TJRJ - 0813771-03.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 09:08
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 06:51
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 08:17
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0813771-03.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARINHO DE SOUZA PEREIRA RÉU: VIVO S.A.
Afasto a impugnação a assistência judiciária, pois não foi trazido aos autos qualquer comprovação que embase a impugnação apresentada, ficando, desta forma, mantida a gratuidade judiciária à autora.Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a existência de falha no serviço prestado pela ré, bem como o dever de indenizar.
Defiro a inversão do ônus da prova, ficando a parte autora ciente que a concessão deste benefício não a exime de produzir as provas que lhe são possíveis.
No intuito de evitar futuras nulidades, concedo o prazo de 05 dias ao réu para informar se possui alguma prova a produzir diante da inversão do ônus probatório.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
21/08/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:12
em cooperação judiciária
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21/08/2025 07:50
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 13:05
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:47
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 16:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0813771-03.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARINHO DE SOUZA PEREIRA RÉU: VIVO S.A. 1) Defiro gratuidade de justiça. 2) A fim de subsidiar o pedido de tutela de urgência para que a parte ré forneça o serviço contratado pela autora, venham os 5 últimos comprovantes de pagamento das faturas, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo acima assinalado, junte-se ou certifique-se o que couber e voltem conclusos para análise do pedid de tutela de urgência. 3) Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil.
Assim, reservo para momento oportuno a análise da necessidade e conveniência de designação de audiência de conciliação/mediação. 4) Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/06/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:03
Outras Decisões
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16/06/2025 12:49
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0813771-03.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA MARINHO DE SOUZA PEREIRA RÉU: VIVO S.A.
Em derradeira oportunidade, cumpra-se adequadamente retro despacho de id.190893356, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Ressalto que a informação de que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal deve ser produzido através de "print" constando em uma mesma imagemo CPF do autor, ano de pesquisa e a informação.
Além disso, o comprovante de residência emitido por concessionárias de serviço público deve estar com data e as demais informações.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:35
Distribuído por sorteio
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08/05/2025 14:35
Juntada de Petição de outros anexos
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08/05/2025 14:35
Juntada de Petição de comprovante de residência
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08/05/2025 14:34
Juntada de Petição de outros anexos
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08/05/2025 14:34
Juntada de Petição de outros anexos
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08/05/2025 14:34
Juntada de Petição de outros anexos
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08/05/2025 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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