TJRJ - 0953578-39.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo de DAYANE BARBOZA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0953578-39.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
A.
B., LUCIANA AZEREDO DA COSTA BARROS EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE No index 88612142 deferiu-se: TUTELA DE URGENCIA para determinar à ré que autorize e custeie, no prazo de 10 dias, os tratamentos constantes no laudo médico no index 88446072 e 8844607388446073 abaixo transcritos respaldados nos julgados ora colacionados e nas notas técnicas.
Sentença, no index 158305570, julgou parcialmente procedente a demanda, na forma do art 487, I, do CPC, para: a) convolar a liminar do index 37535262 em definitiva, excluindo-se, contudo a obrigação da ré em custear terapia ABA em ambiente domiciliar ou natural, assim como para afastar o custeio de assistente terapêutico em âmbito escolar. b) condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$20.000,00, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ) c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85§2º, do Código de Processo Civil.
Acórdão de parcial provimento ao recurso de Apelação, interposto pelo Réu, reduziu o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 e manteve os demais termos da sentença (index 183521583).
O Exequente, L.
A.
B., representado por sua genitora LUCIANA AZEREDO DA COSTA BARROS, no index 184215651, requer: a expedição de mandado de pagamento do valor disponível no Id: 115673073, bem como a disponibilização do valor na conta da parte autora, com o destaque do percentual de 30% (trinta por cento) desse valor que deverá ser creditado na conta da patrona de acordo com o contrato de honorários pactuado pelas partes que segue em anexo.
No index 192596843, o MP se manifestou nos seguintes termos: Tendo em vista a inércia da parte devedora, certificada no id. 190266914, o Ministério Público não se opõe ao pedido de levantamento do valor remanescente (id. 115673073), bloqueado a título de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Considerando que os dados bancários apresentados para transferência do valor são da representante legal do incapaz, o Parquet não manifesta oposição.
A Executada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, no index 194644718, requer:a juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO no valor de R$ 13.064,48 (treze mil e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), pugnando, pela extinção do presente feito, com base no artigo 924, inciso II do CPC.
O Exequente, no index 195800133, requer: a expedição de mandado de pagamento do valor disponível no Id: 194644723, bem como da astreinte requerida no Id: 18421565, do qual o MP já se manifestou não se opondo ao pedido Id: 192596843 e o réu devidamente intimado manteve-se inerte, sendo assim, requer a disponibilização do valor disponível no Id: 115673073 na conta da parte autora, com o destaque do percentual de 30% (trinta por cento) desse valor que deverá ser creditado na conta da patrona de acordo com o contrato de honorários pactuado pelas partes que segue em anexo e comprovado o pagamento da GRERJ para expedição de mandado de pagamento conforme informada acima.
Acrescenta que: no tocante ao comprovante do pagamento da apresentada pela ré no Id: 194644723, requer o destaque dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor depositado, ou seja, R$ 1.187,68 (um mil cento e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), além dos honorários contratuais de 30% R$ 3.563,04 (três mil quinhentos e sessenta e três reais e quatro centavos), totalizando a importância de R$ 4.750,72.
A Executada, no index 196253603, apresentou Exceção de Pré-Executividade em que requer: a) O conhecimento e acolhimento da presente Exceção de Pré-Executividade, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade parcial do crédito bloqueado (ID 115673073), por excesso de execução; b) O reconhecimento de que o valor bloqueado de R$ 139.120,00 excede os limites da razoabilidade, devendo ser reduzido ou limitado a valor proporcional e compatível com a natureza coercitiva da multa, sugerindo-se, caso mantido, o limite de R$ 10.000,00, conforme precedente já adotado por este juízo; c) A revogação parcial da penhora realizada, determinando-se o desbloqueio imediato do valor excedente, com a liberação da quantia ao patrimônio da excipiente; d) A intimação da parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre a presente exceção esclarecendo o destino do valor de $42.120,00 levantado nestes autos. e) Ao final, o julgamento com resolução de mérito da presente exceção, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O Exequente, no index 196368368, impugna a Exceção de Pré-Executividade e alega que:já decorreu seu prazo para manifestação acerca do pedido de liberação do valor da astreinte conforme consta no despacho Id: 184707581, uma vez que foi certificado o decurso do prazo da ré através da certidão no Id: 190266914, desta forma, sua manifestação Id: 196253603 é preclusa.
Reitera: o pedido de liberação dos valores requeridos no Id: 184215651, do qual o MP se manifestou no Id: 192596843 concordando com o levantamento da quantia disponível no Id: 115673073.
Manifestação do MP, no index 197527164, nos seguintes termos: O Ministério Público está ciente do acrescido, especialmente da petição de id. 195800133, por meio da qual a parte exequente outorgou quitação à parte executada e requereu expedição de mandado de pagamento, com destaque de 30% em favor da respectiva patrona.
Considerando que a parte autora juntou aos autos o contrato de honorários advocatícios (id. 195801814), cuja quinta cláusula prevê o pagamento do referido percentual em caso de êxito, o Ministério Público nada tem a opor, a teor do disposto no artigo 22, § 4º, da lei nº 8.906/1994.
No que diz respeito à exceção de pré-executividade formulada pela parte executada (id.196253603), razão assiste à parte exequente (id. 196368368) quando alega preclusão da questão discutida.
De fato, a controvérsia a respeito das astreintes restou resolvida pelo pronunciamento de id. 115602852, que rejeitou impugnação da parte executada ao bloqueio de valores.
A referida decisão não foi desafiada, conforme certidão de id. 122972293.
Ante o exposto, o Ministério Público se manifesta pela(o): 1- Expedição de mandado de pagamento dos valores devidos ao incapaz, em conta bancária de sua titularidade ou de sua representante legal, observado o destaque de honorários advocatícios requerido pela respectiva patrona, na forma do contrato de honorários de id. 195801814. 2- Rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. 3- Extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.
Decisão, no index 198855331, nos seguintes termos: (...) 1.
Expeçam-se mandados de levantamento do valor INCONTROVERSO depositado pela ré/devedora no index 194644718, no valor histórico de R$13.064,48 em favor da autora/credora, nos termos requeridos no index 195800133, aos quais anuiu o Ministério Público no index 197527164, vale dizer: No tocante ao comprovante do pagamento da apresentada pela ré no Id: 194644723, requer o destaque dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor depositado, ou seja, R$ 1.187,68 (um mil cento e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), além dos honorários contratuais de 30% R$ 3.563,04 (três mil quinhentos e sessenta e três reais e quatro centavos), totalizando a importância de R$ 4.750,72 devendo ser digitado o mandado de pagamento em favor da patrona, conforme dados bancários abaixo: ( ...) Após o levantamento, junte-se extrato atualizado dos valores remanescentes vinculados ao feito , e voltem cls para exame da exceção de pré executividade oposta pelo réu devedor no index 196253603, e do pedido de levantamento dos demais valores.
O Ministério Público se manifestou no index 199199633.
Petição do Autor, no index 203021213, em que se manifesta quanto ao extrato juntado no Id: 200314282 e alega que: NÃO CONSTA os valores penhorados referente a multa por descumprimento da tutela disponível no Id: 115673073, apesar do valor ter sido bloqueado, não foi transferido para uma conta judicial, por isso não aparece no extrato em questão.
Requer: que o valor penhorado no Id: 113458756 sob o protocolo 20.***.***/0937-82 de 18/04/2024, seja transferido para uma conta judicial para liberação do extrato conforme determinado no despacho Id: 198855331, tendo em vista, ter sido feita a transferência na época de somente o valor de reembolso do autor, restando bloqueado o valor correspondente a multa pelo descumprimento da tutela de urgência.
Decisão, no index 205622745, nos seguintes termos: Inicialmente, reporto-me à decisão de id 113263408 que, em 17/04/2024, quando o presente feito ainda se encontrava em fase de conhecimento, deferiu a penhora on line.
Assiste razão à executada, com referência à necessidade de juntada pelo exequente das notas fiscais relativas ao valor de R$42.120,00 por ele levantado nestes autos (id 126206634) Como ressaltado pela executada em sua Exceção de Pré-Executividade de index 196253: "o valor de R$ 42.120,00 tem como finalidade o reembolso das despesas médicas do autor, conforme deferidas nestes autos, não tendo natureza de multa.
No entanto, em que pese o levantamento tenha ocorrido em junho de 2024, conforme ID 126206634, compulsando-se os autos, não foi possível localizar a juntada das notas fiscais dos serviços médicos a que se referem.
Registre-se que, embora o exequente tenha se manifestado sobre a Exceção de Pré-Executividade da executada, não esclareceu nem comprovou o destino do referido valor.
Considerando tratar-se de valor levantado com a finalidade específica de reembolso do tratamento é fundamental que o Exequente se manifeste quanto a sua destinação.
Ante o exposto, inicialmente, à parte exequente/excepta para juntar aos autos as notas fiscais referentes aos serviços médicos a que se refere o valor do reembolso levantado através do mandado de pagamento do id 126206634.
Prazo de 5 dias.
O Exequente, no index 207658135, esclarece que: o valor liberado no Id: 126206634, foi denominado erroneamente pelo juízo como "reembolso", todavia, tal valor é referente a multa imposta pelo juízo na decisão Id: 100007409 equivalente ao tratamento mensal (Id: 97021742), do qual a parte autora apresentou planilha de cálculos conforme requerido pelo juízo no Id: 102225353, constando tal valor de R$ 42.120,00 como multa equivalente ao tratamento por mês e não como reembolso.
Afirma que: Posteriormente a apresentação dos cálculos pela parte autora, foi proferida decisão do magistrado Guilherme Pedrosa Lopes no Id: 113263408 que titulou a multa equivalente a um mês de tratamento (R$ 42.120,00) como "reembolso".
Aponta que: no Id: 97021724 a parte autora requereu a reconsideração da decisão Id: 96128342 para que a operadora efetuasse o pagamento diretamente a clínica exatamente pelo fato da autora não ter condições financeiras de arcar com o pagamento mensal para posteriormente receber o reembolso.
Requer o: deferimento do pedido Id: 196368368 para levantamento do valor penhorado referente a astreinte Id: 113458756, tendo o MP concordado com o levantamento (Id: 192596843) e a ré não se manifestou no prazo estabelecido no despacho Id 184707581: "Para evitar futuras alegações de nulidade, diga a devedora em cinco dias sobre o requerido em id 184215651". É o relatório.
Decido.
Inicialmente, dê-se vista ao MP sobre o acrescido. imm/rmd/mcbgs RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
11/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:59
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0953578-39.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
A.
B., LUCIANA AZEREDO DA COSTA BARROS EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Inicialmente, reporto-me à decisão de id 113263408 que, em 17/04/2024, quando o presente feito ainda se encontrava em fase de conhecimento,deferiu a penhora on line.
Assiste razão à executada, com referência à necessidade de juntada pelo exequente das notas fiscais relativas ao valor de R$42.120,00 por ele levantado nestes autos (id 126206634) Como ressaltado pela executada em sua Exceção de Pré-Executividade de index 196253: “ovalor de R$ 42.120,00 tem como finalidade o reembolso das despesas médicas do autor, conforme deferidas nestes autos, não tendo natureza de multa.
No entanto, em que pese o levantamento tenha ocorrido em junho de 2024, conforme ID 126206634, compulsando-se os autos, não foi possível localizar a juntada das notas fiscais dos serviços médicos a que se referem.
Registre-se que, embora o exequente tenha se manifestado sobre a Exceção de Pré-Executividade da executada, não esclareceu nem comprovou o destino do referido valor.
Considerando tratar-se de valor levantado com a finalidade específica de reembolsodotratamentoé fundamental que o Exequente se manifeste quanto a sua destinação.
Ante o exposto, inicialmente, à parte exequente/excepta para juntar aos autos as notas fiscais referentes aos serviços médicos a que se refere o valor do reembolso levantado através do mandado de pagamento do id 126206634.
Prazo de 5 dias. imm/rmd/mcbgs RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
03/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:44
Outras Decisões
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27/06/2025 18:02
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:34
Juntada de petição
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24/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de DAYANE BARBOZA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:18
Juntada de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0953578-39.2023.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
A.
B., LUCIANA AZEREDO DA COSTA BARROS EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE No index 88612142 deferiu-se “TUTELA DE URGENCIA para determinar à ré que autorize e custeie, no prazo de 10 dias, os tratamentos constantes no laudo médico no index 88446072 e 8844607388446073 abaixo transcritos respaldados nos julgados ora colacionados e nas notas técnicas”.
Sentença, no index 158305570, que julgou parcialmente procedente a demanda, na forma do art 487, I, do CPC, para: a) convolar a liminar do index 37535262 em definitiva, excluindo-se , contudo a obrigação da ré em custear terapia ABA em ambiente domiciliar ou natural, assim como para afastar o custeio de assistente terapêutico em âmbito escolar b) condenar a ré ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$20.000,00, com correção monetária a partir da presente (Súmula 362 do STJ) e juros legais a partir da citação (Súmula 54 STJ) c) condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85§2º, do Código de Processo Civil.
Na Apelação, de index 166841759, a Ré alega que: “no ambiente mutualístico, a extensão dos direitos individuais contratados, embora sedutora na busca de alternativas de tratamentos, incluindo o caso de técnicas não comprovadas, produz consequências econômicas devastadoras, com repercussão negativa em todo o conjunto de participantes do plano, assegurando-se aos beneficiários procedimentos que sequer possuem a devida comprovação de acurácia, eficácia e ausência de riscos à saúde – previamente ponderados sob o ponto de vista técnico –, a acarretar a majoração dos custos das mensalidades, rompendo o equilíbrio econômico de todos os demais contratos”.
Defende que: “o fornecimento de tratamento de forma não prevista em contrato faria com que a Operadora ré tivesse enorme prejuízo, pois traria insegurança contratual, onde a ré não poderia prevê limites de sua atuação”.
Ressalta que: “há clinica credenciada apta para que a parte autora realize os tratamentos que lhe foram deferidos” e que “a seguradora não tem responsabilidade com os valores negociados entre paciente e médico não credenciado”.
Salienta que: “o segurado ao optar por atendimento em rede não referenciada está ciente que haverá reembolso nos limites contratuais e que tal limitação não vulnera o consumidor nem o coloca em desvantagem, pelo contrário se presta a dar equilíbrio ao contrato”.
Sustenta que: “não há no presente caso nenhuma excepcionalidade causadora de dano moral à autora, até porque não ocorreu qualquer violação a intimidade, a vida privada, a honra e/ou a imagem do mesmo, de ordem a atribuir-lhe a indenização por danos morais” e que “embora o tratamento não possua cobertura obrigatória a ser custeado por esta ré, tão logo tomou ciência da existência da liminar, autorizou o procedimento solicitado conforme relatório médico, sem causar qualquer objeção”.
Requer: “que recebam o presente apelo e lhe deem provimento, reformando o r. decisum para o fim de ser julgado improcedente o pleito autoral, afastando o pagamento dos valores a título de danos morais, no que tange ao pagamento integral do valores despendidos pela parte autora para que seja reconhecida as cláusulas do contrato atinente ao reembolso nos limites do contrato, caso seja indicada clínica credenciada a parte autora, no entanto, a mesma opte por rede particular de sua escolha”.
O Autor, L.
A.
B., apresenta Contrarrazões, no index 167830307, em que alega que: “o Apelado ficou a mercê das arbitrariedades da ré, mesmo após o deferimento da Tutela de Urgência no dia 22/11/2023 (Id:88612142) para imediato inicio a tratamento, onde a Apelante se manteve inerte por 5 (cinco) MESES, tendo autorizado o inicio do tratamento em 08/04/2024 (Id: 114142632) conforme comprovado nos autos pela própria ré, não podendo esquecer que só foi autorizado o tratamento pela ré após diversas suplicas da autora, bem como bloquio judicial, o que pode ser comprovado na árvore do processo”.
Defende que: “o laudo médico recomendou os tratamentos, mas a Apelante, visando apenas o lucro, simulando boa vontade, não autorizou o tratamento e assim permaneceu após o Deferimento da Tutela de Urgência, por longos e arduos 5 (cinco) meses”.
Requer que a sentença seja mantida “nos termos a que foi julgada ‘in Totum’, com o conhecimento da presente contrarrazões e o não provimento do recurso da apelante, a fim de manter a condenação do julgado".
Manifestação do MP, no index 183521577, com a seguinte ementa: “Apelação.
Consumidor.
Plano de Saúde.
Paciente portador de autismo.
Necessidade de tratamento multidisciplinar.
Sentença de procedência.
Ilegalidade da negativa de cobertura, eis que a patologia do paciente não foram excluídas no contrato de plano de saúde, bem como as terapias postuladas encontram respaldo em documentos médicos.
Pretensão autoral que encontra respaldo na Resolução Normativa ANS nº 539/2021 e em recentes precedentes jurisprudenciais.
Direito à saúde e à vida.
Indenização por danos morais.
Cabimento.
Fixação do quantum indenizatório em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Manutenção do julgado.
Parecer pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso”.
Acórdão de parcial provimento ao recurso de Apelação, interposto pelo Réu, reduziu o valor dos danos morais para R$ 10.000,00 e manteve os demais termos da sentença (index 183521583).
O Exequente, L.
A.
B., representado por sua genitora LUCIANA AZEREDO DA COSTA BARROS, no index 184215651, requer: “a expedição de mandado de pagamento do valor disponível no Id: 115673073, bem como a disponibilização do valor na conta da parte autora, com o destaque do percentual de 30% (trinta por cento) desse valor que deverá ser creditado na conta da patrona de acordo com o contrato de honorários pactuado pelas partes que segue em anexo”.
No index 192596843, o MP se manifesta nos seguintes termos: “Tendo em vista a inércia da parte devedora, certificada no id. 190266914, o Ministério Público não se opõe ao pedido de levantamento do valor remanescente (id. 115673073), bloqueado a título de multa diária pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Considerando que os dados bancários apresentados para transferência do valor são da representante legal do incapaz, o Parquet não manifesta oposição.” A Executada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, no index 194644718, requer: “a juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO no valor de R$ 13.064,48 (treze mil e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), pugnando, pela extinção do presente feito, com base no artigo 924, inciso II do CPC”.
O Exequente requer: “a expedição de mandado de pagamento do valor disponível no Id: 194644723, bem como da astreinte requerida no Id: 18421565, do qual o MP já se manifestou não se opondo ao pedido Id: 192596843 e o réu devidamente intimado manteve-se inerte, sendo assim, requer a disponibilização do valor disponível no Id: 115673073 na conta da parte autora, com o destaque do percentual de 30% (trinta por cento) desse valor que deverá ser creditado na conta da patrona de acordo com o contrato de honorários pactuado pelas partes que segue em anexo e comprovado o pagamento da GRERJ para expedição de mandado de pagamento conforme informada acima”.
Acrescenta que: “no tocante ao comprovante do pagamento da apresentada pela ré no Id: 194644723, requer o destaque dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor depositado, ou seja, R$ 1.187,68 (um mil cento e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), além dos honorários contratuais de 30% R$ 3.563,04 (três mil quinhentos e sessenta e três reais e quatro centavos), totalizando a importância de R$ 4.750,72”.
A Executada, no index 196253603, apresentou Exceção de Pré-Executividade em que requer: “a) O conhecimento e acolhimento da presente Exceção de Pré-Executividade, com o consequente reconhecimento da inexigibilidade parcial do crédito bloqueado (ID 115673073), por excesso de execução; b) O reconhecimento de que o valor bloqueado de R$ 139.120,00 excede os limites da razoabilidade, devendo ser reduzido ou limitado a valor proporcional e compatível com a natureza coercitiva da multa, sugerindo-se, caso mantido, o limite de R$ 10.000,00, conforme precedente já adotado por este juízo; c) A revogação parcial da penhora realizada, determinando-se o desbloqueio imediato do valor excedente, com a liberação da quantia ao patrimônio da excipiente; d) A intimação da parte exequente para, querendo, manifestar-se sobre a presente exceção esclarecendo o destino do valor de $42.120,00 levantado nestes autos. e) Ao final, o julgamento com resolução de mérito da presente exceção, nos termos do art. 487, I, do CPC.” O Exequente, no index 196368368, impugna a Exceção de Pré-Executividade e alega que: “já decorreu seu prazo para manifestação acerca do pedido de liberação do valor da astreinte conforme consta no despacho Id: 184707581, uma vez que foi certificado o decurso do prazo da ré através da certidão no Id: 190266914, desta forma, sua manifestação Id: 196253603 é preclusa”.
Reitera: “o pedido de liberação dos valores requeridos no Id: 184215651, do qual o MP se manifestou no Id: 192596843 concordando com o levantamento da quantia disponível no Id: 115673073”.
Manifestação do MP, no index 197527164, nos seguintes termos: “O Ministério Público está ciente do acrescido, especialmente da petição de id. 195800133, por meio da qual a parte exequente outorgou quitação à parte executada e requereu expedição de mandado de pagamento, com destaque de 30% em favor da respectiva patrona.
Considerando que a parte autora juntou aos autos o contrato de honorários advocatícios (id. 195801814), cuja quinta cláusula prevê o pagamento do referido percentual em caso de êxito, o Ministério Público nada tem a opor, a teor do disposto no artigo 22, § 4º, da lei nº 8.906/1994.
No que diz respeito à exceção de pré-executividade formulada pela parte executada (id.196253603), razão assiste à parte exequente (id. 196368368) quando alega preclusão da questão discutida.
De fato, a controvérsia a respeito das astreintes restou resolvida pelo pronunciamento de id. 115602852, que rejeitou impugnação da parte executada ao bloqueio de valores.
A referida decisão não foi desafiada, conforme certidão de id. 122972293.
Ante o exposto, o Ministério Público se manifesta pela(o): 1- Expedição de mandado de pagamento dos valores devidos ao incapaz, em conta bancária de sua titularidade ou de sua representante legal, observado o destaque de honorários advocatícios requerido pela respectiva patrona, na forma do contrato de honorários de id. 195801814. 2- Rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. 3- Extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação.” É o relatório.
Decido. 1.
Expeçam-se mandados de levantamento do valor INCONTROVERSO depositado pela ré/devedora no index 194644718, no valor histórico de R$13.064,48 em favor da autora/credora , nos termos requeridos no index 195800133, aos quais anuiu o Ministério Público no index 197527164, vale dizer: No tocante ao comprovante do pagamento da apresentada pela ré no Id: 194644723, requer o destaque dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor depositado, ou seja, R$ 1.187,68 (um mil cento e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), além dos honorários contratuais de 30% R$ 3.563,04 (três mil quinhentos e sessenta e três reais e quatro centavos), totalizando a importância de R$ 4.750,72 devendo ser digitado o mandado de pagamento em favor da patrona, conforme dados bancários abaixo: ( ...) Após o levantamento, junte-se extrato atualizado dos valores remanescentes vinculados ao feito , e voltem clspara exame da exceção de pré executividade oposta pelo réu devedor no index 196253603, e do pedido de levantamento dos demais valores . imm / lr RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
GUILHERME PEDROSA LOPES JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO -
06/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:54
Outras Decisões
-
04/06/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2025 15:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de DAYANE BARBOZA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 18:42
Juntada de Petição de ciência
-
17/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:17
Juntada de Petição de ciência
-
14/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
11/04/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 10:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
07/04/2025 14:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2025 16:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:46
Juntada de Petição de termo de autuação
-
24/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/01/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 18:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/01/2025 11:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/01/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 15:14
Juntada de Petição de ciência
-
03/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 11:46
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DAYANE BARBOZA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:50
Juntada de petição
-
25/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:07
Decorrido prazo de DAYANE BARBOZA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:08
Decorrido prazo de DAYANE BARBOZA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:08
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 21:04
Juntada de Petição de ciência
-
24/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:36
Juntada de petição
-
19/06/2024 17:07
Juntada de Petição de ciência
-
19/06/2024 00:22
Decorrido prazo de DAYANE BARBOZA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LUCIANA AZEREDO DA COSTA BARROS em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 12:02
Outras Decisões
-
06/06/2024 09:02
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 15:00
Juntada de petição
-
04/06/2024 09:24
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de DAYANE BARBOZA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DAYANE BARBOZA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 20:46
Juntada de petição
-
30/04/2024 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 15:50
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 08:28
Juntada de Petição de ciência
-
29/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de DAYANE BARBOZA DA SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:48
Juntada de Informações
-
17/04/2024 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de DAYANE BARBOZA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
03/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 20:06
Juntada de Petição de ciência
-
02/04/2024 00:51
Decorrido prazo de DAYANE BARBOZA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:02
Outras Decisões
-
28/03/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:49
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:29
Juntada de Petição de ciência
-
20/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
20/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:03
Juntada de Petição de promoção mp/pedido de arquivamento
-
20/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:39
Decorrido prazo de DAYANE BARBOZA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de DAYANE BARBOZA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:28
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA SOUTO em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 12:33
Outras Decisões
-
20/02/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCAS AZEREDO BARROS em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA AZEREDO DA COSTA BARROS em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de DAYANE BARBOZA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA SOUTO em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:19
Decorrido prazo de DAYANE BARBOZA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de DAYANE BARBOZA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
-
02/02/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 01:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 15:51
Outras Decisões
-
18/01/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
-
18/01/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:29
Nomeado perito
-
11/01/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 17:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 16:14
Juntada de petição
-
19/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 18:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
18/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2023 00:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 19:44
Juntada de petição
-
14/12/2023 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2023 15:36
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 00:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
22/11/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 17:33
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a L. A. B. - CPF: *87.***.*47-73 (AUTOR).
-
22/11/2023 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2023 15:39
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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