TJRJ - 0808524-43.2024.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
04/08/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de MAGDA PEREIRA LESSA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:43
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0808524-43.2024.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAGDA PEREIRA LESSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, SERASA S.A.
HOMOLOGO O ACORDO a que chegaram as partes, e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,III, "b", do CPC.
Custas pretéritas, nos termos do acordo, todavia, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade de justiça, cabe o rateio das custas, observada a gratuidade para o autor (Enunciado nº 31, do AVISO n.º 57/2010), diante da impossibilidade de estipulação em prejuízo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça (FETJ), o que gera a ineficácia de qualquer disposição em contrário.
Sem custas remanescentes, na forma do artigo 90, §3º CPC.
P.I.
Registrada virtualmente.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
SÃO JOÃO DE MERITI, 4 de julho de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
09/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:13
Homologada a Transação
-
04/07/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
À parte autora, em réplica.
Sem prejuízo as partes, justificadamente, para controle de pertinência e admissibilidade, as provas que pretendem produzir, de forma objetiva, valendo seu silêncio como desinteresse na produção de novas provas. -
13/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2025 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAGDA PEREIRA LESSA - CPF: *09.***.*23-75 (REQUERENTE).
-
12/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de MAGDA PEREIRA LESSA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:12
Declarada incompetência
-
03/07/2024 22:29
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 23:00
Conclusos ao Juiz
-
22/04/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0041270-98.2020.8.19.0001
Alyson Pinheiro Robero da Silva
Eliane Pinheiro Araujo
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2021 00:00
Processo nº 0814311-21.2025.8.19.0021
Em Segredo de Justica
Municipio de Duque de Caxias
Advogado: Rodolfo Andrade de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 14:21
Processo nº 0845530-15.2025.8.19.0001
Oliveira Manutencao Predial Unipessoal L...
Antonio Carlos de Souza Rangel
Advogado: Martins Pessoa Regis Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 20:34
Processo nº 0802945-82.2025.8.19.0021
Ana Livia Marcolino Costa
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Diego Dias Sardella
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2025 15:18
Processo nº 0845569-12.2025.8.19.0001
Roberto Valentim Goulart Rivas
Claro S A
Advogado: Odelita Veiga de Santana
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 00:56