TJRJ - 0829742-44.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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19/09/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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19/09/2025 12:43
Juntada de Petição de contra-razões
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12/09/2025 00:40
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2025 09:21
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 04:21
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FRANCISCO VASCONCELOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de LUCIA HELENA FRANCISCO VASCONCELOS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:49
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 14:05
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/08/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 13:47
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 13:47
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2025 13:47
Recebidos os autos
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15/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0829742-44.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA HELENA FRANCISCO VASCONCELOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO D E S P A C H O 1.
Diante da imperiosa necessidade do serviço, concedo 05 dias para o lançamento do projeto de sentença. 2.
Renove-se a remessa ao juiz leigo.
NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
07/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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07/08/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 04:52
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 04:52
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 04:52
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIDICE DOS SANTOS PALMEIRA
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02/07/2025 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 02/07/2025 11:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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02/07/2025 12:08
Juntada de Ata da Audiência
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02/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0829742-44.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA HELENA FRANCISCO VASCONCELOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO D E C I S Ã O Conceder-se-á a tutela antecipatória se, além da verossimilhança do direito afirmado pela parte autora, existir o risco de que tal direito sofra um dano de difícil ou impossível reparação.
Na hipótese vertente, imprescindível dilação probatória a fim de que, ante um juízo de probabilidade de existência do direito afirmado, seja formado o convencimento da sua alegação.
Indefiro, pois, o requerimento de tutela antecipada, por não vislumbrar, na espécie, a incidência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015.
Ademais, a concessão da tutela antecipada sem o devido contraditório é medida de caráter excepcional.
Neste sentido: "A antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar." (RT 764/221) No mais, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
29/05/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/07/2025 11:40 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/05/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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