TJRJ - 0800044-03.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 22:58
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DECISÃO Processo: 0800044-03.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIDINA MARIA FERNANDES DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação proposta por CIDINA MARIA FERNANDES DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO objetivando em sede de tutela de urgência a que seja determinada a exclusão imediata do nome do Autor da plataforma de negociação do Serasa / quero quitar / SPC ou outras plataformas de negociação, até o julgamento final da presente ação, em razão do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sob o valor de R$ 4.076,31 .
Sob pena de multa diária a ser estipulado pelo juízo.
A concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, "caput", CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Em regra, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Contudo, no caso ora em análise, entendo inexigível obrigá-la a produzir tais provas no sentido de que não realizou com a parte ré o negócio jurídico que originou a dívida descrita na inicial, posto se tratar de fato negativo.
Nesse espeque, dever-se-á o ônus de comprovar a existência da dívida e sua regularidade recairá sobre a parte requerida.
Saliente-se, ainda, que a apreciação se dá em cognição sumária, fundada em juízo de verossimilhança, e não de certeza, pelo que não há que se falar em valoração definitiva do conteúdo probatório.
De igual modo, o perigo de dano está presente, ante os efeitos negativos que a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é capaz de gerar.
Há de se ressaltar, por fim, que a medida pleiteada é reversível, de forma que se a parte requerida comprovar a regularidade da dívida e o não pagamento desta, o nome da parte autora poderá ser novamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência pleiteada, na forma do art. 300 do CPC, para determinar a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito questionado nesta demanda.
Oficie-se para o cumprimento da tutela de urgência aqui deferida, nos moldes da súmula n.º 144 do egrégio TJ/RJ("Nas ações que versem sobre cancelamento de protesto, de indevida inscrição em cadastro restritivo de crédito e de outras situações similares de cumprimento de obrigações de fazer fungíveis, a antecipação da tutela específica e a sentença serão efetivadas através de simples expedição de ofício ao órgão responsável pelo arquivo dos dados.") Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, posto tratar-se de relação de consumo.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
Cite-se a ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
QUEIMADOS, 8 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
12/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CIDINA MARIA FERNANDES DA SILVA - CPF: *90.***.*02-70 (AUTOR).
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11/08/2025 17:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/08/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DESPACHO Processo: 0800044-03.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIDINA MARIA FERNANDES DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Venha aos autos a juntada da documentação requerida em indexador 167842816, bem como da declaração noticiada em indexador 173372002 pela parte autora e não encartada.
QUEIMADOS, 3 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
16/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DESPACHO Processo: 0800044-03.2025.8.19.0067 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIDINA MARIA FERNANDES DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Venha aos autos a juntada da documentação requerida em indexador 167842816, bem como da declaração noticiada em indexador 173372002 pela parte autora e não encartada.
QUEIMADOS, 3 de junho de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular -
13/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 18:33
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MOISES OLIVEIRA DE SANT ANNA em 19/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 02:43
Conclusos para despacho
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21/01/2025 02:43
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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