TJRJ - 0817846-43.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:03
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 19:00
Juntada de petição
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05/09/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:10
Mantida a prisão preventida
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20/08/2025 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:46
Juntada de carta
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23/07/2025 15:45
Juntada de carta
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 217, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 RESPOSTA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO Ofício n.º 1839/2025 Processo Originário nº 0817846-43.2024.8.19.0004 HC: 0053540-84.2025.8.19.0000 PACIENTE : RITA DE CÁSSIA RODRIGUES RIBEIRO Excelentíssimo Sr.
Dr(a).
Des.
LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Dirijo-me a Vossa Excelência no intuito de prestar as informações que foram solicitadas, referente ao habeas corpus acima descrito, cuja paciente é RITA DE CÁSSIA RODRIGUES RIBEIRO, que responde ao processo em epígrafe em curso neste juízo.
Conforme narrado na exordial acusatória, os denunciados teriam atuado em comunhão de vontades e divisão de tarefas para aplicar golpes em beneficiários do INSS, mediante a constituição formal da empresa Taurus Investimentos e Gestão Financeira, com sede no bairro Alcântara, em São Gonçalo/RJ.
Segundo apurado, a paciente, na qualidade de sócia da empresa e genitora do também denunciado Marlon Vinicius, ocupava posição hierárquica de supervisão, sendo figura constante no ambiente empresarial e ciente das operações fraudulentas.
O grupo criminoso, valendo-se de dados cadastrais obtidos mediante sistemas especializados, aliciava idosos para comparecimento ao local, sob o falso pretexto de intermediar cancelamento de empréstimos com juros abusivos ou viabilizar supostos créditos a que fariam jus.
No caso específico, a vítima Jurandir Correia Fontes Filho, idoso de 66 anos, foi induzido a contratar empréstimo consignado no valor de R$ 15.304,22, sem ciência prévia, e transferiu, mediante convencimento dos denunciados, o montante de R$ 14.501,22 à conta da empresa Taurus, ficando com apenas R$ 800,00 em sua conta.
O contrato firmado (instrumento particular de cessão de dívida) foi apresentado como suposta condição para regularização bancária, o que resultou em prejuízo material ao idoso e comprometimento de sua renda mensal, mediante descontos sucessivos em contracheque.
A denúncia descreve o papel de cada um dos corréus e imputa à paciente responsabilidade direta na supervisão das operações ilícitas, com ciência e adesão ao esquema fraudulento.
Diante desses fatos, foi a paciente denunciada pela suposta prática do crime de estelionato contra idoso (art. 171, § 4º, CP), encontrando-se a ação penal em regular tramitação.
ID:128274181- O MP oferece denúncia e requer a decretação da prisão preventiva da paciente e outros.
Decisão como segue: ‘’1) Recebo a denúncia.
Defiro cota.
Cite(m)-se, pessoalmente (art. 360 do CPP, com a redação da Lei 10792/03) e intime(m)-se o(s) réu(s) para, em 10 (dez) dias, oferecer defesa escrita, nos termos do art. 396 do CPP, por advogado que venha(m) a constituir, ficando ciente(s) de que o não oferecimento da defesa no prazo, implicará na nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses processuais. 2)O Ministério Público requer a prisão preventiva dos denunciados Marlon Vinicius Ribeiro Corrêa, Rita De Cassia Rodrigues Ribeiro, Laís Michelle Nascimento De Souza, Jéssica Rocha De Mattos.
Quanto à necessidade de o juiz, fundamentadamente, decretar a prisão em preventiva, vale ressaltar que presentes estão os pressupostos autorizadores as custódia cautelar.
Um decreto de prisão cautelar demanda que se verifique, pontualmente, a presença dos seus requisitos legais, trazidos nos arts. 282, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
A pena máxima cominada à espécie prevista no artigo 171 §4º, do Código Penal é superior a 04 (quatro) anos.
Análise da necessidade da custódia cautelar e da presença de seus fundamentos autorizadores, O fumus comissi delicti, na medida em que a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria restaram devidamente demonstrados através do depoimento da vítima, bem como os documentos que comprovam que o denunciado Marlon e a denunciada Rita de Cássia são os proprietários da empresa Taurus Investimentos e Gestão Financeira e agiram, em companhia dos demais denunciados, todos integrantes da estrutura administrativa e ocupantes de cargos de chefia na sociedade empresária, possuindo, por conseguinte, poder de mando e autoridade de decisão nos âmbitos das funções por eles desempenhadas, voltadas à mesma atividade criminosa e propósitos ilícitos tendo efetuado diversas vítimas até o presente momento.
Os denunciados são criminosos contumazes, havendo motivos suficientes para decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, pois são investigados por vários crimes de estelionato, cujo modus operandi é o mesmo narrado na denúncia.
Existem elementos suficientes apontando que os denunciados praticam golpes reiteradamente, sendo o que o proveito auferido é destinado às suas subsistências, indicando que, em liberdade, continuarão a cometer crimes.
Em razão da prática reiterada de crimes, resta evidenciado que o estado de liberdade dos denunciados ofende a ordem pública e favorece a prática de novos delitos, havendo possibilidade de reiteração delitiva, fundamentos estes que demonstram a necessidade da decretação da cautelar extrema, nos termos dos arts. 282, I e II c/c art. 312, caput, ambos do Código de Processo Penal.
Os fatos narrados e os fundamentos que subsidiam o presente pleito são contemporâneos, em obediência aos arts. 312, §2º e 315, §1º, também do Código de Processo Penal.
As medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva e previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes, pois não impedem que os denunciados cometam novas fraudes.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a prisão cautelar se mostra necessária e adequada. À vista disso, acolho as ponderações ministeriais, as quais adoto como fundamento da presente.
O crime imputado aos acusados, por si só, revela-se altamente reprovável.
Pelo exposto, diante da presença dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, determino a PRISÃO PREVENTIVA em desfavor dos denunciados Marlon Vinicius Ribeiro Corrêa, Rita De Cassia Rodrigues Ribeiro, Laís Michelle Nascimento De Souza, Jéssica Rocha De Mattos.
Expeçam-se os mandados de prisão, com prazo de validade para seu cumprimento levando-se em consideração a prescrição da pena cominada ao crime em concreto, na forma prevista no inciso II, do artigo 109 do CP.
Dê-se ciência.’’ ID:193879184- Pedido de Revogação da Prisão Preventiva.
Decisão indeferindo o pleito defensivo como segue: ‘’IDs: 188627731 e 193879184- Trata-se de pedidos de revogação da prisão preventiva formulados em favor de LAÍS MICHELLE NASCIMENTO DE SOUZA e de RITA DE CÁSSIA RODRIGUES RIBEIRO, ambos imputados pela prática de estelionato qualificado, na qualidade de supervisoras e gerentes de esquema que lesava idosos.
Embora os fatos narrados na denúncia tenham ocorrido em 2022, possui relevância a permanência dos riscos que fundamentaram o decreto prisional, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que “a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar” (HC 206.116-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber; RHC 208.129 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso).
No caso, ambas as rés são acusadas de integrar papel central em organização criminosa voltada a golpes contra hipervulneráveis, com divisão de tarefas estruturada e grande prejuízo financeiro às vítimas idosas.
Esse grau de periculosidade e a gravidade abstrata do delito, somados ao risco concreto de intimidação de testemunhas em especial no reconhecimento em audiência tornam imprescindível a manutenção da segregação cautelar como garantia da ordem pública.
A prisão preventiva mostra-se conveniente à instrução, pois a permanência em liberdade das acusadas poderia inibir o depoimento pleno das vítimas idosas, que já demonstram temor em juízo, e dificultar a coleta de outras provas, em vista da capacidade de influência que ambas exerciam sobre as operações do grupo criminoso.
Diante da atuação relevante das rés no esquema e da gravidade do crime, entendo não ser suficiente a adoção das cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, mormente para garantir a eficácia da instrução e a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, e nos termos dos artigos 282, §6º; 312, caput; 313, I; e 319, § único, todos do Código de Processo Penal, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados por Laís Michelle Nascimento de Souza e por Rita de Cássia Rodrigues Ribeiro.
Dê-se ciência. 2) Cite-se Marlon MARLON VINICIUS RIBEIRO CORREApor edital, diante da ausência de novos endereços a serem diligenciados.’’ Foi impetrado HC.
Requer o impetrante, a concessão da ordem, em carácter liminar, para revogar a prisão preventiva da paciente e consequentemente recolher o mandado de prisão que consta no Banco de mandados de prisão BNMP 3.0,e as medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 c/c art. 282, parágrafo 6º, ambos dos diploma processual penal.
Sendo o que me cumpre, por ora, informar, aproveito o ensejo para externar a V.
Exa. meus protestos de distinta consideração.
Ao Excelentíssimo Dr.
Desembargador LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Desembargador Relator da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
SÃO GONÇALO, 10 de julho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Titular -
11/07/2025 18:14
Juntada de Petição de ciência
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11/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 23:28
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 23:25
Juntada de petição
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09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de JESSICA ROCHA DE MATTOS em 07/07/2025 23:59.
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de JESSICA ROCHA DE MATTOS em 09/06/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 217, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 RESPOSTA DE OFÍCIO REQUISITÓRIO OF.:1536/2025 Processo: 0817846-43.2024.8.19.0004 HC -0045900-30.2025.8.19.0000 Paciente: LAIS MICHELLE NASCIMENTO SOUZA Excelentíssima Srª.
Drª.
Des.
GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA Dirijo-me a Vossa Excelência no intuito de prestar as informações que foram solicitadas referente ao habeas corpus acima descrito, cuja paciente é LAIS MICHELLE NASCIMENTO SOUZA, que responde ao processo em epígrafe em curso neste juízo.
Consta da exordial acusatória que a paciente Laís Michellefoi denunciada como integrante de associação criminosa voltada à prática de fraudes contra idososmediantecontratação de empréstimos consignados fraudulentos,sob o disfarce de regular empresa de consultoria financeira denominada Taurus Investimentos e Gestão Financeira, com sede no bairro Alcântara, em São Gonçalo/RJ.
Apurou-se que a empresa funcionava como fachada para a obtenção fraudulenta de dados pessoais de beneficiários do INSS, especialmente idosos, induzidos a erro mediante alegações de que teriam créditos a receber.
Na sequência, eram celebrados contratos de empréstimo consignado em nome das vítimas, sem o seu consentimento real e informado, e os valores obtidos eram transferidos, total ou parcialmente, para contas bancárias vinculadas aos denunciados.
No caso específico, a paciente Laís Michelle é apontada como gerente e supervisora da organização, tendo, segundo a denúncia, atuado diretamente na execução das fraudes, orientando os “consultores” da empresa, acompanhando vítimas a instituições bancárias e cartórios, bem como mantendoacesso às contas da empresa e aos valores indevidamente obtidos.
A denúncia narra que Laís Michelle exercia a função de supervisora e gerente da referida empresa, atuando em conjunto com o denunciado Marlon Vinicius (sócio majoritário e chefe do esquema), inclusiveacompanhando vítimas a agências bancárias e cartórios, participando ativamente da execução dos golpes.
Sua atuação incluía também o acesso às contas bancárias da empresa, orientação dos consultores na abordagem das vítimas, e participação direta na formalização das fraudes, por vezes comparecendo inclusive à residência das vítimas em potencial.
A denúncia destaca, ainda, a ocorrência de fato concreto envolvendo a vítima Pedro Paulo, idoso de 73 anos, que foi iludido a comparecer à sede da Taurus, assinou contrato sem ciência do conteúdo e acabou transferindo a quantia de R$ 14.949,07 à empresa, vindo a descobrir, posteriormente, que fora firmado empréstimo consignado em seu nome, cujas parcelas passaram a ser descontadas diretamente de sua aposentadoria.
A conduta imputada à paciente foi tipificada nos artigos 171, §4º(estelionato contra idoso) e 288, caput(associação criminosa), ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP). ‘’ Em 27/06/2024- O MP ofereceu denúncia e requer a decretação da prisão preventiva da paciente e outros.
Decisão como segue: ‘’1) Recebo a denúncia.
Defiro cota.
Cite(m)-se, pessoalmente (art. 360 do CPP, com a redação da Lei 10792/03) e intime(m)-se o(s) réu(s) para, em 10 (dez) dias, oferecer defesa escrita, nos termos do art. 396 do CPP, por advogado que venha(m) a constituir, ficando ciente(s) de que o não oferecimento da defesa no prazo, implicará na nomeação da Defensoria Pública para o patrocínio de seus interesses processuais. 2)O Ministério Público requer a prisão preventiva dos denunciados Marlon Vinicius Ribeiro Corrêa, Rita De Cassia Rodrigues Ribeiro, Laís Michelle Nascimento De Souza, Jéssica Rocha De Mattos.
Quanto à necessidade de o juiz, fundamentadamente, decretar a prisão em preventiva, vale ressaltar que presentes estão os pressupostos autorizadores as custódia cautelar.
Um decreto de prisão cautelar demanda que se verifique, pontualmente, a presença dos seus requisitos legais, trazidos nos arts. 282, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
A pena máxima cominada à espécie prevista no artigo 171 §4º, do Código Penal é superior a 04 (quatro) anos.
Análise da necessidade da custódia cautelar e da presença de seus fundamentos autorizadores, O fumus comissi delicti, na medida em que a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria restaram devidamente demonstrados através do depoimento da vítima, bem como os documentos que comprovam que o denunciado Marlon e a denunciada Rita de Cássia são os proprietários da empresa Taurus Investimentos e Gestão Financeira e agiram, em companhia dos demais denunciados, todos integrantes da estrutura administrativa e ocupantes de cargos de chefia na sociedade empresária, possuindo, por conseguinte, poder de mando e autoridade de decisão nos âmbitos das funções por eles desempenhadas, voltadas à mesma atividade criminosa e propósitos ilícitos tendo efetuado diversas vítimas até o presente momento.
Os denunciados são criminosos contumazes, havendo motivos suficientes para decretação da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública, pois são investigados por vários crimes de estelionato, cujo modus operandi é o mesmo narrado na denúncia.
Existem elementos suficientes apontando que os denunciados praticam golpes reiteradamente, sendo o que o proveito auferido é destinado às suas subsistências, indicando que, em liberdade, continuarão a cometer crimes.
Em razão da prática reiterada de crimes, resta evidenciado que o estado de liberdade dos denunciados ofende a ordem pública e favorece a prática de novos delitos, havendo possibilidade de reiteração delitiva, fundamentos estes que demonstram a necessidade da decretação da cautelar extrema, nos termos dos arts. 282, I e II c/c art. 312, caput, ambos do Código de Processo Penal.
Os fatos narrados e os fundamentos que subsidiam o presente pleito são contemporâneos, em obediência aos arts. 312, §2º e 315, §1º, também do Código de Processo Penal.
As medidas cautelares, alternativas à prisão preventiva e previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, não se mostram suficientes, pois não impedem que os denunciados cometam novas fraudes.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que a prisão cautelar se mostra necessária e adequada. À vista disso, acolho as ponderações ministeriais, as quais adoto como fundamento da presente.
O crime imputado aos acusados, por si só, revela-se altamente reprovável.
Pelo exposto, diante da presença dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, determino a PRISÃO PREVENTIVA em desfavor dos denunciados Marlon Vinicius Ribeiro Corrêa, Rita De Cassia Rodrigues Ribeiro, Laís Michelle Nascimento De Souza, Jéssica Rocha De Mattos.
Expeçam-se os mandados de prisão, com prazo de validade para seu cumprimento levando-se em consideração a prescrição da pena cominada ao crime em concreto, na forma prevista no inciso II, do artigo 109 do CP.
Dê-se ciência.’’ ID: 188627731- Pedido de Revogação.
ID:190586509- O MP se manifestou contrariamente ao pleito defensivo.
Decisão como segue: “IDs: 188627731 e 193879184- Trata-se de pedidos de revogação da prisão preventiva formulados em favor de LAÍS MICHELLE NASCIMENTO DE SOUZA e de RITA DE CÁSSIA RODRIGUES RIBEIRO, ambos imputados pela prática de estelionato qualificado, na qualidade de supervisoras e gerentes de esquema que lesava idosos.
Embora os fatos narrados na denúncia tenham ocorrido em 2022, possui relevância a permanência dos riscos que fundamentaram o decreto prisional, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que “a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar” (HC 206.116-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber; RHC 208.129 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso).
No caso, ambas as rés são acusadas de integrar papel central em organização criminosa voltada a golpes contra hipervulneráveis, com divisão de tarefas estruturada e grande prejuízo financeiro às vítimas idosas.
Esse grau de periculosidade e a gravidade abstrata do delito, somados ao risco concreto de intimidação de testemunhas em especial no reconhecimento em audiência tornam imprescindível a manutenção da segregação cautelar como garantia da ordem pública.
A prisão preventiva mostra-se conveniente à instrução, pois a permanência em liberdade das acusadas poderia inibir o depoimento pleno das vítimas idosas, que já demonstram temor em juízo, e dificultar a coleta de outras provas, em vista da capacidade de influência que ambas exerciam sobre as operações do grupo criminoso.
Diante da atuação relevante das rés no esquema e da gravidade do crime, entendo não ser suficiente a adoção das cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, mormente para garantir a eficácia da instrução e a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, e nos termos dos artigos 282, §6º; 312, caput; 313, I; e 319, § único, todos do Código de Processo Penal, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados por Laís Michelle Nascimento de Souza e por Rita de Cássia Rodrigues Ribeiro.
Dê-se ciência. 2) Cite-se Marlon MARLON VINICIUS RIBEIRO CORREA por edital, diante da ausência de novos endereços a serem diligenciados.’’ Foi impetrado Habeas Corpus.
Requer o impetrante: 1.conceção da medida liminar, a fim de cessar a evidente ilegalidade do decreto prisional, com aplicação ou não de medidas cautelares diversas da prisão; oficiando-se, na sequência, a quem de direito; 2. ao final, requer a confirmação da liminar, com a concessão da ordem em definitivo para que, nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal de 1988, seja revogada a prisão decretada à paciente, restabelecendo a sua liberdade plena, e, subsidiariamente, aplicando as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, possibilitando a paciente responder ao processo em liberdade até seu trânsito em julgado. 3. por fim, caso durante a análise deste remédio, restar cumprido o mandado de prisão, que seja de ofício convertido por este Tribunal o contramandado de prisão em ALVARÁ DE SOLTURA em favor da paciente LAÍS MICHELLE NASCIMENTO DE SOUZA e expedido liminarmente ou em definitivo, salvo não conversão em medida cautelar diversa. 4.
Na oportunidade, requererem as Impetrantes serem intimadas da data do julgamento, ocasião em que pretendem fazer uso da tribuna para fins de sustentação oral.
Sendo o que me cumpre, por ora, informar, aproveito o ensejo para externar a V.
Exa. meus protestos de distinta consideração. À Excelentíssima Srª.
Drª.
Desembargadora GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA Desembargadora Relatora da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
SÃO GONÇALO, 1 de julho de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Titular -
02/07/2025 14:14
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 20:41
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de JESSICA ROCHA DE MATTOS em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 20:08
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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24/06/2025 02:28
Decorrido prazo de MARLON VINICIUS RIBEIRO CORREA em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 21:34
Juntada de Petição de ciência
-
22/06/2025 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 17:36
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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16/06/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:28
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
16/06/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:16
Juntada de petição
-
16/06/2025 17:15
Juntada de petição
-
16/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 16:33
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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14/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:36
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 17:36
Juntada de petição
-
10/06/2025 13:44
Juntada de carta
-
06/06/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:20
Publicado Edital de Citação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:31
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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02/06/2025 14:17
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 14:05
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
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02/06/2025 14:03
Expedição de Edital.
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31/05/2025 16:18
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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31/05/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 16:14
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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30/05/2025 15:16
Juntada de Petição de ciência
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29/05/2025 04:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo , S/N, sala 217, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0817846-43.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: LAIS MICHELLE NASCIMENTO DE SOUZA, MARLON VINICIUS RIBEIRO CORREA, RITA DE CASSIA RODRIGUES RIBEIRO, JESSICA ROCHA DE MATTOS IDs: 188627731 e 193879184- Trata-se de pedidos de revogação da prisão preventiva formulados em favor de LAÍS MICHELLE NASCIMENTO DE SOUZA e de RITA DE CÁSSIA RODRIGUES RIBEIRO, ambos imputados pela prática de estelionato qualificado, na qualidade de supervisoras e gerentes de esquema que lesava idosos.
Embora os fatos narrados na denúncia tenham ocorrido em 2022, possui relevância a permanência dos riscos que fundamentaram o decreto prisional, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que “a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar” (HC 206.116-AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber; RHC 208.129 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso).
No caso, ambas as rés são acusadas de integrar papel central em organização criminosa voltada a golpes contra hipervulneráveis, com divisão de tarefas estruturada e grande prejuízo financeiro às vítimas idosas.
Esse grau de periculosidade e a gravidade abstrata do delito, somados ao risco concreto de intimidação de testemunhas em especial no reconhecimento em audiência tornam imprescindível a manutenção da segregação cautelar como garantia da ordem pública.
A prisão preventiva mostra-se conveniente à instrução, pois a permanência em liberdade das acusadas poderia inibir o depoimento pleno das vítimas idosas, que já demonstram temor em juízo, e dificultar a coleta de outras provas, em vista da capacidade de influência que ambas exerciam sobre as operações do grupo criminoso.
Diante da atuação relevante das rés no esquema e da gravidade do crime, entendo não ser suficiente a adoção das cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, mormente para garantir a eficácia da instrução e a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, e nos termos dos artigos 282, §6º; 312, caput; 313, I; e 319, § único, todos do Código de Processo Penal, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva formulados por Laís Michelle Nascimento de Souza e por Rita de Cássia Rodrigues Ribeiro.
Dê-se ciência. 2) Cite-se Marlon MARLON VINICIUS RIBEIRO CORREApor edital, diante da ausência de novos endereços a serem diligenciados.
SÃO GONÇALO, 27 de maio de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Titular -
27/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 17:23
Mantida a prisão preventida
-
20/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARLON VINICIUS RIBEIRO CORREA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de MARLON VINICIUS RIBEIRO CORREA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RODRIGUES RIBEIRO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RODRIGUES RIBEIRO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 08:35
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:24
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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07/04/2025 17:54
Juntada de petição
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07/04/2025 17:53
Juntada de petição
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07/04/2025 17:21
Expedição de Carta precatória.
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07/04/2025 17:09
Expedição de Carta precatória.
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07/04/2025 16:50
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 16:38
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:50
Juntada de mandado de prisão
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30/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:49
Juntada de mandado de prisão
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30/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:48
Juntada de mandado de prisão
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30/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:47
Juntada de mandado de prisão
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18/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 16:46
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/07/2024 15:30
Recebida a denúncia contra JESSICA ROCHA DE MATTOS - CPF: *91.***.*45-39 (RÉU), LAIS MICHELLE NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *40.***.*39-08 (RÉU), MARLON VINICIUS RIBEIRO CORREA - CPF: *54.***.*83-78 (RÉU) e RITA DE CASSIA RODRIGUES RIBEIRO - CPF: 026.463.247
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02/07/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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02/07/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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