TJRJ - 0859837-08.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:46
Baixa Definitiva
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25/06/2025 10:57
Confirmada
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0859837-08.2024.8.19.0001 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 37 VARA CRIMINAL Ação: 0859837-08.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00209357 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JEFFERSON GUIMARÃES DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO OLIVEIRA LOUREIRO OAB/RJ-249216 Relator: DES.
CARLOS EDUARDO ROBOREDO Revisor: DES.
ANTONIO CARLOS NASCIMENTO AMADO Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação criminal do Ministério Público.
Imputação de tráfico e respectiva associação.
Sentença absolutória com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Recurso do Parquet perseguindo a condenação do réu nos termos do art. 33 da LD.
Mérito que se resolve em desfavor da Acusação.
Imputação vestibular dispondo que policiais militares, em patrulhamento de rotina na Comunidade da Galinha, teriam avistado três indivíduos, dentre eles o acusado, os quais, ao notarem a presença da guarnição, empreenderam fuga, sendo este supostamente capturado na posse de um saco contendo 1.000g de maconha (380 tabletes + 18 tubos plásticos), 350g de cocaína (340 embalagens individuais) e 100g de crack (390 unidades), com etiquetas contendo inscrições alusivas ao "CV", além de três rádios transmissores e seis bases para estes.
Acusado que externou negativa durante toda a persecução penal.
Policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante que, em juízo, apresentaram narrativas conflitantes sobre a dinâmica da apreensão das drogas.
Um dos policiais afirmou que o réu foi capturado um pouco mais à frente do local conhecido como boca de fumo, sendo encontrado o material apreendido em revista pessoal, ao passo que seu colega de farda, em narrativa apresentada somente em juízo, relatou que o acusado dispensou a sacola ao empreender fuga, sendo imediatamente arrecadado o material e, após vasculhamento na comunidade, o réu foi encontrado escondido em uma residência.
Diante desse cenário probatório, conforme realçado pela D.
Magistrada singular "não se foi possível estabelecer um liame seguro entre o acusado e o material apreendido." Advertência do STJ no sentido de que, "não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, impõe-se a absolvição".
Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ).
Desprovimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
19/06/2025 10:56
Documento
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18/06/2025 17:54
Conclusão
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17/06/2025 13:00
Não-Provimento
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06/06/2025 13:17
Confirmada
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 13:10
Inclusão em pauta
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03/06/2025 16:50
Pedido de inclusão
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13/05/2025 14:05
Conclusão
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12/05/2025 18:44
Remessa
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10/04/2025 16:05
Conclusão
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28/03/2025 13:01
Confirmada
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28/03/2025 11:48
Mero expediente
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24/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 16:02
Conclusão
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20/03/2025 16:00
Distribuição
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20/03/2025 15:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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