TJRJ - 0960228-05.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de CARLA ARAUJO PEREIRA CHRISTOFANI em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 08:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0960228-05.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS BOLOGNIM RÉU: LUMIERE VEICULOS LIMITADA, PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Cuida-se de ação movida por JONAS BOLOGNIM em face LUMIEREVEÍCULOSLIMITADA e outro, na qual a parte autora alega que sofreu danos materiais e morais em razão de suposta falha na prestação de serviço das rés.
Rejeito a prejudicial demérito, uma vez que o pedido formulado, no caso concreto, não se limitasimples substituição ou conserto do bem defeituoso, mas sim à indenização por danos materiais e morais, em razão da falha na prestação do serviço de pós-venda, tendo o autor alegado prejuízos em decorrência do defeito e da demora injustificada no reparo do veículo.Nessa hipótese,prevalece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto noart. 27 do CDC, aplicável às pretensões de reparação de danos oriundos da relação de consumo.
Neste sentido: 0038925-94.2022.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 23/08/2022 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de Instrumento.
Direito do Consumidor.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Veículo zero quilômetro que apresentou defeito desde os primeiros dias de uso.
Decisão que rejeita alegação de decadência.
Irresignação do 1º réu.
Pretensão de natureza indenizatória não sujeita a prazo decadencial.
Prazo prescricional, o qual não se operou.
Art. 27, do CDC.
Precedentes do STJ e do TJRJ.
Decisão que se mantém.
Recurso desprovido.
No que concerne a arguição de ilegitimidade passiva ad causam, esta deve ser afastada, uma vez que à luz da teoria da asserção, se a parte autora imputou à ré a prática de conduta que lhe causou os transtornos alegados, isto a torna parte legítima para integrar o polo passivo da relação processual.
Assim, caso não se entenda pela responsabilidade da ré pelo suposto dano causado à autora, a hipótese será de improcedência do pedido, e não de ilegitimidade passiva ad causam.
Sem mais preliminares epresentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, passo a organizar o processo, na forma do Artigo 357 do CPC.
Retifique-se o polo passivo da 2ª ré para passar a constar nos dados do processo a Stellantis Automóveis Brasil LTDA (CNPJ sob o n.º 16.***.***/0001-56).
Fixo como pontos controvertidos: aexistência ou não de falha na prestação de serviço pelas rés;a eventualresponsabilidade solidária das rés pelos danos morais e materiaisalegados pelo autor.
Quanto à distribuição do ônus probatório, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade.
Aplico, portanto, o art. 6° VIII da Lei 8.078/90.
Diante da inversão, concedo àsrés, nova oportunidade para se manifestar em provas, no prazo de 5 dias.
Defiro a produção de prova documental requerida pela parte autora.
Por fim, rejeito a produção de prova oral(testemunhal e depoimento pessoal do autor),por serdesnecessária para o deslinde da controvérsia.
Findo o prazo, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
22/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0960228-05.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONAS BOLOGNIM RÉU: LUMIERE VEICULOS LIMITADA, PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA Informem as partes se desejam conciliar.
Não havendo interesse, manifestem-se em provas, justificando-as.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
06/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:15
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ARTUR CAVALCANTI SOBREIRA DE LIMA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de CARLA ARAUJO PEREIRA CHRISTOFANI em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:25
Juntada de aviso de recebimento
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19/06/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de CARLA ARAUJO PEREIRA CHRISTOFANI em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 01:02
Decorrido prazo de CARLA ARAUJO PEREIRA CHRISTOFANI em 05/02/2024 23:59.
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05/01/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 13:52
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 15:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/12/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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