TJRJ - 0804317-81.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 15:50
Indeferida a petição inicial
-
29/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0804317-81.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIZE CONCEICAO ESPINDOLA MAIA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, em que alega a parte autora não reconhecer os valores cobrados em suas faturas de energia elétrica.
Alega que os valores estão muito acima dos valores médios de seus gastos anteriores.
Aduz ter formulado questionamento administrativo sem sucesso.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para que seja determinado que a Ré se abstenha de efetuar a inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como de efetuar a suspensão do serviço.
Para deferimento da tutela antecipatória requerida se faz necessária a presença dos requisitos que a autorizam, dentre eles elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.Registro que as contas trazidas pela parte autora estão em nome de terceiro e a autora não comprova que lá residia, com a apresentação de comprovante de endereço em seu nome.
Ademais, estão contas são antigas no ano de 2022 e 2023 e por ora não há prova de que os imóveis possuem estrutura semelhante, ou seja, o Juízo fica sem parâmetro algum, para a aplicação ao caso concreto da súmula nº 195 do TJRJ: "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado." A antecipação pede a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva.
Em suma, o caso demanda dilação probatória.
Assim sendo, em sede de cognição sumária, nos termos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Determino a emenda da inicial, a fim de que a parte autora especifique o pedido: "Requer o refaturamento das contas, referente às faturas com vencimento de Novembro de 2024, Dezembro de 2024 e Janeiro de 2025 no valor total de R$ 1.589,54 ( um mil quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).", devendo esclarecer qual seria o padrão de refaturamento.
O da antiga residência? O que for determinado em prova pericial? Prazo 15 dias, sob indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame do mérito.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em exercício -
12/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2025 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801775-98.2024.8.19.0057
Cintia de Almeida Brito
Tim Celular S.A.
Advogado: Marcos Vinicius Sampaio Raybolt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 17:39
Processo nº 0002427-94.2017.8.19.0025
Fernanda Torres de Araujo
Wilma Peixoto de Araujo
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 00:00
Processo nº 0811791-71.2023.8.19.0211
Miguel Gabriel Inacio
Banco Daycoval S/A
Advogado: Viviane Oliveira Ferreira dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2023 15:27
Processo nº 0802507-54.2025.8.19.0054
Magda Teixeira dos Santos Calixto
Itau Unibanco S.A
Advogado: Magda Teixeira dos Santos Calixto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/02/2025 08:41
Processo nº 0033112-09.2012.8.19.0042
Espolio de Maria do Carmo Mura
Ademir Mendes Duro
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2012 00:00