TJRJ - 0815927-41.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:56
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0815927-41.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELI DA SILVA NORBERTO RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, MERCADO PAGO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, proposta porMICHELI DA SILVA NORBERTOem face deEBAZAR COM BR LTDAeMERCADO PAGO.Narra a parte autora que, em 19/05/2023, adquiriu no sítio eletrônico dos demandados um Apple Macbook Air (13 Polegadas, 2020, Chip M1, 256 Gb SSD, 8 Gb RAM, cor cinza), pelo valor deR$ 6.640,00 (seis mil, seiscentos e quarenta reais).Aduz que, ao verificar a entrega do produto junto à recepção de seu condomínio, constatou que o item recebido não correspondia ao adquirido.
Relata que, após contato com a parte ré, foi orientada a tratar diretamente com o vendedor.
Este, por sua vez, solicitou o envio de fotografias da caixa e do produto, oportunidade em que reconheceu que a etiqueta do produto havia sido trocada pelo entregador, pedindo desculpas e afirmando que solucionaria a questão junto à parte ré.
Sustenta a autora que, apesar de diversas reclamações e do envio de documentos solicitados, o pedido de reembolso foi negado pela parte ré.
Afirma que reiterou contatos, apresentando inclusive imagens do sistema de segurança de seu condomínio que comprovam a entrega da caixa, mas não obteve solução.
Relata, ainda, que além de não receber o produto adquirido, teve sua conta na plataforma suspensa e foi advertida como se infratora fosse, circunstância que, segundo alega, lhe trouxe constrangimento e abalo moral, sobretudo por ser Segundo-Sargento da Marinha do Brasil.
Pugna, destarte, pela restituição da quantia paga pelo produto, no valor de R$ 6.640,00 (seis mil, seiscentos e quarenta reais), bem como a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação dos requeridos ao ID. 127350155, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, a ausência de responsabilidade civil e a inexistência de danos morais e materiais indenizáveis.
Réplica ao ID. 149038409.
Manifestação dos demandados informando desinteresse na produção de provas (ID. 176286014).
Manifestação da demandante requerendo expedição de ofício ao Condomínio Spazio Rockfeller para disponibilização das imagens de gravação do sistema de monitoramento do recebimento da entrega enviada por Carla Mariana Gindro Melo (remetente), para Micheli Norberto (destinatária).
Decisão saneadora em ID. 198453660.
Os demandados pugnam pelo julgamento antecipado da lide (ID. 201375042). É o relatório.DECIDO.
Inicialmente, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, destarte, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a existência de falha na prestação do serviço por parte dos requeridos; b) o direito da autora à restituição dos valores pagos; e b) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor adquiriu, na condição de destinatário final, produto fornecido pela plataforma dos demandados.
Nesse contexto, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento.
Sergio Cavalieri Filho explica, de maneira didática, a essência da teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, a saber: "Pode-se dizer que o Código do Consumidor esposou a teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial, que se contrapõe à teoria do risco do consumo.Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Direito do Consumidor.
Grupo GEN, 2022).
Nessa linha de raciocínio, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova "ope legis", a teor do que preceitua o artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese em apreço, os demandados sustentam a sua ausência de responsabilidade civil pelo evento danoso descrito na inicial, sob os argumentos de que não ostentariam a condição de fornecedor e de que não possuiriam vínculo com o vendedor dos produtos.
Ocorre que, embora os demandados não sejam os responsáveis diretos pela entrega dos produtos, não se pode olvidar que viabilizaram a efetivação da transação por meio de sua plataforma de pagamentos.
Ora, a intermediação da realização de pagamentos na plataforma digital constitui serviço prestado mediante remuneração, sendo certo que, sob essa perspectiva, os réus integram a cadeia de consumo, a ensejar a sua responsabilidade solidária perante o consumidor em caso de defeito ou vício, na forma do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Note-se que a parte autora junta aos autos Nota Fiscal eletrônica (ID. 66855416), que comprova o pagamento do valor de R$ 6.640,00, referente ao produto "Apple Macbook Air (13 Polegadas, 2020, Chip M1, 256 Gb De Ssd, 8 Gb De Ram) - Cinza-espacial".
Inexistem provas concretas nos autos de que o valor pago pela autora teria sido efetivamente repassado ao vendedor, pois tal fato somente ocorreria após a efetiva entrega do produto, que, todavia, não foi concretizada.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro entende pela responsabilidade civil do réu em situações análogas, como se depreende do seguinte aresto: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
Versa a hipótese ação indenizatória por danos materiais e morais em que pretende a autora a devolução de quantia paga por produto adquirido e não entregue, além de indenização pelos danos morais que alega ter experimentado.Plataforma de pagamentos "Mercado Pago".
Apelado que, muito embora não seja diretamente responsável pelo fornecimento do produto, viabilizou a transação por meio de sua plataforma de pagamentos.
Ausência de prova nos autos de que o dinheiro fora repassado ao vendedor.
Retenção dos valores pelo apelado que configura enriquecimento sem causa.
Ausência de danos morais que não se vislumbra.
Mero aborrecimento, não restando configurada qualquer violação aos seus direitos personalíssimos.
Reforma da sentença, em parte, para julgar procedente o pedido de indenização por danos materiais, redistribuindo os ônus sucumbenciais, mantido o decisum em seus demais termos.
Provimento parcial da apelação." (grifou-se) (APELAÇÃO0000468-61.2022.8.19.0042- Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 22/03/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO).
Vê-se, destarte, que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, tampouco a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na forma exigida pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e pelo artigo 14, (sec) 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, impõe-se a procedência do pedido de indenização por danos materiais formulado na inicial, a fim de que seja determinada restituição do valor pago pelo produto não entregue, no valor de R$ 6.640,00 (seis mil, seiscentos e quarenta reais).
O pedido de compensação por danos morais igualmente merece acolhida,na medida em que os transtornos decorrentes da conduta ilícita praticada pelo requerido extrapolaramos limites do mero aborrecimento cotidiano, acarretando violação aos direitos da personalidade do requerente.
Ora, o demandante adquiriu os produtos descritos na inicial em maio de 2023, sendo certo que já transcorreram mais de dois anos sem que haja notícia nos autos da entrega dos bens ou da restituição do valor pago ao autor.
Resta evidente que a mora contratual perdura por lapso temporal significativo e irrazoável, o que caracteriza afronta ao princípio da boa-fé objetiva e aos seus deveres anexos de informação, transparência, confiança, lealdade e cooperação, extraídos do artigo 422 do Código Civil e do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a demandante se viu obrigada a contratar profissional de advocacia e a recorrer ao Poder Judiciário para solucionar o litígio, pois as reclamações formuladas restaram infrutíferas (IDs. 66855419 e 66855418).
Por tais razões, aplica-se à hipótese vertente a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, idealizada pelo jurista Marcos Dessaune, porquanto o requerente precisou despender seu tempo útil, sua energia e suas competências para tentar resolver problema a que não deu causa, ensejando o dever de indenizar do requerido em virtude do atendimento ineficaz e da violação à legítima expectativa do consumidor pela prestação adequada do serviço.
Já no que tange ao montante da verba compensatória, deve o valor arbitrado assegurar a justa reparação do prejuízo extrapatrimonial sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora.
Insta atentar, ainda, para o caráter punitivo-pedagógico da indenização por danos morais, com o propósito de desestimular a prática de atos ilícitos assemelhados pelo demandado.
Portanto, considerando as peculiaridades do caso concreto, fixo a verba compensatória por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atendimento ao disposto no artigo 944 do Código Civil e em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados pelo autor na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR solidariamente os demandados à restituição do valor de R$ 6.640,00 (seis mil, seiscentos e quarenta reais), a título de indenização por danos materiais, acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil; b) CONDENAR solidariamente os demandados ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, "caput" e (sec) 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil. .
Em atenção ao teor da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece não implicar sucumbência recíproca o arbitramento da verba compensatória por dano moral em montante inferior ao postulado pelo autor na inicial, CONDENO os demandados ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 85, (sec) 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIODE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
22/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 20:01
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA TEIXEIRA em 08/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0815927-41.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELI DA SILVA NORBERTO RÉU: EBAZAR COM BR LTDA, MERCADO PAGO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na inicial, conforme a teoria da asserção, sendo certo que a tese defensiva se confunde com o próprio mérito da causa, não devendo ser analisada de forma minuciosa neste momento.
Sem outras preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar a responsabilidade dos réus pelo defeito do produto entregue a autora e eventuais danos decorrentes.
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em obediência ao disposto no art. 373 do CPC.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 5 dias.
Indefiro a expedição de ofício requerido pela parte autora, uma vez que já há nos autos a imagem do entregador do produto e as imagens dos produtos entregues, sendo desnecessária à comprovação do ponto controvertido.
Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 130).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
09/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 23:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2025 12:38
Conclusos ao Juiz
-
16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:22
Decorrido prazo de MICHELI DA SILVA NORBERTO em 02/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 16/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/02/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA TEIXEIRA em 29/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 12:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/11/2023 15:46
Recebida a emenda à inicial
-
10/11/2023 17:21
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:15
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA TEIXEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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