TJRJ - 0810975-10.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            17/07/2025 02:34 Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/07/2025 23:59. 
- 
                                            18/06/2025 16:39 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            18/06/2025 00:42 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
- 
                                            18/06/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
- 
                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0810975-10.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDETE PESTANA ROCHA RÉU: CARTAO BRB S/A 1) RELATÓRIO.
 
 CLAUDETE PESTANA ROCHA ajuizou demanda em face de CARTÃO BRB S.A, partes qualificadas nos autos.
 
 Em sua petição inicial afirma, em suma: a)que em fevereiro de 2021, foi abordada por pessoa que se dizia representante do réu, tendo lhe oferecido proposta de cartão de crédito on line; b)que a pessoa disse que bastava baixar o aplicativo do réu e realizar o procedimento de cadastro e solicitação; c) que desbloqueou seu celular e junto desta pessoa, após concluir o cadastro e pedido, aguardou a entrega do cartão; d) que não recebeu o cartão, comparecendo à agência do réu, onde foi informada que o cartão já estava desbloqueado e em utilização; e)que então cancelou o cartão, mas a dívida continuou; f) que realizou pesquisa no Spc e constatou que seu nome estava negativado em restrição promovida pelo réu em 17/06/2021, em razão de uma inadimplência no valor de R$ 112,01, que deu origem ao contrato n. 000522073325752, sem comunicação prévia; g)Assim, em síntese, requer (i) a antecipação dos efeitos da tutela para o réu dê baixa na restrição que consta no Spc Serasa; (ii) a declaração de inexigibilidade da cobrança do valor de R$ 112,01, que consta no nome da autora referente ao contrato n. 000522073325752; (iii) a condenação do réu, a título de danos morais, no valor de R$ 15 mil.
 
 Com a inicial vieram os documentos (id. 52788251/ 52788255).
 
 Deferida JG, bem como concedida a antecipação dos efeitos da tutela (id. 54684872).
 
 Contestação (id. 58328155): preliminarmente, aduz a falta de interesse processual.
 
 No mérito, sustenta, em suma, que o erro foi unicamente causado pela demandante; que as compras foram realizadas em comércios próximos à residência da autora através de cartão com chip.
 
 Réplica (id. 58725986).
 
 Saneador (id. 67900228).
 
 Manifestação do réu (id. 68828593/ 68828600) e da autora (id. 71554023).
 
 Em provas, manifestou-se a autora (id. 84946623 e 101867021), que também compareceu em cartório (id. 126231304).
 
 Em alegações finais, pronunciaram-se a autora (id. 154529693) e do réu (id. 158140687). É o breve relatório.
 
 Passo a decidir. 2)FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Está-se diante de relação consumerista.
 
 Enquadra-se a parte autora no conceito de consumidor, seja na forma padrão, seja por equiparação, previsto no art. 2º, capute parágrafo único c/c art.17, respectivamente, ambos da Lei 8.078/90 (CDC).
 
 A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma, na medida em que presta – com habitualidade, intuito de obter lucro e de forma organizada – serviços oferecidos no mercado (art. 3º, §2º, CDC), devendo observar as regras do diploma consumerista, como se observa, dentre outros, da leitura do art. 22 da Lei 8.078/1990.
 
 Nessa medida, incidem em conjunto o sistema de regras benéficas ao consumidor previsto no art. 5º, XXXII, CRFB/88 c/c art. 48 do ADCT, sem prejuízo – sob a égide do princípio da proteção do consumidor – dos institutos que lhe são mais benéficos ao usuário advindos de normas não contidas na lei 8.078/90, a exemplo do princípio da socialidade, operabilidade e eticidade do novo direito civil sob a ótica constitucional.
 
 A propósito a Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Inicialmente, destaco e rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, como apresentada pelo réu, entra em rota de colisão com o princípio do Livre Acesso ao Judiciário, fulcro no art.5º, XXXV, da CR/88.
 
 Presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo à análise do mérito.
 
 Frise-se que, no caso, a inversão do ônus probatório decorre de imposição legal, à luz do art.14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesse sentido: ‘2.
 
 Responsabilidade objetiva do fornecedor. (art. 14, caput, e §3º, do CDC).
 
 Dispositivo que prevê a inversão ope legis do ônus da prova’ (0026685-53.2016.8.19.0204 – APELAÇÃO - Des(a).
 
 MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 08/05/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) ‘4.
 
 Em se tratando de fato do serviço, ocorre a inversão ope legis do ônus da prova, nos termos do art. 14, §§ 1º e 3°, do CDC’ (0012957-97.2020.8.19.0011 – APELAÇÃO - Des(a).
 
 ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 13/05/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, conforme já delimitado na decisão ao (id.67900228), o ônus da prova foi invertido em desfavor do réu.
 
 Com efeito, a autora explicou abordagem na rua por pessoa que se apresentou como representante do réu, não negando que tenha permitido ser fotografada, bem como tendo mostrado seu documento pessoal, no entanto explicou que passou a aguardar o envio de um cartão de crédito para sua residência, o que não ocorreu.
 
 Além disso, a autora contou que foram realizados gastos com o cartão em seu nome, porém não chegou a recebê-lo, tampouco utilizá-lo, razão pela qual compareceu à agência do réu, onde tomou conhecimento de que o plástico estava sendo utilizado, razão pela qual procedeu ao cancelamento.
 
 O réu, por sua vez, aduz que o cartão foi enviado e recebido por Sandra, consoante consta ao (id. 68828593).
 
 Acontece que a autora manteve sua negativa sobre o recebimento do plástico, eis que terceira pessoa estranha à relação jurídica teve acesso ao mesmo. É cediço que a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva, devendo agir com a cautela necessária para impedir falhas como a aqui narrada, por constituir fortuito interno ao exercício de suas atividades empresariais, consoante regulado na Súmula 94 desta Corte, bem como na Súmula 479 do STJ: Súmula 94 TJRJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”.
 
 Súmula 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse sentido, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços do réu, na forma do art.14 do CDC, eis que não conseguiu demonstrar o efetivo recebimento, tampouco a utilização do plástico pela autora.
 
 A propósito: Apelação cível.
 
 Direito do consumidor.
 
 Cobrança realizada pelo apelado com fundamento em suposta dívida decorrente de compras em cartão de crédito.
 
 Apelante que não se desincumbiu do ônus probatório, na medida em que não comprova que houve solicitação, recebimento e efetiva utilização do cartão pelo apelado Declaração de inexistência do débito que se impõe.
 
 Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, prescinde de prova dos prejuízos suportados.
 
 Valor da indenização por danos extrapatrimoniais arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não merece qualquer reparo, visto que condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com os valores usualmente arbitrados por este Tribunal.
 
 Manutenção da sentença que se impõe.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0812929-55.2022.8.19.0002 – APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA - Julgamento: 03/06/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATAÇÃO VIRTUAL C/C PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
 
 COBRANÇA DE DÍVIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO PELA PARTE AUTORA.
 
 PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVA QUE FOI A PRÓPRIA AUTORA QUE REALIZOU A CONTRATAÇÃO.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC.
 
 A DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DOS CONTRATOS CELEBRADOS ELETRONICAMENTE.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO OBJETO DA LIDE, BEM COMO OS DÉBITOS A ELE VINCULADOS E IMPROCEDENTE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
 
 RECURSO DO RÉU ALMEJANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS E DO AUTOR A INDENIZAÇÃO IMATERIAL. 2.
 
 RELAÇÃO JURÍDICA SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMO REGULADA PELA LEI 8078/90, NORMA DE ORDEM PÚBLICA QUE TEM POR OBJETIVO A PROTEÇÃO E A DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES PELOS FATOS OU VÍCIOS DE PRODUTOS OU DE SERVIÇOS (ARTIGOS 12, 14, 18 E 20, DO CDC). 3.
 
 CABE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS GARANTIREM TODOS OS CUIDADOS COM RELAÇÃO À SEGURANÇA DOS PROCEDIMENTOS EM RAZÃO DA VULNERABILIDADE DO AMBIENTE DIGITAL.
 
 TRATA-SE DE RISCO DO EMPREENDIMENTO.
 
 SÚMULA 479 DO STJ.
 
 CONDUTA DO RÉU QUE, IN CASU, VIOLA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DEVENDO RESPONDER PELOS FORTUITO INTERNO. (Tema 1061, do STJ)4.
 
 APRESENTAÇÃO DE CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO AUTOR E SELFIE ATRIBUIDAS AO PEDIDO DE CONTRATAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVAM SER O AUTOR O RESPONSÁVEL PELOS GASTOS, ANTE AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DO OBJETO DE PLÁSTICO E SEU RECEBIMENTO COM DEVIDO DESBLOQUEIO PELO AUTOR. ÔNUS QUE CABIA AO RÉU, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO CPC. 5.
 
 PRESENÇA DO DANO MORAL.
 
 VERBA ORA FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 EM ATENÇÃO AO PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.6.
 
 RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 7.
 
 PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADO EM R$ 5.000,00 NO MAIS MANTIDA A R.
 
 SENTENÇA. (0801974-61.2024.8.19.0206 – APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 06/02/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, deve ser tido como inexistente o débito gerado e inscrito nos cadastros dos inadimplentes.
 
 Além disso, a inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes gera danos morais in re ipsae, em atenção aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, fixo a verba em R$ 5 mil.
 
 Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Ação proposta por consumidora em virtude de contratação não reconhecida de empréstimo, buscando declaração de inexistência do contrato e indenização por danos morais. 2.
 
 A sentença declarou improcedentes os pedidos autorais sob o fundamento de que o banco réu logrou comprovar a regularidade da contratação.
 
 II.
 
 Questão em discussão 3.
 
 A controvérsia recursal consiste em analisar: i) a validade do contrato impugnado; i) se há falha na prestação dos serviços; e iii) a ocorrência de danos morais e o montante indenizatório a ser fixado.
 
 III.
 
 Razões de decidir 4.
 
 Com efeito, do conjunto probatório se extrai que o réu não logrou demonstrar que a contratação se deu nos moldes alegados na peça de bloqueio (indexador 23988953), na medida em que não direcionou a atividade probatória no sentido de demonstrar a validade do negócio jurídico originador do débito impugnado, limitando-se a reproduzir telas de seu sistema interno e colacionar documentos sem assinatura da demandante e extratos produzidos unilateralmente. 5.
 
 Conquanto a instituição financeira ré tenha juntado o contrato de empréstimo efetuado entre as partes, conforme o indexador 23995152, vê-se que documento não possui a assinatura da apelante, seja de forma física ou eletrônica, não se podendo concluir pela legitimidade destes documentos. 6.
 
 Assim, em que pese o banco réu tenha anexado prints com a ¿selfie¿ e documentos da parte autora (indexador 23994599), não há, nos autos, elementos capazes de comprovar que se refiram à contratação do empréstimo. 7.
 
 O réu não demonstrou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte apelante, que o defeito ou existiu ou que houve culpa exclusiva da vítima, uma vez que não pugnou pela prova pericial. 8.
 
 Está demonstrada a falha na prestação do serviço, consubstanciada em dois aspectos: (i) na negativação do nome da autorae (ii) na implementação de descontos para quitação de empréstimo fraudulento. 9.
 
 Dada a existência de anotação preexistente, a qual não foi desconstituída pela autora, resta somente acolher a ocorrência de dano moral com relação aos descontos indevidos praticados na conta da demandante, assim como pela perda de tempo útil, a ensejar reparação pecuniária com apoio no desvio produtivo do consumidor. 10.
 
 Sentença reformada para (i) declarar inexistente o contrato, impondo-se a devolução dobrada dos quantitativos indevidamente descontados, (ii) determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção de crédito e (iii) condenar o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, admitindo-se a compensação do valor disponibilizado à consumidora.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 11.
 
 Recurso parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2°, 3° e 14, §3°.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, súmula 385; (0802686-20.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 27/11/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) (0802107-04.2022.8.19.0003 – APELAÇÃO.
 
 Des(a).
 
 SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) 3)DISPOSITIVO.
 
 Pelo exposto, julgo procedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC, para: Ratificar a tutela antecipada ao (id. 54684872), tornando-a definitiva de forma que o réu deve excluir o nome da autora em relação ao débito em debate nos autos. a) Declarar a inexigibilidade do débito em análise nos autos no valor de R$ 112,01, que consta no nome da autora referente ao contrato nº 000522073325752 b) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5 mil, com correção monetária desde a publicação desta Sentença e juros legais de mora a partir da citação, na forma dos arts.389, parágrafo único e 406, §1º, ambos do Código Civil.
 
 Condeno o réu nas despesas processuais e honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, fulcro no art.85, §2º, do CPC.
 
 Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025.
 
 GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz Grupo de Sentença
- 
                                            16/06/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/06/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/06/2025 12:53 Recebidos os autos 
- 
                                            09/06/2025 12:53 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            30/05/2025 13:33 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            05/05/2025 21:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença 
- 
                                            05/05/2025 21:52 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/03/2025 00:19 Publicado Intimação em 07/03/2025. 
- 
                                            07/03/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025 
- 
                                            27/02/2025 16:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/02/2025 16:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            24/02/2025 10:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/02/2025 12:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/11/2024 16:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/11/2024 10:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/11/2024 01:12 Publicado Intimação em 04/11/2024. 
- 
                                            04/11/2024 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 
- 
                                            31/10/2024 18:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/10/2024 18:30 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/10/2024 13:20 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            18/09/2024 11:26 Expedição de Certidão. 
- 
                                            24/06/2024 18:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/06/2024 14:24 Juntada de carta 
- 
                                            12/06/2024 11:07 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            03/06/2024 17:27 Expedição de Mandado. 
- 
                                            28/05/2024 00:39 Publicado Intimação em 28/05/2024. 
- 
                                            28/05/2024 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 
- 
                                            27/05/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/05/2024 13:52 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/05/2024 12:00 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            06/05/2024 12:00 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/02/2024 12:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/02/2024 00:26 Publicado Intimação em 16/02/2024. 
- 
                                            16/02/2024 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 
- 
                                            08/02/2024 16:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/02/2024 16:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/01/2024 15:35 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            30/01/2024 15:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/10/2023 11:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/10/2023 11:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/10/2023 11:30 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/08/2023 00:42 Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 15/08/2023 23:59. 
- 
                                            08/08/2023 18:00 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/07/2023 13:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/07/2023 12:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2023 10:59 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            14/07/2023 13:48 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            14/07/2023 13:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/05/2023 14:56 Juntada de carta 
- 
                                            17/05/2023 10:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/05/2023 12:03 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            10/05/2023 17:20 Juntada de carta 
- 
                                            24/04/2023 12:25 Expedição de Ofício. 
- 
                                            20/04/2023 14:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/04/2023 14:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/04/2023 18:40 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            19/04/2023 18:40 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDETE PESTANA ROCHA - CPF: *74.***.*65-26 (AUTOR). 
- 
                                            11/04/2023 17:58 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            11/04/2023 17:58 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/04/2023 13:39 Juntada de carta 
- 
                                            05/04/2023 12:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035923-11.2025.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Fabricio Dias Moreira
Advogado: Tatyana Ambrosio Cantarino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 00:00
Processo nº 0823953-59.2022.8.19.0203
Marcio Luiz da Rocha Ribeiro
Victor Gomes da Costa
Advogado: Luiz Henrique Machado Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/08/2022 17:50
Processo nº 0880110-71.2025.8.19.0001
Construtora Novolar LTDA
Alexandra Chagas de Araujo
Advogado: Julio de Carvalho Paula Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 17:26
Processo nº 0828990-14.2024.8.19.0004
Steffany Cristina da Silva Souza
Soberano Industria e Comercio de Aliment...
Advogado: Leandro Silva de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/10/2024 16:40
Processo nº 0820662-95.2024.8.19.0004
Thaynara Nascimento Souza
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Camila Tavares de SA Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 17:26