TJRJ - 0818512-88.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de BIANCA GERMANO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de VILMA DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2025 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
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23/07/2025 15:02
Juntada de Ata da Audiência
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22/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:58
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de VILMA DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DESPACHO Processo: 0818512-88.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIANE CAVALCANTE MONTEIRO TESTEMUNHA: VILMA DE SOUZA RÉU: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S A Às partes sobre proposta de honorários periciais de ID.200565501.
SÃO JOÃO DE MERITI, 1 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
01/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 DECISÃO Processo: 0818512-88.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIANE CAVALCANTE MONTEIRO TESTEMUNHA: VILMA DE SOUZA RÉU: CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S A Ao cartório para cadastrar perita.
Trata-se de ação proposta por FLAVIANE CAVALCANTE MONTEIRO em face de CONCESSAO METROVIARIA DO RIO DE JANEIRO S.A. na qual pleiteia compensação por danos morais, indenização por danos materiais e estéticos e os custos de tratamentos médicos futuros.
Como causa de pedir, alega que, no dia 02/05/2024, por volta das 06h, ao aguardar o metrô na estação Pavuna, teria sofrido um acidente.
A porta do vagão não teria aberto completamente, causando tumulto, e teria caído, e teria sido pisoteada por outros passageiros e sua perna direita teria ficado presa no vão entre o trem e a plataforma, e que teria resultado em lesões graves.
Sustenta que houve negligência no atendimento pela parte ré, pois teria demorado cerca de duas horas para chamar o SAMU, transporte inadequado em cadeira de rodas, ausência de elevador na estação, e separação de seus pertences, o que a teria impedido de contatar familiares; que permanece em tratamento, incluindo fisioterapia, sem plena recuperação.
Aduz que a responsabilidade da parte ré é objetiva; que a parte ré deveria comprovar a inexistência de defeito no serviço ou culpa exclusiva da autora ou de terceiros para se eximir; que houve sofrimento intenso, e que essa circunstância configuraria dano moral in re ipsa, pela lesão física; que os danos materiais decorreriam de gastos com medicamentos, deslocamentos e fisioterapia; que os danos estéticos decorreriam de deformidade permanente em grau mínimo.
A parte ré sustenta que não haveria provas do ocorrido nos autos, como registros de filmagens ou relatórios internos, pois a parte autora não teria comunicado o incidente administrativamente; que a parte autora teria sido prontamente atendida por funcionários com cadeira de rodas e chamada do SAMU, e que o evento teria decorrido de sua própria imprudência, ao não seguir as normas de segurança, como aguardar atrás da linha amarela e ter cuidado com o vão; que transporta milhares de passageiros diariamente sem intercorrências e que cumpre todas as normas de segurança.
Aduz que inexiste ato ilícito e que não houve falha na prestação do serviço; que houve culpa exclusiva da vítima, pois a parte autora teria desrespeitado normas de embarque; que inexiste qualquer tipo de dano, vez que não há prova de sofrimento, além de meros aborrecimentos, ausência de comprovação de lesão permanente ou deformidade irreversível ou ausência de nexo causal e irregularidade dos comprovantes.
REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça, tendo em vista que os documentos acostados aos autos comprovam a hipossuficiência financeira da parte autora, o que autoriza a concessão da gratuidade de justiça com fundamento no artigo 98 do CPC.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
DOU O FEITO POR SANEADO.
O ponto controvertido reside na existência de falha na prestação do serviço metroviário pela ré, consistente na alegada abertura incompleta da porta do vagão e na inadequação do atendimento pós-acidente, e a consequente responsabilidade objetiva da ré pelos danos morais, materiais e estéticos sofridos pela autora, considerando a possível culpa exclusiva da vítima ou ausência de nexo causal.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Para tanto, nomeio a perita, Dra.
NADJA FRAGOSO ALBINO, [email protected], observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica.
Intime-a para informar acerca da aceitação do encargo e estimar seus honorários.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Deve a parte autora proceder ao adiantamento dos honorários periciais, nos termos de artigo 95, do Código de Processo Civil, ciente de que está sob o pálio da gratuidade de justiça, vide art. 98, §1º, VI, também do Código de Processo Civil.
DEFIRO a produção de prova oral, requerida pela parte autora, devendo o patrono da parte autora intimar as testemunhas arroladas, da hora e do local da audiência designada.
DESIGNO, para tanto, a audiência de instrução e julgamento para o dia 22 de julho de 2025, as 16h.
Intimem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 9 de junho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Substituto -
09/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2025 16:00 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti.
-
09/06/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:16
Decorrido prazo de NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2024 19:14
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 00:05
Decorrido prazo de D'JENIFFER DA PENHA LISBOA DE CASTRO em 29/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 10:51
Outras Decisões
-
08/08/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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