TJRJ - 0804575-04.2025.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo : 0804575-04.2025.8.19.0045 Classe/Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: CMC - CONSTRUIR MATERIAIS DE CONSTRUCAO MULT UTILIDADE LTDA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
ID. 219737394: defiro a dilação de prazo requerida.
RESENDE, na data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
27/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:38
Decorrido prazo de CMC - CONSTRUIR MATERIAIS DE CONSTRUCAO MULT UTILIDADE LTDA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 10/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0804575-04.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CMC - CONSTRUIR MATERIAIS DE CONSTRUCAO MULT UTILIDADE LTDA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. 1) Considerando o princípio constitucional da acessibilidade, defiro o recolhimento das custas e taxa judiciária ao final do processo, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das custas judiciais, sendo certo que tal recolhimento deverá ocorrer antes da prolação da sentença. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por CMC CONSTRUIR MATERIAIS DE CONSTRUCAO MULT UTILIDADE LTDAem face de PAGSEGURO INTERNET S.A., por meio da qual requer o imediato desbloqueio de sua conta bancária junto à instituição ré.
Para tanto, relata, em síntese, ter sido vítima de fraude em 22/05/2025, com a realização de uma transação via PIX não autorizada no valor de R$ 9.425,83 e um resgate indevido de aplicação em CDB no valor de R$ 38.990,54.
Aduz que, após contestar as operações, a ré bloqueou o acesso à sua conta, inviabilizando suas atividades empresariais.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso em tela, ambos os requisitos encontram-se presentes.
A probabilidade do direitoassenta-se na verossimilhança das alegações autorais, expostas na petição inicial, que descrevem uma clássica hipótese de falha na segurança do serviço bancário.
A narrativa de transações financeiras incompatíveis com o perfil do correntista, como a transferência que esgotou o saldo e o resgate de investimentos, somada à alteração indevida dos limites de segurança, configura forte indício de fraude.
Os protocolos de atendimento e o boletim de ocorrência mencionados reforçam a boa-fé da autora e a plausibilidade de seu direito.
O perigo de danoé evidente e concreto.
A parte autora é uma pessoa jurídica e o bloqueio de sua conta bancária principal paralisa seu fluxo de caixa, impedindo-a de honrar compromissos essenciais, como o pagamento de salários e fornecedores.
A manutenção de tal bloqueio gera um dano diário e de difícil reparação, que ameaça a própria continuidade da atividade empresarial, justificando a intervenção judicial imediata para reverter a situação.
Ademais, a medida não possui caráter de irreversibilidade, uma vez que se trata do restabelecimento do acesso da própria titular à sua conta, podendo ser revertida caso surjam novos elementos nos autos, não gerando prejuízo desproporcional à parte ré.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgênciapara determinar que a ré proceda ao IMEDIATO DESBLOQUEIOda conta de titularidade da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3) Tendo em vista que a experiência tem demonstrado insucesso na composição em audiências designadas na forma do artigo 334 do CPC; e tendo em vista que os artigos 139, incisos II e V, e 283 do CPC garantem a possibilidade de designação de audiência a qualquer tempo, sem prejuízo para as partes, deixo de designar o ato previsto no art. 334 do CPC, o qual poderá se realizar no curso do processo, em caso de manifestação de vontade das partes.
Assim, determino a citação do réu para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC.
RESENDE, data da assinatura.
HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular -
12/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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