TJRJ - 0829683-56.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 18:53
Baixa Definitiva
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de VINICIUS EDUARDO MENDONCA DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 02:17
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 18/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0829683-56.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS EDUARDO MENDONCA DOS SANTOS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Ante a manifestação da parte reclamante, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC.
Sem custas.
P.I.Registre-se eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
02/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:32
Extinto o processo por desistência
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02/07/2025 10:46
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2025 10:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/07/2025 10:46
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0829683-56.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VINICIUS EDUARDO MENDONCA DOS SANTOS RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Nos termos do art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Na hipótese de tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, a parte autora deve apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Já no que se refere à tutela de evidência, inobstante não ser necessária a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, faz-se necessária a comprovação da ocorrência das hipóteses previstas no art. 311 do CPC.
No presente feito, em uma análise perfunctória, inerente às tutelas provisórias, entendo que os documentos acostados à inicial não evidenciam a probabilidade do direito, fazendo-se necessária a instrução do feito para a apuração dos fatos alegados na inicial.
Portanto, indefiro o pedido de tutela provisória requerida.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
29/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 10:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 10:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/07/2025 10:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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