TJRJ - 0802369-70.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 18:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ELZY GABRIEL DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 11:35
Apensado ao processo 0801596-54.2025.8.19.0050
-
14/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ELZY GABRIEL DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0802369-70.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA SILVA TESTEMUNHA: PEDRO PAULO FERREIRA PENA, ELCIO DE SOUZA, RUBEM DOS SANTOS FIGUEIRA RÉU: ELZY GABRIEL DA SILVA TESTEMUNHA: JOÃO BATISTA DOS SANTOS, VITALINA ROSA, SEBASTIÃO NOGUEIRA CERTIDÃO APELAÇÃO Quanto à fase recursal:APELAÇÃO: ART. 255, XXII do CNCGJ:Certifico que a APELAÇÃO da parte é: (x ) tempestiva() intempestiva Quanto ao preparo: 1. ( ) o apelante tem prerrogativa de ISENÇÃO DE CUSTAS. 2. ( x) o apelante está sob o manto da GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3. ( ) o preparo foi corretamente realizado. 4. ( ) o preparo foi insuficientemente recolhido.
De ordem: Intimem-se todospara querendo apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo legal.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 10 de julho de 2025.
NOELMA MARIA SANTIAGO DE OLIVEIRA MATTOS Chefe de Serventia Judicial 24378 -
10/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802369-70.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL DA SILVA TESTEMUNHA: PEDRO PAULO FERREIRA PENA, ELCIO DE SOUZA, RUBEM DOS SANTOS FIGUEIRA RÉU: ELZY GABRIEL DA SILVA TESTEMUNHA: JOÃO BATISTA DOS SANTOS, VITALINA ROSA, SEBASTIÃO NOGUEIRA Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por Daniel da Silva em face de Elzy Gabriel da Silva.
Na inicial, alega, em síntese, que: a) viveu em união estável com a ré no período de 2011 até final do ano de 2016, destacando que as partes residiam no mesmo endereço; b) na data de 29/06/2017 o autor fez uma declaração de empréstimo e garantia com a ré de que pegou emprestado o valor de R$ 35.000,00 no dia 30 de junho de 2017, que seria pago dentro de 01 ano, sendo dia 30 de junho de 2018, com juros corrigidos de 1%, sendo que o não pagamento implicaria na perda de um lote de terras de esquina, situado no Sítio Serrinha, Zona Rural, bairro Fagundes – Aperibé c) no ato da assinatura da declaração, a Ré emitiu dois cheques para o Sr.
Daniel, um de R$ 20.000,00 com data de 30/06/2017 de nº 850092 e outro de R$ 20.000,00 com data de 10 de julho de 2017 de nº 850091; d) apesar da declaração de empréstimo e garantia constar o valor de R$ 35.000,00 e não ter sido consignado os números dos cheques ou seu valor, tais cheques correspondem ao valor que teria sido emprestado mais R$ 5.000,00 que o autor teria pego emprestado por fora com a Ré, totalizando a importância de R$ 40.000,00, que é a soma dos dois cheques, tanto que no verso do cheque de nº 850122 encontra-se escrito o seguinte: “resta cinco mil reais 5.000,00 até 30/07/2017”; e) a declaração de empréstimo e garantia foi emitida na data de 29 de junho de 2017 e os dois cheques foram emitidos logo após, sendo o de nº 850092 para o dia 30/06/2017, prazo de um dia após a assinatura, e o segundo de nº 850091 para 10/07/2017, com prazo de 11 dias após a assinatura, corroborando ainda mais com a tese autoral de que os dois cheques acima informados foram emitidos e estavam vinculados ao valor a que o autor teria pego emprestado, porém não compensou tais cheques do empréstimo; f)por não ter depositado os cheques noticiados, o autor nunca procurou realizar o distrato da declaração feita com a Ré, uma vez que ela havia perdido seu objeto, porém com o intuito de se resguardar de qualquer mal-entendido num momento futuro, uma vez que não utilizou tais valores, na data de 20/04/2023 , o autor enviou para a ré uma notificação extrajudicial narrando o ocorrido acima e informando que os cheques estavam à sua disposição no escritório do patrono do autor, para que assim fosse feita a entrega dos cheques e consequente assinatura do distrato, cópia da notificação e comprovante e AR em anexos; g) ocorre que já se passaram três meses do envio da notificação e até a presente data a ré se manteve inerte.
A petição inicial foi instruída com os documentos de índice 68870371 a índice 68870371.
No Id. 73450970, decisão deferiu a gratuidade de justiça e designou audiência de conciliação.
No Id. 89710622, ata de audiência.
No Id. 114982300, a ré Elzy Gabriel da Silvaapresentou contestação.
Inicialmente, alegou a prejudicial de mérito referente à prescrição e arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que: a) o autor e a ré nunca conviveram em união estável, nem nunca sequer foram namorados e muito menos tiveram qualquer proximidade amorosa, sendo que o único vínculo que a ré possuía com o autor era contratual de inquilinato, pois o autor era seu inquilino; b) que autor, além de ficar devendo valores atinentes a aluguel, aplicou um golpe na ré se apropriando de valores conquistados após vários anos de luta laboral, aproveitando da sua vulnerabilidade, por ser pessoa idosa e carente, em razão de, a época, residir longe dos filhos; c) o autor se aproximou da ré após alugar seu imóvel e, por saber dirigir e ser bem conversado, conseguiu, aos poucos, a sua confiança, causando um prejuízo em um valor próximo de R$90.000,00, valores nunca recuperados (salvo o valor atinente ao terreno objeto do contrato citado); d) o autor se aproveitou da informação que a ré havia vendido um imóvel e que recebia um valor mensal, conseguindo pegar emprestado várias folhas de cheque em branco assinados pela ré; e) o contrato apresentado ocorreu em razão de o autor já estar devendo a contestante e, visando obter outras quantias com a ré, confeccionou o contrato objeto da presente demanda; f) não há que se falar em rescisão do contrato, até porque o imóvel que o autor deu em garantia já foi vendido a terceiro, Sebastião Nogueira.
G) que a ré agiu dentro do pactuado no contrato, não tendo o contrato qualquer vício, não constando no contrato qualquer menção a cheques.
A contestação foi instruída com os documentos de índice 114984592 a índice 114986807.
No Id. 122594196, a parte autora apresentou réplica.
No Id. 130528677, a parte autora manifestou interesse na prova documental e testemunhal.
No Id. 130862479, a ré requereu prova testemunhal e depoimento pessoal do autor.
No Id. 156724306, a parte ré depositou rol de testemunha.
No Id. 158372972, a parte autora juntou protocolo de recurso de agravo de instrumento.
No id. 159490573, a parte autora juntou rol de testemunha.
No id. 167486005, a parte autora requereu a reconsideração da r. decisão de id. 15331612, para que seja declarada a intempestividade do petitório da Ré e, por conseguinte, a preclusão do direito à produção das provas ali postuladas, uma vez que além de ter sido intempestivo, sequer as justificou.
No id. 171956915, decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão.
No Id. 177683002, decisão do agravo de instrumento ao qual negou provimento ao recurso.
No Id. 178702566, foi certificado pelo cartório que as partes apresentaram rol de testemunhas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
REJEITO a prejudicial de mérito referente à prescrição, porque nestes autos se discute a rescisão de contrato, incidindo o prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205, do CPC.
Considerando que o contrato foi firmado em 2017, não há que se falar em prescrição.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que o autor busca a rescisão de contrato firmado com a ré.
A questão a ser dirimida nos autos é apenas de direito, uma vez que a controvérsia acerca do valor emprestado e da forma pela qual o valor foi disponibilizado ao autor não são essenciais para o julgamento do feito.
Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral requerido pelas partes e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, do CPC.
Na inicial, aduziu o autor que tomou emprestado com a ré a quantia de R$40.000,00, mediante assinatura da declaração de empréstimo constante do id. 68870388, na data de 29/06/2017.
Muito embora a declaração anuncie expressamente que fora tomado emprestado R$35.000,00, alegou o autor que o valor, na verdade, corresponde aos R$40.000,00 expressos pelos cheques de id. 68870395 e id. 68870397.
Informou que nunca chegou a sacar/depositar a quantia, de modo que, por entender pela perda do objeto do contrato, nunca formalizou o distrato, requerendo, assim, a rescisão da avença.
A ré, por sua vez, aduziu que o valor emprestado ao réu foi pago em espécie e que os cheques trazidos na inicial não se referem ao contrato firmado, bem como que o réu não cumpriu sua obrigação de restituir o valor tomado emprestado, pelo que passou a possuir o imóvel descrito na declaração de id. 68870384.
Nesse ponto, cumpre destacar que a discussão acerca do valor tomado emprestado, se R$35.000,00 ou R$40.000,00, bem como da forma pela qual fora disponibilizado o valor ao autor, se em dinheiro ou em cheque, é, a princípio, irrelevante.
Isso porque, antes de perquirir sobre o valor do contrato, cabe a análise das obrigações nele assumidas.
Nos termos da declaração de id. 68870384, o autor tomou emprestado com a parte ré a quantia de R$35.000,00 na data de 30/06/2017, que deveria ser devolvida na data de 30/06/2018, sob pena de o autor perder em favor da ré o lote de terras situado no Sítio Serrinha, Bairro Fagundes, na zona rural de Aperibé-RJ.
Nos termos do artigo 586, do CPC, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
Assim, com a entrega do valor ao mutuário,cumprida está a obrigação da mutuante, sendo despiciendo perquirir se a quantia foi ou não utilizadapelo mutuário, a quem apenas compete devolver o valor tomado emprestado no prazo estipulado, nos termos do artigo 586, do CPC.
Pelo que consta dos autos, o autor não cumpriu o referido prazo, porque não há qualquer prova de que, na data de 30/06/2018, tenha devolvido os cheques ou a quantia correspondente à ré.
Muito pelo contrário: alegou o autor que somente na data de 20/04/2023, cinco anos após a ata estipulada para devolução do valor, enviou notificação extrajudicial à ré para que recolhesse os títulos de crédito.
Assim, é vidente que o autor descumpriu a sua obrigação contratual, operando-se, de pleno direito, a condição resolutiva expressa no documento (artigo 474, do Código Civil), a qual dispõe que a não devolução do valor no prazo ensejaria o perdimento do lote de terras situado no Sítio Serrinha, Bairro Fagundes, na zona rural de Aperibé-RJ, em favor da ré.
A cláusula resolutiva finaliza os efeitos do negócio jurídico, consoante dispõe os art. 121, 127, 128 e 474 do Código Civil.
Anote-se que o referido artigo 128, dispõe ainda que, sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe, isto é, não devolvido o valor no prazo, extingue-se o direito de a ré de receber a devolução ante a realização da condição resolutiva (recebimento do lote).
Dessa forma, é imperativo reconhecer que o autor não cumpriu com a obrigação de restituição dos cheques ou do valor emprestado, operando-se de pleno direito a condição resolutiva do contrato, de modo que o pedido de rescisão deve ser julgado improcedente.
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade ante a G.
J. deferida.
Ficam as partes desde logo cientes de que o processo será remetido à Central de Arquivamento, na forma do inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 207, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 12 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
12/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:09
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 11:37
Juntada de petição
-
14/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:08
Outras Decisões
-
11/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:09
Outras Decisões
-
18/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ELZY GABRIEL DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:18
Decorrido prazo de ELZY GABRIEL DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 15:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/02/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:27
Outras Decisões
-
28/11/2023 21:27
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 20:37
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de DANIEL DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:45
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 18:25
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 09:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIEL DA SILVA - CPF: *53.***.*17-87 (AUTOR).
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28/07/2023 13:34
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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