TJRJ - 0855633-04.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:38
Juntada de petição
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15/07/2025 17:45
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 15:33
Juntada de petição
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0855633-04.2024.8.19.0038 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CLEIDE DE ARAUJO CAMARGO EMBARGADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ).
Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 NCPC.
No caso vertente, verifica-se que o autor, inobstante o tempo transcorrido, deixou de cumprir integralmente o determinado na decisão anterior, o que prejudica por completo a análise dos requisitos legais do benefício postulado, visto que apenas do exame dos documentos acostados à inicial, não há como se aferir a atual condição econômica da parte requerente.
Pelo exposto, indefiro o pleito de gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das custas e taxas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil.
NOVA IGUAÇU, 27 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
27/05/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEIDE DE ARAUJO CAMARGO - CPF: *11.***.*77-56 (EMBARGANTE).
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10/04/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 11:59
Audiência Conciliação cancelada para 12/11/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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23/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:33
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:33
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 13:00 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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12/08/2024 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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