TJRJ - 0818349-52.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0818349-52.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANY CABRAL SILVA JUSTINO RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Trata-se de relação de consumo a que envolve as partes.
Outrossim, no caso em análise se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, bem como patente a verossimilhança de suas alegações, segundo regras ordinárias de experiência.
Assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do fornecedor réu.
Para que não haja ofensa ao princípio da ampla defesa, concedo ao réu o prazo de 10 dias para que, caso queira, especifique outras provas.
Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
06/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:48
Outras Decisões
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02/06/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:33
Conclusos para despacho
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12/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 00:07
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 07/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:32
Outras Decisões
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31/07/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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