TJRJ - 0805960-18.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de VICTOR DA SILVA AZEVEDO LOPES em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:31
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO MULLER em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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24/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0805960-18.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANI SILVA DO NASCIMENTO RÉU: BANCO BMG S/A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Rejeito a alegação de decadência, haja vista se tratar de prestação de trato sucessivo, estando vigente e produzindo efeitos o contrato impugnado.
Igualmente rejeito a prescrição alegada, haja vista que no caso me tela a prescrição é quinquenal, não tendo decorrido o referido prazo.
O ponto controvertido do fato refere-se à contratação do serviço pela parte autora.
Em assim sendo, os meios de prova mais adequados são a prova pericial grafotécnica , razão pela qual defiro a produção respectiva.
Indefiro a expedição de ofício requerida pelo réu, uma vez que desnecessária ao deslinde do feito.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo o direito ao cancelamento do contrato impugnado, a repetição do indébito e o direito à indenização por dano moral Deferida a prova pericial grafotécnica e nomeio perito a Drª.
GRAZIELLA PETROCCHI PIMENTA, RG 12023010-7, [email protected], cadastrada no SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Fixo honorários periciais no equivalente a 4 (quatro salários mínimos), na forma da súmula 362 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim determina: "Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência." Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC e, ainda, confirmar o endereço eletrônico acima, informando se tratar de perícia requerida pela parte autora, que está sob o palio da gratuidade de justiça, observando, ainda, o contido no Provimento CGJ 97/2021: "Art. 1º. É vedada a nomeação para as funções de auxiliares da justiça de profissionais que sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha colateral até o terceiro grau, do magistrado nomeante ou de servidores do juízo onde tramita a demanda ou dos advogados com atuação no processo.
Art. 2º. É vedado cadastrar como auxiliares de justiça detentores de cargos públicos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro ou funcionários de empresas prestadoras de serviços contratados por este Tribunal de Justiça;".
Estando a expert e as partes de acordo, estas deverão se manifestar, apresentando quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC, bem como satisfazer eventuais requerimentos realizados pelo expert.
Após, intime-se o expert para início dos trabalhos, cabendo ao expert intimar as partes, por e-mail ou outro meio idôneo constante no processo, para comparecimento na data agendada para realização da perícia.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, contados da remessa dos autos ao(à) expert.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, em se tratando de prova requerida por detentor de gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao SEJUD para pagamento da ajuda de custo ou, em caso de recolhimento prévio de honorários pelas partes, expeça-se mandado de pagamento em favor do expert.
Sem prejuízo, digam as partes sobre o laudo, no prazo de 15 dias (artigo 477, do CPC).
SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
16/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de VICTOR DA SILVA AZEVEDO LOPES em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:03
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/01/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 14:52
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de VICTOR DA SILVA AZEVEDO LOPES em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 13:09
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 23/05/2024 23:59.
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30/04/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:22
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 00:31
Decorrido prazo de VICTOR DA SILVA AZEVEDO LOPES em 03/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 27/09/2023 23:59.
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08/09/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
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25/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de VICTOR DA SILVA AZEVEDO LOPES em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA SOARES em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:46
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GOMES BARBALHO em 18/04/2023 23:59.
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06/04/2023 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 05/04/2023 23:59.
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03/04/2023 13:38
Juntada de carta
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03/04/2023 13:38
Juntada de acórdão
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14/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
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10/03/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 11:39
Juntada de carta
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10/03/2023 11:36
Juntada de acórdão
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10/03/2023 11:35
Juntada de carta
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04/11/2022 00:14
Decorrido prazo de CARLA LUIZA DE ARAUJO LEMOS em 03/11/2022 23:59.
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01/11/2022 17:04
Audiência Conciliação realizada para 01/11/2022 15:40 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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01/11/2022 17:04
Juntada de Ata da Audiência
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01/11/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 13:44
Expedição de Ofício.
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27/10/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 00:08
Decorrido prazo de VICTOR DA SILVA AZEVEDO LOPES em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 11/10/2022 23:59.
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10/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2022 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 15:07
Conclusos ao Juiz
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06/10/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 16:10
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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30/09/2022 16:08
Juntada de acórdão
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23/09/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:52
Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2022 10:16
Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 15:40 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo.
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05/09/2022 13:03
Conclusos ao Juiz
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05/09/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 15:29
Conclusos ao Juiz
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31/05/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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31/05/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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