TJRJ - 0871723-67.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 08:40
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 08:40
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 08:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 08:40
Processo Desarquivado
-
26/06/2025 11:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/06/2025 17:18
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 17:18
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:41
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
19/06/2025 14:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) Retire-se o feito de pauta. 2) Sentença à frente.
Ação ajuizada perante este JEC que deve ser extinta.
Tanto a parte autora quanto a parte ré têm seus endereços fora da área de abrangência deste Juizado Especial Cível, que somente tem competência para apreciar feitos relativos às I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA,todos situados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Cumpre ainda esclarecer que, caso indicado o Foro Central em cláusula de eleição, da mesma forma não é possível o trâmite da ação neste JEC.
O foro eleito é da Comarca da Capital.
Esta contudo, subdivide-se em foros regionais, assim como os JEC, que abarcam regiões administrativas específicas.
Não se confundem os conceitos de foro e juízo, sendo admissível, em alguns casos, a eleição do primeiro, mas não do segundo, sendo certo que a competência fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, não sendo, pois, passível de eleição.
Soma-se a isso o Enunciado 2.2.4 do Ato Conjunto TJ/ COJES n° 25/2024: “a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis.”Assim sendo, há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência territorial para análise do pleito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III da Lei nº. 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 55 da Lei 9.099/1995.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
06/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 17:06
Audiência Conciliação cancelada para 10/07/2025 12:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
06/06/2025 17:06
Extinto o processo por incompetência territorial
-
06/06/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 16:42
Audiência Conciliação designada para 10/07/2025 12:00 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
06/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807936-38.2025.8.19.0042
Leandro Alvaraes Mussel
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Barbara Amaral Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 17:19
Processo nº 0860577-29.2025.8.19.0001
Luana Lorena da Silva
Magazine Luiza S/A
Advogado: Thassia Leira dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 21:04
Processo nº 3004571-72.2025.8.19.0004
Municipio de Sao Goncalo
Joao Fernandes da Silva
Advogado: Januza Brandao Assad Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0807683-73.2025.8.19.0002
Maria Dolores Cardoso Fernandes
Magazine Luiza S/A
Advogado: Karina Gomes de Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2025 15:14
Processo nº 0813771-03.2025.8.19.0205
Rita Marinho de Souza Pereira
Vivo S.A.
Advogado: Gabriela Caroline Magalhaes Sistello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/05/2025 14:35