TJRJ - 0810113-72.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO DA SILVA SIMAO em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ CESARIO JUNIOR em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de VIVIANE DOS REIS FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ISAI SAMPAIO MOREIRA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de ISAI SAMPAIO MOREIRA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0810113-72.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILTON LUIZ CARVALHO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Defiro JG.
Como critério identificador da abusividade da taxa dos juros remuneratórios estabelecidos no contrato, o Superior Tribunal de Justiça fixou como parâmetro as taxas superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (REsp 271.214/RS), ao dobro (Resp 1.036.818) ou ao triplo (REsp 971.853/RS).
Por esse critério, não há, em princípio, ilegalidade na taxa de juros pactuada pelas partes no contrato em questão.
Assim, indefiro o pedido de tutela provisória.
Cite-se e intimem-se.
PETRÓPOLIS, 6 de junho de 2025.
CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular - 
                                            
06/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 14:56
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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