TJRJ - 0869095-13.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 13:20
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:30
Decorrido prazo de JOSE ELIAS AGOSTIN DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 42ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0869095-13.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO ANDRE DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ANDRE DA SILVA RÉU: SANDRA ALVES DE SOUSA DE CASTRO Trata-se de ação de busca e apreensão, distribuída em dezembro de 2022, promovida por PAULO ANDRÉ DA SILVA em desfavor de BELLA HOUSE DECORAÇÕES, a qual não ultrapassou a fase de distribuição, visto que não houve citação da ré, estando inerte o autor.
A citação constitui pressuposto processual de existência e sua ausência conduz à extinção prematura do feito.
A respeito, confira-se a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, in Nulidades do Processo e da Sentença, São Paulo, RT, 6ª ed, 2007,p. 53: "Para parte da doutrina, a ausência de citação ensejaria não a inexistência, mas a ineficácia do processo.
Sob este prisma, a citação não seria pressuposto processual de existência.
Argumenta-se em prol desta tese, que o juiz realiza atos processuais antes da citação do réu, o que demonstra que o processo existe antes da citação.
A observação, contudo, não permite inferir-se que a citação não seja pressuposto processual.
Deve-se ter em conta que o processo é relação jurídica que se forma gradualmente e, embora possa ter se formado entre o autor e juiz, não haverá processo em relação ao réu enquanto este não foi citado".
Neste caso, conforme ato ordinatório de Id 127730658, datado de 28/06/2024, foi o autor foi instado a se manifestar sobre a diligência citatória, conforme AR negativo (Id 127728342).
Contudo, nada fez.
O que foi certificado no Id 153563253.
Ressalta-se que a presente ação foi distribuída em dezembro de 2022 e até hoje não foi ultrapassada a fase inicial com a citação da demandada.
Com se vê, o autor não praticou ato necessário e imprescindível a fim de viabilizar a citação da demandada, dever que lhe competia.
Assim, mostra-se inviável o prosseguimento do feito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação monitória.
Sucessivas tentativas de citação frustradas.
Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Extinção do feito nos termos do art. 267, IV do CPC.
Precedentes jurisprudenciais do TJ/RJ.
RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil (0032386-08.2005.8.19.0001 - APELAÇÃO, REL.
DES.
PEDRO SARAIVA ANDRADE LEMOS - Julgamento: 19/09/2013 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL).
Ressalte-se que, na espécie, não há necessidade de intimação pessoal do autor, o que só seria cabível nos casos previstos no artigo 485, II e III do CPC, em atendimento ao disposto nos parágrafos 1º e 3º do artigo mencionado.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
KATIA CILENE DA HORA MACHADO BUGARIM Juiz Titular -
12/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/10/2024 15:56
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:55
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE ELIAS AGOSTIN DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSE ELIAS AGOSTIN DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de JOSE ELIAS AGOSTIN DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
08/01/2024 17:58
Juntada de aviso de recebimento
-
07/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/10/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE ELIAS AGOSTIN DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE ELIAS AGOSTIN DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 02:25
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/01/2023 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 12:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO ANDRE DA SILVA registrado(a) civilmente como PAULO ANDRE DA SILVA - CPF: *23.***.*06-00 (AUTOR).
-
09/01/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
-
04/01/2023 02:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/12/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 17:12
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0953014-60.2023.8.19.0001
Dylea D Almeida Flores
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Rita de Cassia Flores Balestieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2023 02:16
Processo nº 0836651-50.2024.8.19.0002
Carem Leite Melo Santos
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Irlamara Pimentel Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/09/2024 14:00
Processo nº 0829865-48.2024.8.19.0209
Nedia Batista Evangelista
Dental Uni - Cooperativa Odontologica
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 16:53
Processo nº 0819868-21.2024.8.19.0054
Guilherme Freire Loureiro de Almeida
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: David Oliveira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/08/2024 15:51
Processo nº 0803776-02.2024.8.19.0075
Thiago da Silva Araujo
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Alessander Correa Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 16:04