÃO? HÁ? evidência? científica? robusta? que? possibilite?inferir com segurança acerca? da? eficácia? e? segurança? da? utilização? do? pleito? Canabidiol? o? tratamento? de pacientes? com diagnósticos semelhantes ao da recorrente;? em recente decisão de? 16/09/2024 no Tema 1234, RE 1366243, da lavra do MIN.
GILMAR MENDES afirmou que: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber:? ( ... ) IV ¿ Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS.? 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.? 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.? 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.? 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.? 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.? ( ... ) ; ( iii ) Como se vê, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal e no exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS, restringindo-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos; ( iv ) como esclarecido anteriormente, o? Parecer? emitido? pelo? NAT? afirmar,? expressamente,? que? NÃO? HÁ? evidência? científica? robusta? que? possibilite? inferir? com? segurança acerca? da? eficácia? e? segurança? da? utilização? do? pleito? Canabidiol? o? tratamento? de pacientes? com diagnósticos semelhantes ao da recorrente; o laudo médico trazido pela parte autora não é satisfatório para comprovar a eficácia do medicamento; segundo o Ministro, o ônus da prova do autor só seria atendido com fundamento na Medicina Baseada em Evidências que demonstrasse a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS, conforme decisão da STA 175-AgR; não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise que, d.v., deveriam ser objeto de análise em ação própria em que se garantisse ao Conitec, ANS e ao SUS a mais ampla defesa e o contraditório; desta arte, não há, ainda, comprovada ilegalidade do ato do SUS em não incorporar o medicamento requestado; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas.
Custas e honorários pelo recorrente, vencido, observada a gratuidade que lhe foi deferida, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.? -
16/06/2025 09:00
Provimento em Parte
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09/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 09:01
Inclusão em pauta
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30/05/2025 14:25
Conclusão
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30/05/2025 11:18
Remessa
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11/06/2024 17:22
Remessa
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11/06/2024 17:19
Documento
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23/05/2024 22:17
Confirmada
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23/05/2024 22:14
Confirmada
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22/05/2024 00:05
Publicação
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20/05/2024 09:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/05/2024 00:05
Publicação
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08/05/2024 15:58
Inclusão em pauta
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02/05/2024 07:38
Conclusão
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02/05/2024 07:35
Distribuição
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02/05/2024 07:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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