TJRJ - 0000526-72.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:02
Juntada de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de dissolução parcial de sociedade proposta por VIDAL RAMOS ABATEDOURO LTDA. em face de ESPÓLIO DE EMÍLIO ALBERTO BARROS DE SOUZA representado por sua inventariante AMÉLIA FÁTIMA BARROS DE SOUZA.
Para tanto narrou a parte autora que no contrato social da pessoa jurídica autora consta como parte do quadro societário o Sr.
EMÍLIO ALBERTO BARROS DE SOUZA e o Sr.
BRENO VIDAL RAMOS, todavia Emílio faleceu em 03/07/2014, certo de que seu inventário tramita perante este juízo sob o nº 0019723-91.2014.8.19.0007.
Contudo, os herdeiros do Sr.
Emílio não se apresentaram para sanar o vício da representação da sociedade e não realizaram a apuração de haveres.
Pugnou pela concessão da tutela de urgência para que seja retirado o nome de EMÍLIO ALBERTO BARROS DE SOUZA do contrato social transformando-se a sociedade em unipessoal.
Por fim, que seja confirmada a tutela de urgência e autorizado que o sócio remanescente proceda com as alterações necessárias no contrato social, com apuração dos haveres na via própria.
Com a petição inicial seguiram os documentos de fls. 10/267.
Custas devidamente recolhidas conforme extrato de GRERJ de fl. 271.
Foi postergada a análise da tutela, permitindo-se o contraditório, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré, às fls. 281/282.
A parte ré não compareceu à audiência de conciliação, conforme constou na assentada de fl. 295.
Foi determinada a citação da parte ré para apresentar contestação, à fl. 307.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar, conforme certificado à fl. 315.
Decisão decretando a revelia da parte ré à fl. 330.
As partes foram advertidas de que a liquidação da sociedade e apuração dos haveres serão feitas nos presentes autos, por força de lei, à fl. 337.
Foi encerrada a instrução processual e determinada a intimação das partes para apresentarem alegações finais, à fl. 341.
Alegações finais da parte autora às fls. 343/344 e da parte ré à fls. 351/353. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova senão aquelas que instruíram os autos, sendo imperioso o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Em que pese ser relativa a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial quando se decreta a revelia, o conjunto probatório que instruiu os autos corrobora os fatos esposados, pelo que reputa o juízo verdadeira a versão autoral.
Trata-se de ação de dissolução parcial da sociedade VIDAL RAMOS ABATEDOURO LTDA, com a consequente apuração de haveres, em razão do falecimento de um dos sócios.
O Código Civil, ao tratar das sociedades limitadas não traz qualquer dispositivo no tocante à resolução da sociedade em relação a um sócio, razão pela qual a regência supletiva se dá, em primeiro lugar, pelo contrato social e, nas omissões, pelas regras atinentes às sociedades simples, conforme preceitua o art. 1.054 do CC.
A dissolução parcial da sociedade, ou resolução da sociedade em relação a um sócio está regulamentada nos artigos 1.028 a 1.032 do CC/02, ocorrendo nos casos em que um sócio é excluído ou opta por se retirar da sociedade.
Tal instituto se opera em três diferentes hipóteses: no caso de morte do sócio, consoante art. 1.028; no exercício do direito de retirada, nos termos do art. 1.029; na exclusão do sócio na forma do art. 1.030.
Em qualquer dos casos, resolvendo-se a sociedade perante um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, conforme determina o art. 1.031 do diploma legal supracitado.
No mesmo sentido, o contrato social da Sociedade ré, prevê expressamente em sua cláusula décima terceira (fl. 13) que: 13ª.
Falecendo ou interditado qualquer sócio, a sociedade continuará sua atividade com os herdeiros, sucessores e a incapaz.
Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou dos sócios remanescentes, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Parágrafo único: O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva com relação ao seu sócio .
Verifica-se, portanto, que o próprio contrato social dispõe que, ocorrendo a morte de um dos sócios que compõem o quadro societário, deverá ser realizado um balanço especial para a apuração de haveres e retirada do sócio falecido, casos os herdeiros não adotem qualquer providência, como no caso dos autos.
Ocorre que, ao buscar o espólio e herdeiros do sócio remanescente para dar cumprimento à referida cláusula contratual, a parte autora não obteve qualquer resposta, configurando-se a inércia do réu.
Sendo assim, não há dúvidas de que o autor tem direito à dissolução parcial da sociedade, de modo que o valor das cotas seja apurado em balanço patrimonial especialmente realizado para esse fim.
Noutro giro ressalto que não há litispendência deste feito com o mencionado nas alegações finais apresentadas pela parte ré, qual seja, 0016295-96.2017.8.19.0007 (apuração de haveres), vez que este foi cancelada a distribuição, conforme pesquisa do andamento processual realizada.
Destaco que, na forma do artigo 1.032 do Código Civil, quando da apuração de haveres e da realização de balanço patrimonial da empresa, a apuração de eventual débito existente da sociedade, deverá ser arcado pelos seus sócios, já que a morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade .
Assim é que a primeira fase da ação se encerra com a prolação da sentença que decreta a dissolução da sociedade, a qual conta, ainda, com eficácia executiva, na medida em que reconhece a obrigação da sociedade ré de pagar, caso existente, determinada quantia ao sócio falecido.
Nesse cenário, tem-se que a apuração dos haveres será realizada na segunda fase da ação de dissolução, com a liquidação de sentença, através da qual se irá determinar o valor devido, por meio de perito nomeado pelo juízo (liquidação por arbitramento), que procederá à verificação ou não de valor a ser liquidado, o qual deve refletir a situação patrimonial da sociedade ao tempo da resolução, por meio de balanço especial de determinação com base no patrimônio líquido da sociedade(ativo e passivo), com a inclusão dos elementos incorpóreos ou imateriais do fundo de reserva, além de reservas sociais, abatidos, eventuais débitos.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do CPC, para decretar a dissolução parcial da sociedade e determinar a realização de balanço patrimonial para apuração de haveres do sócio falecido, na forma da fundamentação supra.
Condeno a parte ré nas custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. -
10/02/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 15:09
Conclusão
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28/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:59
Conclusão
-
04/06/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:13
Juntada de petição
-
08/09/2023 08:38
Juntada de petição
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17/08/2023 16:50
Outras Decisões
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17/08/2023 16:50
Conclusão
-
17/08/2023 16:50
Publicado Decisão em 15/02/2024
-
31/05/2023 11:58
Juntada de petição
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16/05/2023 17:29
Conclusão
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16/05/2023 17:29
Outras Decisões
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01/03/2023 17:27
Juntada de petição
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28/02/2023 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 15:00
Conclusão
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13/02/2023 15:00
Outras Decisões
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07/02/2023 15:34
Juntada de petição
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17/01/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 16:34
Conclusão
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24/11/2022 14:05
Juntada de petição
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23/11/2022 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 03:20
Documento
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22/08/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2022 17:02
Conclusão
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20/07/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 13:18
Juntada de petição
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30/05/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 16:42
Documento
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28/04/2022 14:44
Expedição de documento
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28/04/2022 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2022 13:55
Expedição de documento
-
28/04/2022 13:55
Juntada de documento
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25/04/2022 12:54
Expedição de documento
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18/04/2022 17:03
Audiência
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13/04/2022 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2022 11:38
Conclusão
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16/02/2022 16:28
Juntada de petição
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16/02/2022 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 18:29
Conclusão
-
07/02/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 09:59
Juntada de petição
-
25/01/2022 17:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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