TJRJ - 0800527-98.2025.8.19.0207
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 10:25
Baixa Definitiva
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03/08/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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03/08/2025 10:25
Baixa Definitiva
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03/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 10:25
Transitado em Julgado em 03/08/2025
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ROSIMARY BARROS DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800527-98.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMARY BARROS DA SILVA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de AÇÃO proposta por ROSIMARY BARROS DA SILVA em face de UNIMED-FERJ, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
Deixo de acolher a impugnação ao valor atribuído para a causa, aplicando os termos do Enunciado 39 do FONAJE (Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido), destacando que a Parte Autora formulou pedido determinado de compensação por dano moral sendo o valor mencionado o que considera devido em arbitramento judicial, não sendo mister sua justificação.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que vinha enfrentando dificuldades em utilizar a rede credenciada.
Relatou que realizava consultas com uma psicóloga em determinada clínica, mas o atendimento foi suspenso, em razão da falta de repasse de valores à clínica pela Parte Ré.
Contou que, diante disso, solicitou a revisão do valor da mensalidade que se mostrava incompatível com a qualidade e disponibilidade dos serviços oferecidos.
Requereu fosse a Parte Ré condenada ao cumprimento integral das obrigações contratuais, garantindo o acesso pleno aos serviços de saúde previstos no plano contratado e a compensar o dano moral causado.
A Ré UNIMED-FERJ, no mérito, resumidamente, afirmou que não ocorreu nenhuma negativa de atendimento à Parte Autora, conforme cópia da tela sistêmica em anexo.
Adicionou que em relação à rede credenciada era de sua livre escolha o credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO Observo que a presente demanda não discute descredenciamento dos prestadores de serviço efetuado pela Parte Ré.
A narrativa da Parte Autora, em sua inicial, é a de que os prestadores de serviço, inclusive de sua confiança, sob o manto de que não estaria havendo o cumprimento da obrigação financeira pelo Réu, não iam mais efetuar o atendimento.
O prestador do serviço tem direito de deixar de atender pelo plano de saúde e de deixar de querer ser credenciado junto ao mesmo, não tendo esta decisão como ser impedida pela Parte Ré.
Assim, a demanda não discute a legalidade, ou não, de descredenciamento perpetrado pela Parte Ré, pois a iniciativa partiu da vontade do prestador do serviço médico.
Outrossim, a Parte Autora não alega – e nem prova – em sua inicial que procurou atendimento com outros profissionais credenciados da Parte Ré e que não houve êxito em localizar algum na rede credenciada.
A ANS publicou a RN 566/2022 que dispõe sobre a garantia de atendimento dos beneficiários de plano privado de assistência à saúde.
O art. 2º da RN ANS citada impõe que a operadora garanta aos beneficiários os procedimentos do contrato e as coberturas do contrato no município onde o beneficiário os demandar.
Em seguida, no art. 4º, determina que, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial, que ofereça o serviço ou o procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora garanta o atendimento: em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município ou em prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este.
Por fim, o art. 10º da mesma RN, determina que, em HAVENDO DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 4º, CASO O BENEFICIÁRIO SEJA OBRIGADO A PAGAR OS CUSTOS DO ATENDIMENTO, A OPERADORA DEVERÁ REEMBOLSÁ-LO INTEGRALMENTE no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso.
Entretanto, como dito, a Parte Autora não citou e nem provou que buscou atendimento em outros prestadores de serviço credenciados junto da Parte Ré.
Também não há qualquer prova de que o contrato esteja bloqueado e que a Parte Autora não tenha logrado êxito em agendar qualquer atendimento pretendido na rede credenciada.
Neste diapasão, considero que a Parte Ré – ainda que tenha deixado de efetuar repasse para seus credenciados que optaram pelo descredenciamento (fato que não é objeto desta demanda) – não deixou de possuir profissionais e serviços na sua rede credenciada que pudessem ser procurados pela Parte Autora, pelo que forçosa a improcedência dos pedidos.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
27/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:41
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 19:56
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 00:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE SANTANA TELLES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ROSIMARY BARROS DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ROSIMARY BARROS DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:21
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 07/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:19
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 18:17
Outras Decisões
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18/02/2025 16:40
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/02/2025 12:23
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2025 12:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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17/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:15
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 12:10
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 12:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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23/01/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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