TJRJ - 0062078-15.2006.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:48
Conclusão
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13/06/2025 14:52
Juntada de petição
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12/06/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:00
Conclusão
-
29/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 12:22
Juntada de petição
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27/05/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:00
Intimação
Vistos e etc./r/r/n/r/n/nRELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE NITERÓI, visando a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, concernente ao exercício descrito na Certidão de Dívida Ativa (peça inicial)./r/r/n/nA parte requerente argui a prescrição do crédito tributário, requerendo a extinção da presente execução fiscal. /r/r/n/nA Fazenda Pública Municipal requereu a extinção pelo cancelamento, com fulcro no artigo 26 da lei 8630/80. /r/r/n/nApós todo o processado, os autos vieram conclusos para sentença./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO, EM APERTADÍSSIMA SÍNTESE.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/nFUNDAMENTAÇÃO./r/r/n/nNo caso em tela, a prescrição intercorrente é verificável ante dois requisitos puramente objetivos: decurso do prazo quinquenal e inércia do credor em impulsionar a execução. /r/r/n/nAo Juiz cabe atentar ao princípio da segurança jurídica, bem como, à garantia constitucional de duração razoável do processo, sendo inadmissível que contribuintes - ainda que supostamente inadimplentes - sejam surpreendidos com execuções fiscais depois de decorridos anos desde sua mora./r/r/n/nTratando-se de critério legal e puramente objetivo, deixar de reconhecer a ocorrência do fenômeno prescricional tornaria inútil tais princípios. /r/nNeste diapasão, trago as orientações jurisprudenciais do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, onde se verifica a inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ e o reconhecimento da ocorrência do fenômeno prescricional, em executivos fiscais ajuizados pelo Município de Niterói:/r/r/n/r/n/n Apelação Cível.
Sentença publicada sob a égide do CPC/15.Direito Tributário.
Execução Fiscal.
IPTU e TCIL.
Exercício 2007.
Sentença de extinção do processo, com fundamento na pronúncia da prescrição intercorrente.
Inconformismo do município.
Recurso improcedente.
No caso dos autos, foi interrompido o prazo prescricional, em 29/10/2008, pela ordem de citação, no entanto, o processo permaneceu sem impulso por mais de 6 anos, pois só veio a ser movimentado por iniciativa da parte executada, que compareceu e suscitou o acolhimento da prefacial de prescrição em sede de exceção de pré-executividade, em 25/05/2015.
Ausência de desídia cartorária na hipótese.
Convênio realizado entre o Município de Niterói e o Poder Judiciário que não exime, mas, ao contrário, aumenta a responsabilidade daquele pelo controle da movimentação de seus processos.
Inaplicabilidade da súmula 106 do STJ.
O princípio do impulso oficial não pode ser visto de forma absoluta, cabendo ao fisco zelar pelo regular andamento do processo.
Precedentes jurisprudenciais.
Consumação da prescrição intercorrente em razão do trespasse do quinquênio previsto no art. 174 do CTN.
Sentença mantida.
Sucumbência recursal fixada em 5% sobre o valor da execução, na forma do art. 85, §§ 1º e 11, do novo CPC.
APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (APELAÇÃO: 0081202-13.2008.8.19.0002, Rel.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ, julgado em 20/03/2017, DJe 30/03/2017). /r/r/n/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
Primeiramente, verifica-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 08/08/2011, portanto após a modificação introduzida no art. 174, parágrafo único, I, do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005, de 09/06/2005.
A sentença reconheceu a prescrição intercorrente, em 22/02/2019, ao fundamento de que se passaram mais de cinco anos sem que o exequente tivesse promovido as diligências indispensáveis à movimentação processual.
Ve-se que não há qualquer informação nos autos sobre a expedição do mandado de citação, sendo certo que o feito só veio a ser autuado em 2018, por conta da interposição da exceção de pré-executividade.
Evidente desídia do exequente quanto à demonstração do interesse processual de agir e o dever de impulsionar o feito, não havendo razoabilidade na pretensão de tramitação eterna do processo.
Violação à garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB).
Não aplicação da Súmula 106 do E.
STJ.
Artigos 25 da LEF e 2º do CPC/2015 que não merecem interpretação absoluta, permitindo que o exequente permaneça indefinidamente e passivamente aguardando a movimentação do processo pelo cartório.
Fazenda Pública que, ao optar pelo não acompanhamento das ações em curso, deve arcar com as consequências advindas de tal postura.
Ficando o processo paralisado injustificadamente por cerca de 7 (sete) anos, e estando presente a inércia do autor, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, que passou a transcorrer após a interrupção da prescrição própria, que ocorreu com a prolação do despacho que ordenou a citação.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO: APL 1032764-31.2011.8.19.0002, Rel.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ, julgado em 15/03/2022, DJe 15/03/2022)/r/r/n/r/n/nDiante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, na forma do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE./r/r/n/nSem custas, em face da gratuidade de justiça que ora defiro./r/r/n/nDeixo de condenar a Fazenda pública em honorários sucumbenciais, conforme entendimento do E.
STJ no Tema nº 1229./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos em definitivo, observadas as cautelas de estilo./r/r/n/nP.
I. -
21/05/2025 15:19
Juntada de petição
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05/05/2025 12:02
Conclusão
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05/05/2025 12:02
Declarada decadência ou prescrição
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25/03/2025 17:26
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:32
Juntada de petição
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28/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:29
Conclusão
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05/11/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 13:08
Juntada de petição
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27/08/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:23
Conclusão
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22/08/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:54
Juntada de petição
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14/06/2024 16:15
Juntada de petição
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26/05/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2024 09:11
Juntada de petição
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26/05/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/08/2020 12:58
Ato ordinatório praticado
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28/03/2017 15:44
Juntada de petição
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30/09/2016 13:18
Remessa
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03/06/2014 13:37
Conclusão
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03/06/2014 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2014 15:14
Ato ordinatório praticado
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26/11/2013 15:54
Remessa
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21/11/2013 16:28
Juntada de petição
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09/08/2013 09:06
Expedição de documento
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05/05/2013 08:42
Redistribuição
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14/08/2006 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2013
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
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