TJRJ - 0803779-97.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 07:12
Baixa Definitiva
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17/07/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de THAIANE CRISTINA ARANTES em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de THIAGO DE AQUINO BRAGA TARANTO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803779-97.2025.8.19.0211 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RECREIO DO PONTAL EXECUTADO: THIAGO DE AQUINO BRAGA TARANTO, THAIANE CRISTINA ARANTES SENTENÇA Em relação ao pedido de suspensão do processo até que até que sejam adimplidas todas as prestações ajustadas, é importante destacar que o art. 313, inciso II e seu § 4º CPC estabelece o prazo de suspensão máximo de 6 (seis) meses, em casos como o dos autos.
Considerando que o período de duração avença é muito superior, indefiro o pedido.
Ademais, na hipótese de inadimplência deste acordo, o banco credor poderá retomar a garantia de seu crédito, nos termos da legislação vigente.
Ou seja, nada impede a propositura de nova ação, se for o caso.
Portanto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo alcançado pelas partes, com as ressalvas aqui expressas, e em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b, do CPC/2015.
Custas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários na forma do acordo.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, ao arquivo com baixa.
Rio de Janeiro/RJ, 16 de maio de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:28
Homologada a Transação
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16/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 12:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/03/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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