TJRJ - 0848257-18.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 06:06
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0848257-18.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA CLAUDINO DOS SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de demanda ajuizada por JOSEFA CLAUDINO DE SOUZAem face deITAU UNIBANCO S.A, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, aconcessão da tutela parasuspensão das cobrançase a procedência da demanda para o cancelamento do contrato de empréstimo nº 000000261906788 e suas 84 parcelas, a devolução em dobro do indébito ea condenação em danos morais. 1.
Questões processuais pendentes Não háquestões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Preliminares No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida. 3.
Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelaré, que assumea posição de prestadorade serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A existência falha na prestação do serviçoe o consequente dever de indenizar.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
A parte ré apresentou pedido de produção de oral em id. 164507637.
Entretanto, compulsando os autos e diante dos fatos controvertidos em Juízo, reputo que a prova requerida é desnecessária para o deslinde da controvérsia, eis que a narrativa dos fatos da parte autora encontra-se em sua petição inicial, bem como nas petições seguintes.
Desse modo, com fundamento nos arts. 369/371 do CPC, indefiro a prova requerida.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 26 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
26/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de GEOVA AGUIRRE BARBOZA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ROSANGELA DE BRITO AGUIRRE BARBOZA em 07/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/01/2025 23:59.
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03/01/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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15/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 00:36
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:26
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2024 14:12
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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