TJRJ - 0820662-95.2024.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0820662-95.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAYNARA NASCIMENTO SOUZA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Ciente de que o réu manifestou-se nos autos espontaneamente e apresentou contestação, de modo que dou-o como citado.
Anote-se onde couber nome do patrono para fins de publicação. 3.
Da tutela antecipada: Requer a parte autora em sede de tutela antecipada que seja excluído o nome da autora dos cadastros negativadores, eis que desconhece o débito ali apontado.
Após o devido contraditório, penso que os documentos que instruem a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da demandante, eis que conforme se verifica dos documentos a mesma possui outras anotações em seu nome no SPC/SERASA.
Os fatos portanto, são controvertidos e somente podem ser melhor analisados após a devida instrução, de modo que ausentes o fumus boni iuris.
Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados do TJRJ: Agravo de instrumento.
Pretensão autoral de anulação de assembleia que aprovou a prestação de contas da diretoria do réu.
Indeferimento do pedido liminar inaudita altera pars para que não se dê posse a diretoria eleita, composta de membros da antiga gestão, até que seja regularizada a prestação de contas.
Juízo a quo que não restou convencido da verossimilhança das alegações da parte autora.
Necessidade de dilação probatória, a fim de se oportunizar o contraditório e demonstrar a veracidade da sustentação inicial.
Decisão concessiva ou não da antecipação dos efeitos da tutela só pode ser reformada quando teratológica.
Súmula nº 59 desta corte.
Jurisprudência do STJ.
Negado seguimento ao recurso, na forma do art. 557, caput, do cpc. 0047968-02.2015.8.19.0000.
Agravo de instrumento.
Des(a).
Pedro Saraiva de Andrade Lemos.
Julgamento: 31/08/2015.
Décima câmara cível.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4.
Em réplica.
Prazo de 15 dias.
São Gonçalo, 04 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
13/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de CAMILA TAVARES DE SA BARROS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 18:17
Declarada incompetência
-
29/07/2024 19:19
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0953578-39.2023.8.19.0001
Luciana Azeredo da Costa Barros
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Dayane Barboza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2023 20:14
Processo nº 0035923-11.2025.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Fabricio Dias Moreira
Advogado: Tatyana Ambrosio Cantarino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 00:00
Processo nº 0823953-59.2022.8.19.0203
Marcio Luiz da Rocha Ribeiro
Victor Gomes da Costa
Advogado: Luiz Henrique Machado Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2022 17:50
Processo nº 0880110-71.2025.8.19.0001
Construtora Novolar LTDA
Alexandra Chagas de Araujo
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 17:26
Processo nº 0828990-14.2024.8.19.0004
Steffany Cristina da Silva Souza
Soberano Industria e Comercio de Aliment...
Advogado: Leandro Silva de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 16:40