TJRJ - 0800541-68.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ERICA AFFONSO GUILLON RIBEIRO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ANDREZZA ALBANO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 17:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0800541-68.2023.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ANDREZZA ALBANO DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I S E N T E N Ç A Trata-se de ação de revisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANDREZZA ALBANO DA SILVAem face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA I.
A gratuidade de justiça foi indeferida por decisão em id. 68423449, sendo determinado o recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Autora interpôs agravo de instrumento conforme id. 8932076, tendo o acordão de id. 96314819 negado provimento ao recurso e mantendo a decisão agravada.
Manifestação da parte autora em id. 159047657 requerendo a reconsideração pelo juízo da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Verifica-se que, não obstante intimada a proceder ao recolhimento das custas processuais, haja vista o indeferimento da gratuidade de justiça, tendo sido mantida pela 2º instancia, conforme acordão de id. 96314819, a parte autora manteve-se inerte quanto ao pagamento das despesas processuais.
Assim sendo, em vista do não recolhimento integral das custas e despesas processuais, o cancelamento da distribuição é medido que se impõe.
Posto isso, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Observe-se o enunciado n.º 24 do FETJ.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
BELFORD ROXO, 10 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
12/06/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:59
Indeferida a petição inicial
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24/04/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 05/11/2024 23:59.
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01/10/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 15:42
Juntada de petição
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12/01/2024 15:41
Juntada de petição
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27/11/2023 12:47
Juntada de petição
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29/08/2023 03:19
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 28/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 21:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDREZZA ALBANO DA SILVA - CPF: *56.***.*03-64 (AUTOR).
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10/07/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
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10/07/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 00:28
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:27
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 04/04/2023 23:59.
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02/03/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
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16/01/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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