TJRJ - 0822438-10.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/09/2025.
-
24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2025 01:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
1-Trata-se de inventário dos bens deixados por HÉLIO DOS SANTOS CRUZ, valendo salientar que os bens arrolados pelos herdeiros na partilha não importam na legitimação ao exercício da posse, titularização da propriedade ou desconstituição de eventuais negócios jurídicos firmados com terceiros, tampouco das despesas propter rem inerentes aos bens inventariados, mas apenas o de partilhar os bens ativos que alegam ser de propriedade do finado, ressalvada a meação do cônjuge supérstite.
Em se tratando de partilha amigável, pelo rito de arrolamento, em nada obsta a homologação da partilha, eis que livremente ajustada pelos sucessores e interessados. 2- O artigo 1º da Lei n° 7.069/2015 afastou a obrigatoriedade de intervenção da PGE - Procuradoria Geral do Estado nos feitos processados sob o rito de arrolamento sumário e, por se tratar de alvará jurisdição voluntária, tem-se por desnecessária a intervenção da Fazenda Estadual no presente feito.
Isto não significa que há desoneração ou isenção de ITD para os feitos de Arrolamento e Alvará, que continuam sendo objeto das disposições da Lei nº 1.427/89 e lei nº 7.174/2015, conforme a data do fato gerador do crédito tributário.
Sendo assim, conforme determinam as Leis nº 1.427/89 e 7.174/15, os feitos de arrolamento e alvará devem ser submetidos à Inspetoria de Fazenda Estadual competente para apreciar os casos de incidência e lançamento do tributo, isenção ou remissão do mesmo. 3- HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável no index 61729161, destes autos de Arrolamento dos bens deixados por falecimento de HÉLIO DOS SANTOS CRUZ, atribuindo aos seus contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC.
Recolham-se as custas judiciais, com o trânsito em julgado e apresentadas as certidões negativas de débito fiscal, Município, Estado e União, e inexistência de débito em favor de terceiro, expeça-se o formal de partilha e/ou respectivos alvarás, independente do prévio recolhimento do ITCMD, ressalvada a comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, em observância ao TEMA 1074 do STJ, que prevê: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos art. 659, (sec) 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. 4 - Deve ser esclarecido que, se for o caso, apenas pode ser objeto de alvará numerário cujo saldo esteja devidamente comprovado nos autos, por meio de consulta ao SISBAJUD. 5-A parte interessada deve provocar o lançamento do ITD causa mortis e inter vivos incidente sobre doações, administrativamente, mediante declaração (obrigação do contribuinte Arts. 27 e 28 da Lei nº 7.174/15), pela internet (www.fazenda.rj.gov.br), no prazo legal previsto no Art. 27, Parágrafo 4º, I, a da Lei nº 7.174/15. 6- Cumpre destacar que a declaração é obrigatória também nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto, conforme o disposto nos artigos. 9º, (sec) 2º e o art. 27, (sec) 2º da Lei 7174/2015.
Prazo de 60 dias. 7- Decorrido o prazo sem que seja comprovado o lançamento do ITD, nos autos, oficie-se à Auditoria Fiscal do RJ (Fisco - (sec)2º do Art. 659 do CPC), na pessoa do Auditor Fiscal Chefe, agente fiscal competente, para promover o lançamento de ofício do ITD. 8 - Comprovado o pagamento de ITD no prazo legal, dê-se ciência à Auditoria Fiscal do RJ (Fisco - (sec)2º do Art. 659 do CPC), na pessoa do Auditor Fiscal Chefe, agente fiscal competente, para ciência e oferta de quitação". 9 - As certidões negativas de débito podem ser providenciadas de acordo com as orientações a seguir: a-Certidões pessoais do 1º Distribuidor, Justiça Federal e Procuradoria do Estado, deverão ser requeridas em nome do FALECIDO e de seu ESPOLIO; a certidão da Receita Federal somente se obtém pelo CPF do falecido e a do 2º Distribuidor em nome do falecido. b-Pessoais: Distribuidor de Niterói - site do TJ/RJ Certidões: Ações de Ações Cíveis e Certidões Fazendárias. c-Cartório do 2º Distribuidor de Niterói Tipo de Certidão: Distribuição de Testamento - Finalidade: INVENTARIO d-Procuradoria Geral do Estado Divida Ativa do Estado do Rio de Janeiro No site - www.dividaativa.ri.qov.br e-Secretaria de Fazenda do RJ Certidão de Regularidade Fiscal de ICMS No site - http://www4.fazenda.ri.qov.br/certidao-fiscal-web/emitirCertidao.isf f-Certidões de Ações Cíveis da Justiça Federal No site - www.ifri.qov.br g-Certidão Negativa de Tributos Federais e Dívida Ativa da União.
No site - www.receita.fazenda.qov.br h-Certidões de Débitos Trabalhistas - TST Via internet - http://_www.tst.jus.br/certidao i-Do Imóvel: Certidão de Ónus Reais do Imóvel no RGI.
Certidão de Executivos Fiscais - IPTU do imóvel.
Distribuidor de Niterói - site do TJ/RJ.
Quitação de IPTU na Prefeitura Municipal de Niterói ou da localização do imóvel. 10- In casu, o cartório está autorizado a expedir, imediatamente, o formal de partilha e/ou respectivos alvarás, desde que devidamente certificado sobre a apresentação das certidões referidas na presente sentença.
PRI. -
27/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Ante o esclarecido pelo cartório no id. 203871903, venham as certidões apontadas no id. 182493794, na íntegra. -
01/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:07
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 7º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0822438-10.2022.8.19.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA HERDEIRO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA INVENTARIADO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ID. 185665954 - Certifique-se quanto a pertinência da não obrigatoriedade das certidões exigidas, observando-se a legislação cabível.
NITERÓI, 4 de junho de 2025.
SIMONE RAMALHO NOVAES Juiz Substituto -
13/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:56
Determinada Requisição de Informações
-
02/06/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 17:51
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 12:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 00:41
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:37
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2023 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2023 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 14:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
-
03/02/2023 15:31
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 00:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:10
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2022 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 10:56
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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